br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

materia nº 20/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaIndico à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades legais e regimentais, que seja formulado um apelo a Excelentíssima Senhora Prefeita — Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz —, para que analise a possibilidade implementar o Registro do Patrimônio Vivo do Município de Floresta (RPV-Floresta), cuja sugestão de projeto de lei encaminho em anexo.
native_id6398

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-15 Proposição apresentada em Plenário Apresentada em Sessão Ordinária do dia 15.05.2024.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ata Municipal de Floresta
“Ro
INDICAÇÃO Nº 20/2024
Casa Benício Ferraz
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhora Vereadora, Apresentado em Plenário emo JN 7, 5d) /
Senhores Vereadores, Autorizado pelo Presidente
Indico à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades legais e regimentais, que
seja formulado um apelo a Excelentíssima Senhora Prefeita — Rosângela de Moura Maniçoba
Novaes Ferraz —, para que analise a possibilidade implementar o Registro do Patrimônio Vivo do
Município de Floresta (RPV-Floresta), cuja sugestão de projeto de lei encaminho em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como finalidade sugerir a implementação do Registro do
Patrimônio Vivo do Município de Floresta (RPV-Floresta), que visa preservar e valorizar as
tradições culturais que representam a alma e a história do município de Floresta.
A implementação do RPV-Floresta é importante para o reconhecimento e suporte às
pessoas e grupos que são pilares na manutenção de nossa cultura local. Com a formalização deste
registro, o objetivo é assegurar a continuidade das práticas e saberes herdados, mantendo-os
como elementos vitais da identidade florestana.
A proposta legislativa anexa define critérios objetivos para a admissão e homenagem
dos Patrimônios Vivos, incluindo requisitos como residência no município, dedicação cultural e
habilidade de partilhar conhecimentos. O projeto também estipula um mecanismo de seleção
transparente e democrático, envolvendo entidades municipais e coletivos culturais, para garantir
um processo equitativo e abrangente.
Os agraciados com o título de "Patrimônio Vivo" no RPV-Floresta serão contemplados
com uma bolsa de incentivo, reconhecendo e fomentando suas contribuições culturais. Contudo,
também assumirão o compromisso de engajar-se em iniciativas educativas e culturais do
município, disseminando seus conhecimentos para as futuras gerações.
Portanto, a instauração do RPV-Floresta não só honrará aqueles que perpetuam as
tradições florestanas, mas também reforçará o sentimento de pertencimento comunitário e
fomentará um cenário cultural mais inclusivo e ativo.
Plenário, 15 de maio de 2024.
Em (ema 0 Ma JOR
Vereador
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº
Institui e disciplina, no âmbito da
Administração Pública Municipal, o Registro
do Patrimônio Vivo do Município de Floresta
(RPV-Floresta).
Casa Benício Ferraz -
acresetado «LG ig em LO 5 jd: PÍTULO |
Autonzado pelo Presidente mac DISPOSIÇÕES GERAIS
unicipal de Flor,
peso Mi rosto
Art. 1º Fica instituído o Registro do Patrimônio Vivo do Município do Floresta (RPV-
Floresta), a ser feito em livro próprio, a cargo da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e
Esportes de Floresta, assistidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
& 1º É considerado Patrimônio Vivo do Município do Floresta a pessoa natural ou
grupo de pessoas, com personalidade jurídica constituída ou não, que manifeste as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas - com os instrumentos que lhes são
associados — que têm como fontes a sabedoria, a memória e o imaginário das pessoas,
transmitidas de geração em geração e com identidade cultural nas comunidades.
8 2º O conjunto e as atividades culturais podem se manifestar nos costumes
tradicionais, na música, na poesia, no teatro, na dança, nas festas que representam diversos
ciclos, nas procissões, nas romarias, nos cultos e nos rituais dos povos indígenas e da cultura
afro-brasileira praticados em território municipal, nos idiomas e dialetos, nos valores, no
saber fazer, nas formas de relação com o meio ambiente, na culinária, na medicina popular,
dentre muitas formas decorrentes da diversidade cultural do Município de Floresta.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO RPV-FLORESTA
Art. 2º Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-Floresta, na forma
desta Lei, os que atenderem aos seguintes requisitos:
I- no caso de pessoa natural:
a) estar vivo;
b) ser brasileiro nato ou naturalizado;
c) ser residente e domiciliado no município de Floresta há 5 (cinco) anos ou mais,
contados da data do pedido de inscrição;
d) ter comprovada participação em atividades culturais há 20 (vinte) anos ou mais no
município de Floresta, contados da data do pedido de inscrição, e
e) estar capacitado a transmitir o conhecimento ou a técnica para alunos ou
aprendizes.
H-— no caso dos grupos:
a) estar em atividade;
b) estar sediado e constituído no município de Floresta, sob qualquer forma
associativa, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica ou não, comprovadamente há 20
(vinte) anos ou mais, contados da data do pedido de inscrição;
c) ter comprovada participação em atividades culturais há 20 (vinte) anos ou mais no
município de Floresta, contados da data do pedido de inscrição, e
d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou
aprendizes.
