Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 66/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 68/2023, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura de
Floresta, estabelece diretrizes para as Políticas
Municipais de Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei regula no município de Floresta/PE o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que
integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e o Sistema Estadual de Cultura — SIEC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil, para
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício dos direitos
culturais.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão
da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e
define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e
executadas pelo Poder Público Municipal de Floresta, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
Seção |
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Floresta.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção de uma cultura da paz no Município de Floresta.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
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valorização do patrimônio cultural material e imaterial no Município de Floresta e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Floresta planejar e implementar políticas
públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;
IX - fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção de uma cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio
ambiente, turismo, desenvolvimento social, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla
gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
Seção Il
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão:
HI - o direito à acessibilidade;
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IV-o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural.
V-o direito autoral;
VI-o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção |
Das Definições e dos Princípios
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura — SMC — se constitui num instrumento de articulação,
gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na
área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 12. O Sistema Municipal de Cultura — SMC — fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira - União, Estados e Município — com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 13. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC — que devem orientar a conduta
do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como
parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V-integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Seção Il
Dos Objetivos
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Art. 14. O Sistema Municipal de Cultura — SMC — tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e
econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais,
no âmbito do Município.
Art. 15. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
|- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
VI- estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
Seção III
Da Estrutura e dos Componentes
Art. 16. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I|- coordenação:
a) Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes;
Il - instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Il - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Cadastro Cultural Municipal — CCM.
$1º. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do desenvolvimento
econômico social, do planejamento urbano, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
82º. Os órgãos previstos no inciso Il deste artigo constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita nesta lei.
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Seção IV
Da Coordenação e Atribuições do Sistema Municipal de Cultura — SMC
Art. 17. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, órgão superior subordinado
diretamente ao (à) Prefeito (a), através da Diretoria de Cultura, que é o órgão responsável pela
gestão da Cultura e coordenação do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 18. São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município:
|- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura
— PIVC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, descentralizar o uso dos
recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;
Ill - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o
desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e
social do município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
VIII - promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI - estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção, gestão e patrimônio cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC do
Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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Art. 19. Ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
|- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura — SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por meio da assinatura
dos respectivos termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Cultura — CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando houver;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho
Nacional de Política Cultural - CMPC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho
Municipal de Política Cultural — CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados,
direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e Sistema Estadual
de Cultura — SIEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X- colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com
o Governo Federal na implementação de programas de formação na área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
Seção |
Do Conselho
Art. 20. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta, órgão colegiado, consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica do órgão responsável pela gestão da
Cultura no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constitui-
se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Floresta.
$1º. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta tem como principal atribuição atuar
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da
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elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural
do município.
82º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta, que representam a
sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de
dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
83º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta
deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando
as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
84º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta
deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da
Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados, quando for o caso.
Art. 21. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta será constituído por (10) membros
titulares e igual número de suplente, mediante nomeação do(a) Prefeito(a), após indicação do
Poder Público e da sociedade civil, com a seguinte composição:
|-05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através
dos seguintes órgãos e o quantitativo:
a) 01 (um) representante da Diretoria de Cultura, órgão responsável pela gestão da
Cultura no município;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Mulher;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos;
Il — 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representante dos Povos Indígenas;
b) 01 (um) representante dos Povos Quilombolas;
c) 01 (um) representante de ONG que atue na área da Cultura, com a devida
comprovação;
d) 01 (um) representante do Setor artístico e cultural atuante no município;
e) 01 (um) representante de Coletivos Culturais que atuem no município, com a
devida comprovação.
81º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos
respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento
Interno.
82º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
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Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta é constituído pelas seguintes
instâncias:
|- Plenário;
Il - Câmaras setoriais;
Parágrafo único. Havendo necessidade poderão ser constituídos comissões, fóruns setoriais ou
territoriais e grupos de trabalho.
Art. 23. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
|- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal
de Cultura;
Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura;
III - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal
de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
V- apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de
Floresta para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como
com os Conselhos Estadual e Nacional.
VIII — apreciar e deliberar, emitir pareceres ou manifestar-se sobre matérias de natureza
cultural, nos processos submetidos à sua análise;
XIV - submeter ao(a) Prefeito(a) Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Turismo e Esporte para homologação, resoluções de tombamentos de bens,
nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Turismo e Esporte para as providências necessárias;
XX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta.
XXIl - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus
membros;
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 24. Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 25. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (quando houver) para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
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Seção Il
Das Disposições gerais e transitórias do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Esportes exercerá as funções
de apoio administrativo, incluídas as da secretaria executiva e de assessoramento técnico ao
Conselho.
Art. 27. A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida de forma
intercalada, sendo a primeira por parte do Poder Executivo e daí segue-se a alternância.
Art. 28. O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no
Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural
de Floresta.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Esportes assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários
para sua instalação e funcionamento.
Art. 30. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta serão tomadas em
forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria de Educação,
Cultura, Turismo e Esporte e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art. 31. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta terá sua organização e o seu
funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 32. O Conselho Municipal de Política Cultural de Floresta deverá elaborar o seu Regimento
Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da
publicação desta lei, remetendo-o ao (à) Prefeito (a) Municipal para homologação através de
decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política
Cultural de Floresta poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 33. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação
social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais, e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão
o Plano Municipal de Cultura — PMC.
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81º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de
Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
82º. Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
83º. A Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá ser precedida de escutas e mobilizações.
84º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no
mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos indicados nas escutas e mobilizações.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 34. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e
é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — PMC.
Art. 35. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade do Órgão
gestor da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal
de Política Cultural — CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 36. O Plano Municipal de Cultura deve conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO
Seção |
Dos Recursos
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
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Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 38. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos
que compõem o Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Art. 39. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC para uso
como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de
Cultura.
8 1º. Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou Fundo Estadual de
Cultura, serão destinados a:
|- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal
de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
82º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura e
Fundo Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 40. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.
Seção Il
Da Gestão Financeira
Art. 41. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC.
Parágrafo único.O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela
União e Estado ao Município.
Art. 42. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo
Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Municipal de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades
regionais.
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Art. 43. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no
âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento
dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios
destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 44. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto
de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Floresta que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município
de Floresta:
|! - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Outros que venham a ser criados do Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO VII!
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC
Art. 45. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado ao Órgão responsável pela
gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta lei.
Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem
como de suas entidades vinculadas.
Art. 47. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Floresta e seus
créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
Il - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
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V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados
em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura —
EMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura — SMC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 48. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pelo Órgão responsável pela
gestão da Cultura no município e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
Parágrafo único. não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com
fins ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 49. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a
locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão
ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados o limite fixado anualmente por ato do
CMPC.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos.
81º. Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços
compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
82º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
dez por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por
cento de seu custo total.
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83º. Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 51. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
81º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
82º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 52. O CMPC ficará responsável pela seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura — FMC.
Art. 53. Na seleção dos projetos o CMPC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas e aprovadas anualmente.
Art. 54. O CMPC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
| - adequação orçamentária;
H - viabilidade de execução;
HI - capacidade técnica operacional do proponente;
IV - adequação às diretrizes dos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 55. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC
deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da União, quando houver, e outras fontes
de recursos.
Parágrafo único.O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 56. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O Município de Floresta deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio de
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim,
igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
Art. 58. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros
do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 59. Fica revogada a Lei Municipal nº. 427/2010 e demais disposições em contrário.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 09 de novembro de 2023.
ESEQUIEL RODRIGUES DE Assinado de forma digital por ESEQUIEL
RODRIGUES DE AQUINO:03814259408
AQUINO:03814259408 Dados: 2023.11.09 11:38:15 -03'00'
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
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