Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 72/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023, DE AUTORIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 19 DE MAIO DE 2023, EM
CONSOLIDAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA Nº 14/2023.
EMENTA: Altera a redação da Lei Municipal nº
837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta” e
da Lei Municipal nº 355/2007, que “reestrutura
o Regime Próprio Previdência Social de
Floresta”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Municipal nº 837/2020, que “Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, de acordo com a emenda Constitucional Federal
nº 103/2019” passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único — A alíquota de contribuição suplementar dos órgãos e entidades
do Município, para cobertura de insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Floresta, incidente sobre base de cálculo das
contribuições dos servidores efetivos, passa a vigorar conforme percentuais que
seguem:
Plano de equacionamento
[o Ano Alíquotas suplementar - %
2023 a 2024 10,00
2025 a 2027 20,00
2028 a 2031 50,00
2032 a 2038 70,00
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2039 a 2051 75,00
Art. 2º O 83º do artigo 56 da Lei Municipal nº 355/2007, que “revoga Lei Municipal nº
326/2005, e reestrutura o Regime Próprio Previdência Social de Floresta”, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 56....
83º A taxa de administração prevista no 828º, a ser utilizada na cobertura das
despesas administrativas do RPPS, será de 2,3% (dois vírgula três por cento),
aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados
e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Floresta.
Art. 3 2 Os recursos da taxa de administração deverão ser utilizados para pagamento das
despesas correntes e de capital, necessárias à organização, à administração e ao
funcionamento do RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP
nº 1.467/2022 e alterações posteriores.
Parágrafo Único: Os recursos da taxa de administração, utilizados em desconformidade com
o previsto neste artigo, deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção
de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários.
Art. 4º Os recursos da taxa de administração poderão ser utilizados para aquisição,
construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora,
nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para
reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno
dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-
financeira.
Art. 5º Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Floresta, observados os
critérios previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 e alterações posteriores, autorizado a
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, podendo haver reversão dos
saldos remanescentes dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de
cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do
Conselho Deliberativo.
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Art. 6º O percentual da taxa de administração estabelecida na forma desta lei poderá ser
elevado em 20% (vinte por cento), observados os critérios previstos na Portaria MTP nº
1.467/2022 e alterações posteriores, exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
| - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser
obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de
supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
Il - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros
dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando,
entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias previstas em Lei Orçamentária Anual do Município de Floresta.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Presidente, 14 de novembro de 2023.
ESEQUIEL RODRIGUES | Assinado de forma digital por
DE ESEQUIEL RODRIGUES DE
AQUINO:03814259408
AQUINO:03814259408 Dados: 2023.11.14 08:17:07 -03'00'
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
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