5 1º O requisito da alínea “e” do inciso | do caput poderá ser dispensado na hipótese
de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência
for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, elaborado ou ratificado pela Unidade de Perícias Médicas e Saúde do
Trabalhador (UPMST).
8 2º No caso dos grupos sem personalidade jurídica, a concessão da bolsa no RPV-
Floresta fica condicionada à constituição e regularização do CNPJ, com manutenção da
denominação tradicional do grupo, do objeto cultural e da finalidade não lucrativa.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE REGISTRO NO RPV-FLORESTA
Art. 3º São partes legítimas para indicar e provocar a instauração do processo de
registro no RPV-Floresta:
1- a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta;
If - o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
Ilf— a Câmara Municipal de Floresta;
IV— as associações civis de natureza cultural, com sede no Município de Floresta, que
estejam constituídas há pelo menos 5 (cinco) anos nos termos da legislação civil.
8 1º A solicitação para a inscrição no RPV-Floresta deverá obedecer aos prazos e ritos
dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria de Educação,
Cultura, Turismo e Esportes de Floresta.
8 2º A indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de inscrição
no RPV-Floresta habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao da primeira
| indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º.
| 83º No processo de inscrição constará a anuência expressa do candidato quanto ao
registro, a descrição dos deveres a serem cumpridos por ele, bem como a declaração de que
atende aos requisitos necessários para o registro.
Art. 4º Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta
decidir pela habilitação ou não do candidato à inscrição no RPV-Floresta, promovendo, em
seguida, a publicação de edital, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura de Floresta, sem prejuízo de veiculação em outras plataformas para conhecimento
do público, das candidaturas habilitadas, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da publicação.
81º Considera-se inabilitado aquele candidato que não atender a quaisquer dos
requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
82º Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta
| apreciar as impugnações previstas no caput no prazo de 15 dias, proferindo decisão
irrecorrível.
Art. 5º A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta instituirá uma
| Comissão Especial de Análise, com 5 (cinco) membros, dentre pessoas de notório saber e
reputação ilibada na área cultural específica, que elaborará Relatório Técnico sobre cada
candidato, após a fase de habilitação prevista no art. 4º.
8 1º O Relatório Técnico a que se refere o caput versará, em caráter complementar,
acerca da idoneidade, do histórico e do mérito cultural da candidatura apresentada, sem
incidir em notas, classificação ou deliberação quanto ao resultado.
& 2º Na elaboração do Relatório Técnico previsto no caput, a Comissão Especial de
Análise assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-Floresta o prazo de 15 (quinze) dias
para esclarecimento de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
5 3º O Relatório Técnico de que trata o caput será apresentado pela Comissão Especial
de Análise, em reunião para esta finalidade, ao Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC).
Art. 6º Caso o número de candidatos considerados habilitados pela Comissão Especial
de Análise, que trata o art. 5º, exceda o número máximo anual permitido de novas inscrições
no RPV-Floresta, o Conselho Municipal de Política Cultural (CPMC) avaliará os candidatos
levando em consideração os seguintes critérios:
I- a relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura florestana;
It— a maior idade do candidato, se pessoa física, ou a antiguidade do grupo;
O
If — a avaliação da situação de carência social do candidato; e
IV — risco de desaparecimento do postulante como manifestação cultural.
Art. 7º O CMPC editará resolução sobre a idoneidade dos candidatos e sobre quais
deles devem ser beneficiados com as inscrições no RPV-Floresta.
8 1º A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta determinará as
providências necessárias à inscrição no RPV-Floresta dos candidatos julgados aptos nos
termos do caput.
5 2º A inscrição no RPV-Floresta produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia
do segundo mês subsequente à publicação do ato concessivo do registro no Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-FLORESTA
Art, 8º A inscrição no RPV-Floresta acarretará para a pessoa natural ou para o grupo
inscrito exclusivamente os seguintes direitos:
|-uso do título de Patrimônio Vivo de Floresta; e
fl — percepção de bolsa de incentivo a ser paga pelo Município de Floresta na forma
prevista nesta Lei.
ll - prioridade na análise e seleção de projetos por eles apresentados ao Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 9º A bolsa de incentivo de que trata esta Lei consistirá no pagamento mensal, por
meio de recursos próprios da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de
Floresta, advindos da anulação de despesas no mesmo montante:
|- à pessoa natural, a quantia correspondente ao valor de um salário mínimo;
ll — ao grupo, a quantia correspondente ao valor de dois salários mínimos.
8 1º Os valores previstos nos incisos | e Il deste artigo serão atualizados na forma do
salário mínimo nacional e suas correções.
82º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-Floresta terão natureza personalíssima e
serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer
título, a cessionários, herdeiros ou legatários, não gerando qualquer vínculo de natureza
administrativa para com o Município.
5 3º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-Floresta, extinguir-se-ão:
| — pelo cancelamento da inscrição;
1 — pelo falecimento do inscrito, se pessoa natural, ou
HI — pela dissolução, de fato ou de direito, do grupo.
