Câmara Municipal de Floresta - PE
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de Justiça e Redação Em 24
Em SAC) ão MO 1 OS 1204 PROJETO DE LEI Nº 36 /2024 ' mm Presidente a
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Presidente — | Isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), as pessoas com doenças graves que
residam no município de Floresta-PE e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o
proprietário de um único imóvel, de uso exclusivo residencial, com renda familiar de até quatro
salários-mínimos mensais, que seja pessoa com alguma das doenças graves especificadas nesta
Lei.
8 1º Para efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes doenças graves:
| - neoplasia maligna (câncer);
Il - síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
HI - paralisia irreversível e incapacitante.
8 2º A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge
ou responsável legal por pessoa diagnosticada com alguma das patologias referidas no
parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Art. 22 O pedido de isenção deverá ser efetuado na data escolhida pelo Poder Executivo,
até dois meses antes da distrubição dos carnês do ano corrente, para concessão do benefício a
partir do exercício subsequente, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira
solicitação.
Art. 3º Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento
junto setor responsável, acompanhado da seguinte documentação:
| - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do
original;
Il - comprovante de renda familiar de até quatro salários-mínimos mensais;
Ill - cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis;
IV - cópia da capa do carnê do IPTU;
V - atestado e/ou laudo médico comprovando a doença;
VI - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
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Parágrafo único. Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente com
alguma das patologias referidas por esta Lei deverá apresentar, também, certidão de casamento
e certidão de óbito, quando ainda não possuir Formal de Partilha.
Art. 4º Caso ocorrer o óbito da pessoa com alguma das patologias referidas e beneficiado
por esta Lei, a isenção será automaticamente cancelada.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na proteção dos direitos
dos cidadãos acometidos por enfermidades graves. Reconhecendo os desafios enfrentados por
esses cidadãos, que vão além das questões de saúde e adentram o campo financeiro e emocional,
o projeto busca oferecer um alívio tributário.
A iniciativa se alinha com os preceitos da nossa Constituição Federal, que, em seu artigo
6º, estabelece o direito à moradia como um dos pilares para a dignidade humana. Assim, o Estado
— Município de Floresta-PE — reafirma seu compromisso em honrar e promover esses direitos,
sobretudo, para os que se encontram em condições de maior fragilidade.
Com a isenção do IPTU, o projeto visa proporcionar às pessoas com doenças graves a
possibilidade de uma vida mais digna, liberando-os da carga adicional representada por esse
imposto. Dessa forma, tal medida reflete a empatia e a busca por justiça social por parte do
município, permitindo que as famílias afetadas direcionem suas energias para a recuperação e
bem-estar do paciente.
A aprovação deste Projeto de Lei é, portanto, um marco na construção de uma
sociedade mais solidária e equitativa, onde o cuidado e suporte aos mais vulneráveis
transcendem o papel de meras promessas e se tornam ações efetivas. A Câmara Municipal de
Floresta, ao apoiar essa medida, reforça seu papel como guardiã dos direitos fundamentais e
promotora da qualidade de vida de seus habitantes.
Dessa forma, solicito a aprovação ao meus Pares deste Projeto de Lei.
Tao Câmara Municipal de Floresta, em 20 de março de 2024.
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q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502