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materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaInstitui o Programa Educação Antirracista no âmbito do município de Floresta-PE e dá outras providências.
native_id6143

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2023-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T16:03:09.321027-03:00 Aprovado 9 0 3

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texto original #

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pe Câmara Municipal de Floresta -
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Tesidente
PROJETO DE LEI Nº 80/2023
Prosidenta j |
Institui o Programa Educação Antirracista no
âmbito do município de Floresta-PE e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Educação Antirracista nas escolas no âmbito do
município de Floresta-PE.
Art. 2º O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento
aos estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a
discriminação e o preconceito racial na sociedade.
Parágrafo único. O Programa capacitará os estudantes com aulas, atividades em sala
de aula, discussões, seminários e colóquios a fim de combater situações racistas, quando forem
vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3º O corpo docente e de gestão escolar receberá capacitação adequada para o
desenvolvimento e a execução do Programa.
Art. 4º Dentre as habilidades desenvolvidas durante a execução do programa, serão:
| - estudo da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população
negra na construção da sociedade brasileira;
Il - educação contra a naturalização do uso de expressões racistas;
Ill - prevenção a comportamentos racistas;
IV - desenvolvimento de uma educação contra a naturalização do racismo e de
combate à discriminação racial para as pessoas a sua volta; e
V - aulas, atividades em sala de aula, discussões e seminários que visem combater
situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 5º Os horários e a metodologia aplicados estarão a cargo de cada instituição de
ensino, desde que atinja os objetivos do programa:
| - Reconhecer e dar visibilidade às boas práticas voltadas ao enfrentamento e combate
ao racismo na escola.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
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Casa Benício Ferraz
Il - Incentivar a implementação do Art. 26 A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que institui nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a obrigatoriedade do
estudo da “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
III - Valorizar as e os profissionais da educação que contribuem para a construção de
uma educação antirracista e para a promoção da cultura de paz nas escolas.
IV - Fomentar o trabalho interdisciplinar com os eixos transversais do Currículo em
Movimento.
Parágrafo único. O Programa será desempenhado no cotidiano escolar, como em
aulas, momentos de recreação, não se restringindo apenas a datas especificas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei implementa a Lei nº 10.639/2003, que alterou a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9394/1996, estabelecendo a inclusão da "História e
Cultura Africana e Afro-Brasileira" na Educação Básica, sendo que este ano completa 20 anos de
vigência.
O Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação das
Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, que
prevê apoio às escolas para implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, bem
como o Objetivo 10 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS), que dispõe sobre a
redução das desigualdades.
São dispositivos normativos que defendem a educação antirracial nos mais diversos
ambientes sociais, principalmente na ambiência escolar.
Ainda temos como fundamento a proclamação da Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas (ONU), que instituiu o período entre 2015 a 2024 como a Década Internacional
de Afrodescendentes, período presente que precisa ser evidenciado o ensino antirracista.
O próprio Plano Municipal de Educação — PME 2015-2025, criado pela Lei Municipal nº
592/2015, que define dentre de suas diretrizes a superação das desigualdades educacionais,
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com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
Essas exigências normativas são reflexos da sociedade, da mudança social e racial a ser
discutida nas escolas municipais.
Por fim, destacamos as condicionalidade da complementação-VAAR da Lei Federal nº
14.113/2020 (o Novo Fundeb), no seu artigo 14, inciso Ill, que estabelece a redução das
desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do
sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação
escolar indígena e suas realidades;
É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a educação
antirracista na rede de ensino municipal como estratégia é evidenciar práticas de experiencias
de intervenção no trato da questão racial, assim como fala a pedagoga Nilma Lino Gomes, a
equidade racial é uma urgência.
Da decisão desta Casa, dê-se conhecimento à GRE — Submédio São Francisco; à Prefeita do
Município Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz; ao Bispo, Dom Gabriel; ao Juiz de
Direito; a Promotoria; as Secretarias Municipais: Secretária Municipal de Educação, Cultura,
Turismo e Esportes, a professora Gleyce Taiana Nunes de Carvalho; Secretária de
Administração, a senhorita Marília Nunes Basílio Nascimento; Secretária de Desenvolvimento
Social, a senhora Janaina Correa de Souza; Secretária de Políticas da Mulher, a senhora Jucilene
Menezes Gomes Rosa de Sá; Secretário de Produção Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
o senhor João Berto de Sá; Secretária de Saúde, a senhora Juliana Araújo Ferraz; à presidente
do Centro de Ensino Superior do Vale do São Francisco - CESVASF, senhora Ana Gleide de Souza
Leal Sá; ao diretor da Faculdade de Saúde do Sertão de Pernambuco - FASPE, o senhor Luiz
Gonzaga do Nascimento Júnior e à gestora do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Sertão Pernambucano - Campus Floresta, a professora Rosineuman de Souza
Soares Leal.
Plenário da Câmara Municipal de Floresta, em 08 de novembro de 2023.
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