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PROJETO DE LEI ru"6ÜIZOZE
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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
cELEBRAR TERMo DE coNFrssÃo DE oÉerros pREvrDEtrcÉnros E AcoRDo
DE PARCELAMENTO COM O FUNDO DE
PREVTDÊNcA socrAL Do MuNrcípro oe FLoRESTA-FLoRESTAPREVEoÁ
ourRAs pnovroÊNcrAs.
Art. 1o. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de
Floresta/PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Fundo de Previdência Social do Município de Floresta - FLORESTAPREV, no
referentes aos meses de junho de 2023 no valor de R$ 570.205,51 (quinhentos e
setenta mil duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos, julho de 2023 no valor
de R$ 569.437,75 (quinhentos e sessenta e nove mil quatrocentos e trinta e sete reais
e setenta e cinco centavos) e agosto de 2023 no valor de RS 714.037,A9 (setecentos
e quatorze mil e trinta e sete reais e nove centavos, e as diferenças dos meses de
janeiro de 2023 no valor de R$ 40.285,66 (quarenta mil duzentos e oitenta e cinco
reais e sessenta e seis centavos), fevereiro de 2023 no valor de R$ 40.431,99
(quarenta mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos) e março de
2023 no valor de R$ 36.190,25 (trinta e seis mil cento e noventa reais e vinte e cinco
centavos), totalizando R$ 1.970.588,25 (um milhão novecentos e setenta mil
quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos) em 15 (quinze) prestações
mensais, iguais e sucessivas, das contribuições devidas pelo ente federativo,
observado o disposto no artigo 14 da Portaria MPS no 1.46712A22.
Art. 20. Fica autorizado o parcelamento normal das contribuições patronais da
competência de junho, julho e agosto de 2A23, em 15 (quinze) prestações mensais,
iguais e sucessivas, nos termos do artigo 14 da Portaria 1.46712022 e portaria MTP
no 3.803, de 16/1112022, devidas e não recolhidas Fundo de Previdência Social do
Município de Floresta - FLORESTAPREV.
Art. 30. Para apuração do montante devido, os valores originais serão
atualizados pela variação do INPC, acrescido de juros simples de 1,00% (um por
cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
Art.40. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação
do INPC, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento, até o mês do pagamento.
AÉ. 50. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas pela
do INPC, acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de
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Proço Cel. Fousto Ferroz, 183 - Centro
CEP: 5ó400-CI00 - Floresto - Fernombuco
CNPJ: 1 0. I 1 3"73ó10001 -20
§ Fone: (87)3877.1156
üB For, iS7) 3577.1394
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Cidode em Reconstrucõo
Z,AAa/o (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art.60. Nos termos do Artigo 14 da Portaria MTP no 1.46712022, com as
alterações da Portaria MTP no 3.803/2022, as parcelas dos parcelamentos de que
trata esta Lei, serão repassadas mensalmente à FLORESTAPREV, no dia 10 de cada
mês, creditados no Banco 001, Banco do Brasil, Agência no 1061-8, conta corrente no
3.333-2, mediante ofício assinado pelo Presidente de Conselho Municipal de
Previdência do Fundo de Previdência Social do ttíunicípio de Floresta
FLORESTAPREV e respectivas guias de recolhimento do CADPREV.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Floresta/PÉ,22 de setembro de 2023
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CPF:tS2SlE487
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Proço Cel. Fousto Ferroz, i83 - Ceniro
CEP: 5ó400-000 - Floresto . Pernombuco
CNPJ: 1 0.1 I 3.73ó10001 -20
§ Fone: lS7) 3877.1156
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