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materia nº 22/2024

Tipo Autografo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Floresta (PE) e dá outras providências.
native_id6322

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Aguardando promulgação da lei Encaminhado ao Poder Executivo para fins de promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 22/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 05/2023, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico (PMSB) de Floresta (PE) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) que contém
diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a prestação
dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município, consoante com o que
dispõe a Lei Federal nº 14.026, de 20 de julho de 2020, bem como o que estabelece o Plano
Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), objeto da Portaria Interministerial nº 571, de 5 de
dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da
República, da Fazenda,da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente,
da Integração Nacional e das Cidades.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído por esta Lei será
revisto, periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, e com base anterior à
elaboração do PlanoPlurianual do Município.
$1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) à Câmara Municipal, constando as alterações consideradas
indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano Plurianual do Município
imediatamente anterior.
82º Cada revisão deverá guardar compatibilidade com o correspondente Plano
Estadual de Saneamento Básico de Pernambuco, conforme, caso exista até a data da revisão.
83º Assim como o Plano Municipal de Saneamento Básico vigente (PMSB), cada
revisão deveráguardar compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da
Bacia Hidrográfica, a que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, Ille
39, Illda Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de
RecursosHídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
84º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) não poderá
ocasionar inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e
patrimonial relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
órgão ou entidadelocal, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio
indicada e a anuênciada prestadora.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei
guardará compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, nos termos
da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior,
que estabelece diretrizes gerais da política urbana, bem como o disposto na Constituição do
Estado, concernente à Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião, como
couber, observada a legislação específica, que deles decorrer e em vigor.
Art. 4º As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da
execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e
plurianual do Município, bem como em créditos especiais, adicionais, transferências e
repasses que lhe forem conferidas.
Art. 5º Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município
poderá optar pela concessão dos serviços, mediante processo licitatório para estabelecimento
para a execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei,
no todo ouem parte, observada, respectivamente, a legislação orgânica municipal, a legislação
federal e estadual, bem como as normas de posturas municipais aplicáveis.
$1º A concessão dos serviços respaldar-se-á, previamente, em pesquisas e estudos
técnicos de natureza econômica, social, organizacional, administrativa e gerencial,
recomendando-se que sejam submetidos previamente à consulta pública à população do
Município para efeito de legitimação do processo.
$2º O processo de audiência pública, em cada caso, será estabelecido, discutido e
aprovado, na forma de decreto para tanto baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e
providências de caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem organizacional,
administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena organização,
implantação e consecução doPlano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de
Floresta (PE) objeto da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 08 de abril de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES | Assinado de forma digital por
DE ESEQUIEL RODRIGUES DE
AQUINO:03814259408
AQUINO:03814259408 Dados: 2024.04.08 09:25:44 -0300'
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502

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