Art. 10. Deverão ser contemplados no RPV-Floresta, anualmente, mediante concurso,
até 02 (duas) pessoas naturais e até 02 (dois) grupos, não excedendo o número máximo de
04 (quatro) inscrições anuais.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), mediante
decisão colegiada, a definição de critérios que versem sobre a diversidade de gênero, de
raça, de territorialidade, de saberes e de atividades artístico-culturais a serem contemplados
em cada edição anual do concurso, devendo tornar públicos esses critérios aos candidatos
no ato do julgamento das candidaturas.
Art. 11. O quantitativo máximo de inscrições ativas no RPV-Floresta, em qualquer
tempo, não ultrapassará a 20 (vinte).
Parágrafo único. Consideram-se inscrições ativas, para fins do caput, aquelas de
pessoas naturais que estejam vivas; e dos grupos que estejam em atividade, recebendo
regularmente a bolsa de incentivo e no pleno gozo de seus direitos como Patrimônio Vivo do
Município do Floresta.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-FLORESTA E DO CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. São deveres dos inscritos no RPV-Floresta, observado o disposto no art. 2º
desta Lei:
I- ceder ao Município, para fins não lucrativos de natureza educacional, promocional e
cultural, em especial para sua documentação, promoção e divulgação de imagens,
depoimentos e entrevistas referentes à trajetória e aos saberes e técnicas associadas ao
inscrito;
ll — sob a orientação da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de
Floresta, participar de atividades de ensino e de aprendizagem que tenham como finalidade
o compartilhamento dos conhecimentos e técnicas para novos aprendizes, bem como a
salvaguarda e a perpetuação das tradições culturais de que for detentor o inscrito no RPV-
Floresta;
Il - participar de intercâmbios e eventos acadêmicos, culturais, educacionais e
artísticos, com a finalidade de promoção e difusão da política do RPV-Floresta e dos saberes
e técnicas associadas ao inscrito.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta
acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-Floresta, dos deveres a eles atribuídos,
bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho
de suas atividades.
8 1º A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subsequente ao biênio
objeto de análise, a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta
elaborará relatório, a ser apresentado ao CMPC, relativo ao cumprimento ou não pelos
inscritos no RPV-Floresta dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
8 2º No relatório de que trata o 81º, os inscritos no RPV-Floresta serão notificados e
terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para esclarecimento de qualquer
exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos.
Art. 14. Não será considerado descumprimento dos deveres dos inscritos no RPV-
Floresta a impossibilidade de participar dos programas de que tratam os incisos Ile Ilt do art.
12, por incapacidade física ou mental comprovada mediante exame médico-pericial da
Unidade de Perícias Médicas e Saúde do Trabalhador (UPMST).
Art. 15. O parecer emitido pelo CMPC por 02 (dois) biênios consecutivos ou por 03
(três) biênios não consecutivos de relatório, de que trata o art. 13, 8 1º, em que tiver ficado
constatado o descumprimento pelo inscrito no RPV-Floresta de quaisquer dos deveres a ele
atribuídos, implicará o cancelamento do registro.
8 1º Da decisão de cancelamento da inscrição de pessoa natural ou grupo no RPV-
Floresta, caberá recurso do interessado, no prazo de 10 dias.
8 2º A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta deverá
encaminhar o recurso ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), com efeito
meramente consultivo, para manifestação e parecer opinativo acerca da decisão recorrida.
8 3º A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta proferirá decisão
final no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 16 Fica vedada a candidatura ao RPV-Eloresta:
I- daqueles que, no ano vigente do concurso, integrem o quadro de funcionários da
Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta, incluindo-se bolsistas,
ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculos diretos com
a respectiva secretaria;
Il - dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), titulares e
suplentes, bem como de seus respectivos cônjuges/companheiros e parentes de até segundo
grau;
ll - quando da candidatura de grupos, daqueles cujos sócios, diretores ou
administradores sejam cônjuges/companheiros ou parentes de até segundo grau dos
membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), ou ainda do quadro de
O
funcionários da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta, incluindo-se
bolsistas, ocupantes de cargos comissionados e demais profissionais que tenham vínculos
diretos com as referidas secretaria.
Art. 17. É vedada a participação de pessoa natural como membro da Comissão Especial
de Análise de que trata o art. 5º desta Lei, que no ano do certame figure na condição de
candidato pessoa natural ou representante de grupo.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-Floresta ou
aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente aos grupos
candidatos à inscrição no RPV-Floresta ou nele inscritos.
Art. 19. Todos os prazos previstos nesta Lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia de seu vencimento.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta, e deverão
constar nos instrumentos legais de planejamento e orçamento anuais públicos.
Art. 21. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução
desta Lei, bem como delegará à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de
Floresta, competência para expedir atos normativos complementares.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Secretaria de
Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta, preservados os princípios desta Lei.
Art. 23. O Poder Executivo deverá garantir a revisão desta legislação de forma periódica
a cada 10 (dez) anos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Floresta, ....... de .....de 2024.

open original →