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Cidade em Reconstrução
MENSAGEM N° 04/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Venho por meio do presente, encaminhar o Projeto de Lei em anexo, que
autoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da união para
cumprimento da assistência financeira complementar de que trata a Emenda
Constitucional n° 127/2022.
Cabe esclarecer que a referida regulamentação deve ser tramitada em
CARÁTER DE URGÊNCIA, tendo em vista o amparo aos direitos dos referidos
servidores públicos do município.
Assim, solicitamos aos distintos Edis, que apreciem o projeto anexo, e o
aprovem por ser de relevante interesse dos servidores da enfermagem de
Floresta.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egrégia Câmara, valho-me da
oportunidade para renovar meus protestos de elevada consideração e apreço.
Floresta/PE, 02 de fevereiro de 2024.
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digital por
ROSANGELA DE MOURA
MANICOBA NOVAES MANICOBA NOVAES
FERRAZ:19329318487 FERRAZ:19329318487
Dados: 2024.02.02 09:36:23 -0300'
ROSANGELA DE MOURA MAN IÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
; t;iiARA MUNICIPAL OE FI-Or2ES I,
'.esebido em C i t_ ! ~4
19 :33 her s, pelt, serv►o~ .
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
v CEP: 56400-000 Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20
Fone: (87) 3877.1 156
t Fax: (87) 3877.1394
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PROJETO DE LEI N° o 3 /2024
~ncarninho a Comissão1
do Finanças a Orçarrento II
Em: J TT f ~'' .~ 1v ,_ ~ 1'.
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Presódente
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
---~ A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA
Aprovadopor .1.°~ Y~ - UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA
Em L -ter k ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 127/2022 E DÁ
Presidentt e OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e
pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei:
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores
municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e
parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde,
destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de
que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do
STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria
GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la ou
suceder.
Art. 2°. O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o
recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
§ 1° Caso sejam disponibilizados valores superiores à jornada executada
no mês de referência, a Assistência Financeira Complementar se limitará à
proporção da carga horária efetivamente cumprida, de modo que o valor
excedente permanecerá em conta vinculada para fins de futura compensação
por parte da União;
§ 2° Na hipótese de disponibilização de recursos inferiores à jornada
efetivamente desempenhada pelo servidor, a Administração Municipal procederá
com os ajustes necessários no sistema InvestSUS para posterior
complementação da União.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro 0 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20
tj Fone: (87) 3877.1 156
Fax: (87) 3877.1394`' .,
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§ 3°. O profissional da enfermagem que não estiver constando na base
de dados do sistema INVESTSUS (https://investsus.saude.gov.br/) não fará jus
ao complemento financeiro previsto nesta Lei.
§ 4°. A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será
considerada para base de cálculo do Imposto de Renda e contribuições
previdenciárias.
Art. 3°. Fica, ainda, autorizado o Poder Executivo a transferir os recursos
originários da União em favor dos servidores contratados temporariamente,
assim como aos eventuais prestadores de serviços contratualizados incluindo
filantrópicos, e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes através do Sistema Único de Saúde — SUS, os
montantes destinados pela União para a complementação dos salários dos seus
respectivos empregados.
Parágrafo único: Os instrumentos firmados entre o Município e o
prestador de serviço contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a
formalização desse benefício e estabelecendo a obrigação da prestação de
contas, na forma e prazos decididos pelo ente público Município, sob pena de
suspensão do repasse.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Floresta/PE, 02 de fevereiro de 2024.
ROSANGELA DE
MOURA MANICOBA
NOVAES
Assinado de forma digital por
ROSANGELA DE MOURA
MANICOBA NOVAES
FERRAZ:19329318487
Dados: 2024.02.02 09:36:43
FERRAZ:19329318487 -0300'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA