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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar e instituir a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências.
native_id6323

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 15.05.2024.
2024-04-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-20T15:51:54.396067-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz Aprovado por )
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Encaminho a Comissão | .
| de Justiça e Redação PROJETO DE LEI Nº 38/2024 LE |
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
: criar e instituir a Política Municipal de
| Presidente |
Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte
e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a Política Municipal de
Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
| — Fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por
meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
Il — Valorizar a diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero;
HI — Incentivar a profissionalização das mulheres no esporte;
IV — Ampliar o acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva;
V- Incentivar e auxiliar a criação das ligas esportivas femininas no Município.
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:
|— Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
Hl — Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos
do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;
Hl— Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e
meninas atletas;
IV — Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a
violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado;
V — Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o
acesso igualitário à prática desportiva;
VI — Vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito
aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;
VII- Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores
despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos para as modalidades femininas.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá estabelecer
parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
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prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de
agentes desportivos.
Art. 5º Deverá o Município reconhecer as seguintes ligas esportivas femininas:
I-Futsal;
Il- Futebol;
Hll-Vôlei;
IV-Handebol;
IV-Basquete;
VI-Natação;
VI- outras modalidades.
Art. 6º Compõe objetivos específicos da presente Lei, cabendo ao Município:
I-Apresentar calendário anual informando as possíveis atividades esportivas
coletivas e individuais para as mulheres, que poderão ser realizadas no Município, baseando-
se este calendário, na pauta apresentada anualmente até o 15º dia do mês de fevereiro pela
associação feminina da liga de esportes;
Il-Apresentar apoio em disponibilização de transportes e demais recursos
necessários para participação dos campeonatos e torneios municipais, intermunicipais e
interestaduais;
Ill — Realizar eventos anuais realizados pelo Município, especialmente no mês
de março de cada ano, valorizando assim, o esporte feminino no Município;
IV-Fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por
meninas, adolescentes, mulheres adultas, mulheres idosas e mulheres com deficiência;
V- Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de
possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias
de injustiças;
Vi- Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de
discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes,
entidades, ligas e comitês esportivos;
VIl- Incentivar a criação de escolinhas infantil e médio;
VIlI- Auxiliar por todos os meios necessários ao desenvolvimento das ligas
femininas, bem como incentivar a sua manutenção.
Art.7º Deverá o Município incentivar e auxiliar as ligas esportivas femininas a atingir
as seguintes metas:
I-Participar de torneios interestaduais e intermunicipais e interestaduais femininos
em todas as modalidades;
Hl-Disponibilizar profissionais formados na aérea de Educação Física para acompanhar
os treinos femininos e acompanhar em viagens de campeonatos;
Ill - Promover ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas
atletas;
IV- Equiparar as premiações no que diz respeito aos valores pagos em competições
esportivas realizadas no Município;
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V — Viabilizar parcerias empresariais para que haja abatimento nos valores das
inscrições de mulheres em competições desportivas realizadas no Município;
VI — Garantir às atletas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos horários
disponíveis para utilização dos locais públicos destinados à prática de atividade física,
mediante agendamento prévio, sendo disponibilizando, no mínimo, (02) dois dias da semana,
em horários noturnos, para o treino feminino e sempre com banheiros femininos disponíveis
e higienizados.
Art. 8º Para alcançar os objetivos desta Política, o Poder Público incentivará a criação
da Associação da Liga Esportiva Feminina no Município, com a criação de CNP) para possíveis
procedimentos administrativos e jurídicos.
Art. 9º. A interpretação e aplicação desta Lei e a execução de políticas públicas
desportivas estarão sujeitas aos seguintes princípios:
| - Reconhecimento da atividade física e do desporto como um direito que
contribui para o desenvolvimento integral do ser humano;
Il - Igualdade efetiva de acesso à prática desportiva e aos postos de caráter
técnico e diretivo;
Hll - cooperação interdisciplinar com o objetivo de que o(a)s profissionais,
especialistas, dirigentes, técnico(a)s e árbitro(a)s compartilhem visões e experiências plurais
e participativas que garantam a paridade de gênero e eliminem as barreiras que ainda a
dificultam;
IV - Apoio à institucionalização progressiva da perspectiva de gênero às
diferentes legislações a respeito do assunto.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover a inclusão e o desenvolvimento de todas as
atletas do Município de Floresta. É, portanto, um incentivo à presença feminina na atuação,
incluindo a ocupação de posições técnicas e de liderança nas diversas modalidades dos
esportes.
Trata-se, igualmente, das diretrizes e metas a serem alcançadas com o objetivo de
promover a igualdade de gênero no esporte. Entre elas estão a oferta de capacitação
continuada às mulheres atletas e a promoção de ações de prevenção e combate à violência
contra mulheres e meninas atletas.
Esta Lei representa o pontapé inicial para que seja implementada, futuramente, uma
série de programas e ações para promover ainda mais o incentivo ao acesso igualitário das
mulheres no esporte. Garante a prática esportiva por mulheres de todas as idades e
condições; o incentivo à profissionalização no esporte; a ampliação do acesso a cargos de
gestão e direção técnica; e o combate à discriminação e o estímulo ao esporte feminino nas
escolas.
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É através dessa política pública que auxilia a combater a desigualdade de
gênero entre homens e mulheres no esporte, uma vez que historicamente as mulheres
enfrentam barreiras significativas para participação plena de atividades esportivas.
Assim, aguardo a aprovação dos meus Pares para esta proposição.
Câmara Municipal de Floresta, 17 de abril de 2024.
LH :
a PEDRO HENRIQUE NOVAES DE SOUSA LIRA X
Blgusp- Vereador pe
sol
Vo
so PA pr ao quiZoDo (Penimih)
Phdeo Ra
os
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