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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da Síndrome de Down e dá outras providências.
native_id6386

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Proposição aprovada
2024-10-22 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2024-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-07T12:53:29.182902-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GEO
President 3
Câmara Municipal de Floresta - PFAprovado por. —]
Casa Benício Ferraz Em Es Í
| Enicaminho a Comissão
de Justiça e Redação
PROJETO DE LEI Nº 50/2024
= z Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que
Ge diagnostique o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da
Prasidente - Síndrome de Down e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e da Síndrome de Down, que terá validade indeterminada, no Município.
Parágrafo único - Em caso de desejo da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, por
situações de mudança do grau do autismo, o laudo pode ser revisto
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down são partes integrantes da
vida de muitos cidadãos, marcando presença constante que não desaparece com o passar do
tempo. Dessa forma, não há razão para se exigir a renovação de laudos médicos periodicamente,
uma vez que isso não altera a realidade vivida por essas famílias. Além disso, o custo financeiro
associado ao tratamento e ao diagnóstico já é algo muito complicado para eles.
Sob esse viés, vale salientar que a jornada até as consultas médicas não é apenas uma
questão de logística, mas uma prova de resistência e determinação para essas pessoas e seus
entes queridos, uma vez que encontrar especialistas que possam fornecer os diagnósticos
necessários e emitir os documentos apropriados é uma tarefa árdua, muitas vezes, marcada por
barreiras e longas esperas.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é um passo em direção ao respeito e ao
reconhecimento das realidades vividas por aqueles com TEA e Síndrome de Down.
Diante do exposto, solicito ao meus Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Floresta, em 15 de maio de 2024.
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A / Jose Kona é MÊS Sr / Fi
polo? ju Au Vereador e lá
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Font (87) 3877-2500/2502

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