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materia nº 61/2023

Tipo Parecer de Comissão de Constituição, Justiça e Red
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei n° 68/2023, o qual "Institui o Sistema Municipal de Cultura de Floresta, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura, e dá outras providências."
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2023-11-09T12:27:49.239557-03:00 Aprovado 12 0 0

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Câmara Municipal de Floresta - PE 4 e GREY
Casa Benício Ferraz id
CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 61/2023
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 68/2023 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DE FLORESTA. ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS
POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI QUE INSTITUI O PLANO NACIONAL DE
CULTURA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
OPINATIVO PELA DECLARAÇÃO DA
CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI.
A. DO RELATÓRIO
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 68/2023 - de autoria da Prefeita Municipal Rosangela de
Moura Maniçoba Novaes Ferraz - que objetiva instituir o Sistema Municipal de Cultura
(SMC) para fins de articulação das políticas públicas de culturais através da gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
2. O Projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação, competindo-nos,
nesta oportunidade, com fulcro no art. 49, 82º, | e no art. 77 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Floresta/PE analisar a matéria quanto aos aspectos constitucionais,
legais e jurídicos.
3. Éorelatório.
B. DOS FUNDAMENTOS
4. Inicialmente, destaca-se que o princípio da legalidade é fundamento para todos os demais
princípios que orientam, limitam e vinculam as atividades administrativas.
5. Nessa senda, é imperioso reconhecer que a Administração Pública somente pode atuar
consoante expressa previsão legal.
6. É oportuno salientar que os incisos III, IV e V da Carta Magna atribuem ao Município o
dever de proteção e fomento a cultura, veja:
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Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
10.
1.
12.
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
Ill - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
De igual forma, a Lei Orgânica Municipal também replicou os referidos dispositivos da
Constituição a nível local, previstos no artigo 9º da legislação.
Mais adiante, o artigo 148 do estatuto municipal prevê o regramento de que ao Município
caberá o estímulo a cultura e que, diante da necessidade, compete a este suplementar a
legislação estadual e federal dispondo sobre cultura. Observe:
Art. 148 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na
Constituição Federal.
81º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação
federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
Nesse sentido, a fim de regulamentar a matéria em legislação específica, a União
promulgou a Lei nº 12.343/2010 instituindo o Plano Nacional de Cultura — PNC.
Sob esse aspecto, o 81º do art. 3º da referida legislação tratou de dispor sobre a criação
do Sistema Nacional de Cultura, subordinando a sua criação à lei específica e
classificando-o como o principal articulador federativo do Plano Nacional.
Assim, a lei buscou a adesão dos entes federados ao Plano Nacional de Cultura
estabelecendo, nos 883º e 4º do artigo referenciado, as obrigações de elaborar os planos
decenais no prazo de um ano após a assinatura do termo de adesão do Plano, além de
contemplar a possibilidade de fornecimento de apoio técnico e financeiro por parte da
União aos entes federativos que aderirem ao Plano.
Desse modo, no que se refere à competência legislativa para abordar o assunto em
questão, observe-se que o projeto de lei que estabelece o Plano Municipal de Cultura
trata de questões de competência municipal, com escopo de interesse local relacionadas
ao governo municipal e à sociedade.
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Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
13.Portanto, a responsabilidade de promover e regular atividades culturais dentro do
território do município, em conformidade com o Plano Nacional de Cultura, é atribuída
ao município.
14.Não obstante, faz-se oportuno consignar que o sistema cultural municipal e suas
ramificações devem estar alinhados com os Planos Nacional e Estadual de Cultura.
15. Ademais, no que se refere a iniciativa legislativa para propor o presente Projeto de Lei,
sabe-se que a temática se encontra no rol de competência do Prefeito(a) previsto no art.
72, XXVI da Lei Orgânica Municipal:
Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXV - estabelecer políticas efetivas de proteção aos documentos,
às obras e outros bens de valor artístico, arquitetônico, cultural,
bem como aos monumentos, paisagens naturais e sítios históricos;
16. Assim, não há o que se falar em vício de propositura, de sorte que restou atendida a
iniciativa garantida ao Chefe do Poder Executivo.
17. Nesse viés, a matéria discutida no Projeto de Lei nº 68/2023 está em consonância com o
ordenamento jurídico vigente, havendo compatibilidade entre os artigos da proposição e
as normas e princípios constitucionais.
18. De igual forma, não foram identificados vícios de técnica legislativa, de modo que o
presente Projeto de Lei atende aos parâmetros da juridicidade, cumprindo com os
requisitos legais acerca da matéria.
C. DA CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta o entendimento pela
CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 68/2023 que institui o Sistema Municipal
de Cultura no âmbito do Município de Floresta/PE, cabendo ao Plenário desta Casa
Legislativa deliberar acerca do mérito da proposição, conforme disposto no art. 160 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
20. É o parecer, salvo melhor juízo.
Floresta/PE, 31 de outubro de 2023.
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ANDRÉ ALEXANDRE DE SÁ FERRAZ MOURA MANIÇOBA
Presidente
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR
Secretário/Relator
(2
TIAGO SOBRAL FERRAZ MOURA MANIÇOBA
Membro
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