Cidade em Reconstrução
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MENSAGEM Nº 41/2023
Floresta/PE, 09 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Cumprimentando-os, respeitosamente, submeto à apreciação desta ilustre Casa o
Projeto de Lei que institui o Sistema Municipal de Cultura de Floresta e estabelece
diretrizes para a Política Municipal de Cultura.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar um espaço no qual esse
debate seja efetivado, permitindo ao conjunto da sociedade florestana intervir diretamente
na formulação das diretrizes que irão nortear o Sistema Municipal de Cultura,
assegurando, assim, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura,
assegurados constitucionalmente.
Com base na Política Nacional de Cultura, definida na Lei Federal nº 12.343/2010,
pretende-se, com esta proposição, adequar à realidade do nosso município o Sistema
Municipal de Cultura de Floresta, a fim de se adequar ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC. Nesse sentido. o presente Projeto de Lei detalha a estrutura do Sistema Municipal
de Cultura partindo da Politica Municipal de Cultura, destaca os Direitos Culturais, define
e caracteriza o Sistema Municipal de Cultura, destaca os objetivos, explicita a
coordenação e atribuição do Sistema Municipal de Cultura, estabelece o formato e
estrutura do Conselho Municipal de Cultura, estabelece as convocações e finalidades das
Conferências Municipais de Cultura, determina a construção do Plano Municipal de
Cultura, destaca como se dará o financiamento da cultura e a gestão do mesmo no âmbito
municipal, cria o Fundo Municipal de Cultura e destaca os critérios e mecanismos do
Planejamento cultural do município.
Diante de todo exposto, considerando a importância da matéria e em razão da data
limite definida pelo calendário da 4º Conferência Nacional de Cultura (CNC), que se dá
até o dia 30 de outubro para a realização da Conferência Municipal da Cultura,
solicitamos a tramitação da presente proposta em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Esperamos, então, a aprovação do Projeto de Lei com a urgência que o interesse
público e o mérito da realização das ações requer.
Atenciosamente,
m BA
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PREFEITA
IDAL DE FLORESTA
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e TO Rosângela
CPF: 193 293 184 87
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Praça Cel. Fausgo Ferraz, 183 - Centro
EP: 56400-000 4 Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20
[Asrovado por Jyx 0
Cidade em Reconstrução L—satm ed |
PROJETO DE LEI Nº. 6 8 /2023
Encaminho a Comissão
de Finanças e Orçamento
Ementa: Institui o Sistema
Em: Municipal de Cultura de Floresta,
estabelece diretrizes para as
Políticas Municipais de Cultura, e
I Presidenta —| dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores de Floresta decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º. Esta Lei regula no município de Floresta/PE o Sistema Municipal de Cultura —
SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e o Sistema Estadual de Cultura
— SIEC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e a sociedade civil, para promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, por meio do exercício dos direitos culturais.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal de Floresta, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
Seção I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art, 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Floresta.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção de uma cultura da paz no Município de Floresta.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial no Município de Floresta e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Proça Ce u Ferraz, 18 €
Q CEP: 56400-000 - Floresta - Perna
“= CNPJ: 10:113.736/0001-20
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Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Floresta plancjar e implementar políticas
públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
HI - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
II - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;
IX - fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção de uma cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações. evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação
social, meio ambiente, turismo, desenvolvimento social, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta
uma ampla gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
Seção II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I- o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão:
HIT - o direito à acessibilidade;
IV - o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política
cultural.
V-o direito autoral;
VI -o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
Ç |, Fausto Ferraz, 183 - Centro
?; 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Das Definições e dos Princípios
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura - SMC — se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 12. O Sistema Municipal de Cultura — SMC — fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados e Município — com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 13. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC — que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 14. O Sistema Municipal de Cultura - SMC — tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
(e) CEP: 56400-000 - F Pernambuc
CNPJ: 10.1 736/0001-20
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Art. 15. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura —- SMC:
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
Seção III
Da Estrutura e dos Componentes
Art. 16. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- coordenação:
a) Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes:
II - instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC,;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Cadastro Cultural Municipal - CCM.
81º. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do
desenvolvimento econômico social, do planejamento urbano, do meio ambiente, do
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
82º. Os órgãos previstos no inciso II deste artigo constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita nesta lei.
Seção IV
Da Coordenação e Atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art, 17. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, órgão superior
subordinado diretamente ao (à) Prefeito (a), através da Diretoria de Cultura, que é o órgão
responsável pela gestão da Cultura e coordenação do Sistema Municipal de Cultura.
Praça Cel. Fausto Ferraz
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pe
Ҽ CNPJ: 10 113:736/0001-20
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CM CESSA coa ce ia a
Art. 18. São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município:
1- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais,
descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
VIII - promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção, gestão e patrimônio cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 19. Ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por
meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Cultura - CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando
houver;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Cent
Q cr 6400-000 - Floresta - Pernambuco
“* CNPJ: 10.113.736/0001-20
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pensado dps e CO | esa q tt RO O E
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho
Nacional de Política Cultural - CMPC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura — SNC e Sistema Estadual de Cultura — SIEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de programas de formação na área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
CAPÍTULO HI
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Seção I
Do Conselho
Art. 20. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta, órgão colegiado,
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica do órgão responsável
pela gestão da Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, constitui-se no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Floresta.
