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materia nº 60/2023

Tipo Autografo
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL, VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO DA LEI FEDERAL N° 14.4374, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6058

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-22 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTóGRAFO N9 60/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE APROVAR
NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI N9 58/2023, DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DATADO DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
litr*üitffi*,***fi,trfr*[trx#tr
ENFERMETRq oo rÉcrurco DE ENFERMAGEM, Do AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA pARTEtRR, E oÁ ourRAS pnovtoÊNqRs.
o eREsTDENTE DA cÂruana MUNrcrpAL. FAço sABER eur A cÂruann MUNrctpAt DE
FLoRESTA ApRovou E ENVTA eARA seruçÃo Do ExEcunvo A SEGUINTE LEt:
Art. 1" Esta lei regulamenta, no âmbito do Município de Floresta/Pl, a distribuição do
valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência
Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n" L4.434, de
4 de agosto de2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagern,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Parágrafo único. O pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, aos profissionais da
enfermagem é condicionado à transferência dos recursos da Assistência Financeira
Complementar pela União, nos termos da Portaria CM/MS Ne L.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 2' O valor da Assistência Financeira Complementar deverá ser equivalente a
diferença entre o valor do Piso Nacionalda Enfermagem e a soma do vencimento básico (VB)
e vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Perrnanente (FGP) auferidas pelo servidor;
excluindo-se parcelas variáveis, individuais ou transitórias, tais como gratificações por
titulação, adicional de insalubridade, abono permanência, por exercício de função e
adicionais por tempo de serviço, dentre outras de natureza jurídica semelhante.
§ 1" Serão repassados aos profissionais da enfermagem os valores publicados no
sistema INVESTSUS (https://investsus.saude.gov.brl), por CPF do profissional, constante da
base de dados do Ministério da Saúde.
§ 2' O profissional da enfermagem que não estiver constando na base de dados do
sistema INVESTSUS (https://investsus.saude.gov.br/) não fará jus ao complemento financeiro
previsto nesta Lei.
§ 3'A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada
para base de cálculo apenas do lmposto de Renda.
Praça Cel. Fausto terraz,183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: 18713877-Z5OO{25O2
Câmara Municipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
§ 4o 0 valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
ou de outras parcelas ou vantagens remuneratórias dos respectivos cargos, permanecendo
inalterada a Legislação Municipal que fixa os vencimentos base.
§ 5' A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
§ 5' O cálculo do Piso Salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria
inferior a 44lquarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema
INVESTSUS (hups://investsus.saude.gov.brl) do Ministério da Saúde ou outro sístema que
venha a substitui-lo.
Art. 3' Nos termos da Emenda Constitucional n" L27, de 22 de dezembro de 2A22,
compete a União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este, desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio pela União.
Art. 4o 0 pagamento da Assistência Financeira Complementar será realizado
exclusivamente com base nos valores transferidos pela União, podendo ser complementado
posteriormente em caso de repasse a menor.
§ 1" O pagamento da complementação aos servidores deve ser realizado pelo gestor
municipal em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de
Saúde, salvo, por impossibilidade técnica devidamente justificada.
§ 2' Os pagamentos da complementação para fins de observância do Piso da
Enfermagem relativos às competências de maio, junho, julho e agosto do exercício 2023
deverão ser repassados aos profissionais na folha de pagamento imediatamente seguinte ao
recebimento dos valores repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Floresta/PE
e da publicação desta lei.
§ 3' O complemento salarial excepcional previsto nesta lei apenas poderá ser
concedido enquanto a União mantiver as transferências supramencionadas.
Art. 5o Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União serão destacados mensalmente no contracheque dos profissionais com rubrica
específica.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-4, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (871 3877- 25OO|25O2
câmara lvlríí.iprr oã Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 6o Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir Crédito Adicional Especial
no orçamento vigente, na importância de R$ 2.350.235,00 distribuídos nas seguintes
dotações:
L4 01 FuNDo Mut'rtctpet oE slúoE
789 10,301,0031.2106.0000
3,1,90,16.00
05
300 000
10.302.0034.22 14.0000
3,1.90.16,00
05
300 000
MANUTENçÃo DE ATeuçÃo pRrNÁnn
oUTRAS DESpESAS veRúvrrs - pessonL curL
mnusrtRÊrucns E coruvÊntos reoeRts-vtNcuLADos
slúor
NlruutEruçno ol ntENçÃ0 EspEcrAr.rzÂDA
oUTRAS DEspEsAs vAnúvrrs - prssom crvrr
tRlrusrrRÊructns e coruvÊrutos reognms-vtNcuLADos
slúoe
699,960,00
F.R,: 0 05 02
1.650.275,00
t,R.: 0 05 02
Parágrafo único: O crédito aberto na forma do caput, será coberto com recursos
provenientes do excesso de arrecadação de Valores recebidos da União, através do FMS,
destinado ao Cumprimento da Assistência Financeira Complementa de que trata a Emenda
Constitucional ne L27 de221t212022, nos termos da portaria GM/MS ne 06 de 27 /AG|20L7 e
suas alterações posteriores, especialmente as instituídas por meio da Portaria GM/MS 1.135
deL6l08/2023.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
partir de l-e de maio de 2023, até 3L de dezembro de 2023.
Gabinete do Presidente, 22 de setembro de 2023.
ESEQU I EL RODRIGU ES DE t11Tq9 de forma disital por ESEQUTEL
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ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
Praça Cel, Fausto terraz,183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: l87l 3877- Z5OO|25Oz

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