$1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta tem como principal atribuição
atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar
da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura, assim como a preservação da memória e do
| patrimônio cultural do município.
| $2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta, que
|
|
|
representam a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos
e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
$3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de
Floresta deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
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considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
84º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de
Floresta deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável
pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal
e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 21. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta será constituído por (10)
membros titulares e igual número de suplente, mediante nomeação do(a) Prefeito(a), após
indicação do Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte composição:
1- 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e o quantitativo:
a) 01 (um) representante da Diretoria de Cultura, órgão responsável pela
gestão da Cultura no município;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
II- 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representante dos Povos Indígenas;
b) 01 (um) representante dos Povos Quilombolas;
c) 01 (um) representante de ONG que atue na área da Cultura, com a devida
comprovação:
d) 01 (um) representante do Setor artístico e cultural atuante no município;
e) 01 (um) representante de Coletivos Culturais que atuem no município, com
a devida comprovação.
$1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
$2º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta é constituído pelas
seguintes instâncias:
I- Plenário;
II - Câmaras setoriais;
Parágrafo único. Havendo necessidade poderão ser constituídos comissões, fóruns
setoriais ou territoriais e grupos de trabalho.
Art. 23. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural,
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
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EG ENE Cia a rc O E a
1 - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura;
HI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Floresta para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estadual e Nacional.
VII — apreciar e deliberar, emitir pareceres ou manifestar-se sobre matérias de natureza
cultural, nos processos submetidos à sua análise;
XIV - submeter ao(a) Prefeito(a) Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esporte para homologação, resoluções de tombamentos de
bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esporte para as providências necessárias;
XX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de
Floresta.
XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus
membros:
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 24. Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta para a definição de
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 25. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (quando houver) para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Seção II
Das Disposições gerais e transitórias do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes exercerá as
funções de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva e de assessoramento
técnico ao Conselho.
Art. 27, A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida de forma
intercalada, sendo a primeira por parte do Poder Executivo e daí segue-se a alternância.
(e) CEP. 56400-000 - Floresta - Pernambuc
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 1B Fox 87) 3877.1394
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Art. 28. O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance
no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política
Cultural de Floresta.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo e Esportes assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os
meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 30. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta serão
tomadas em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na
Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esporte e disponíveis para consulta mediante
solicitação prévia.
Art. 31. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta terá sua organização e o
seu funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art, 32. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta deverá elaborar o seu
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a
partir da publicação desta lei, remetendo-o ao (à) Prefeito (a) Municipal para
homologação através de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de
Política Cultural de Floresta poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 33. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
52º. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada 02 anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura
— CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
$3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá ser precedida de escutas e
mobilizações.
$4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será,
no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos indicados nas escutas e
mobilizações.
Praça Cel: Fausto f
(e) CEP: 56400-000 - Fke a
T2 CNPJ: 10.113. 736/000
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CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 34. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura — PMC.
Art, 35. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade do
Órgão gestor da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Art. 36. O Plano Municipal de Cultura deve conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários:
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Seção 1
Dos Recursos
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 38. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 39. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo
Estadual de Cultura.
$ 1º. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou Fundo Estadual
de Cultura, serão destinados a:
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 B Fox (87) 3877.1394
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1- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
H - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura
e Fundo Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 40. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do
investimento.
Seção II
Da Gestão Financeira
Art. 41. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Parágrafo único.O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses
pela União e Estado ao Município.
Art. 42. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado. transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural.
considerando as diversidades regionais.
Art. 43. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de
recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
Art. 44. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Floresta que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do
Município de Floresta:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10,113.736/0001-20
Cidade em Reconstrução
1- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
1 - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 45. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado ao Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
lei.
Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 47. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Floresta e
seus créditos adicionais;
1 - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura - SMC;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ 10.113.736/0001-20
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XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura - SMFC,
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo Órgão responsável
pela gestão da Cultura no município e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
Parágrafo único. não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com fins ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais
de seleção pública.
Art. 49. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas
a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite
fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem
fins lucrativos.
$1º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com
preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
$2º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
$3º. Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 51. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$1º, O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$2º, A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 52. O CMPC ficará responsável pela seleção de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura — FMC.
Ferraz, 183 - Centro
Floresto - Pernambu
736/0001-20
Cidade em Reconstrução
LS LS PÉ SS Ê e e e mi
Art. 53. Na seleção dos projetos o CMPC deve ter como referência maior o Plano
Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas e aprovadas
anualmente.
Art. 54. O CMPC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
1 - adequação orçamentária;
TH - viabilidade de execução;
II - capacidade técnica operacional do proponente;
IV - adequação às diretrizes dos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 55. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União, quando houver, e outras fontes de recursos.
Parágrafo único.O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações
do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual —
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 56. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO X
| DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O Município de Floresta deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por
meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando,
assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
Art. 58. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 -« tro ria o Tê 3877
(e) CEP; 56400-000 - Floresta - Pernambuc
1156
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 e 87) 3877 1394
Cidade em Reconstrução
Art, 59. Fica revogada a Lei Municipal nº. 427/2010 e demais disposições em contrário.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Floresta, DR de outubro de 2023.
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Prefeitá do Município de Floresta
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Cor: 18323 19467
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Q Fone: (87) 3877.1156
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CNPJ: 10:113.736/0001-20 18 Fox: (87) 3877 1394