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materia nº 36/2024

Tipo Autografo
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaInstitui o Programa Educação Antirracista no âmbito do município de Floresta-PE e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aguardando promulgação da lei Encaminhado ao Poder Executivo para fins de promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 36/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE APROVAR 
NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 80/2023, DE AUTORIA DO VEREADOR VICTOR LAERT 
DOS SANTOS SÁ, DATADO DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Institui o Programa Educação Antirracista no 
âmbito do município de Floresta-PE e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Educação Antirracista nas escolas no âmbito do 
município de Floresta-PE.
Art. 2° O Programa Educação Antirracista tem o objetivo de oferecer conhecimento aos 
estudantes sobre racismo e torná-los aptos a serem agentes de mudança contra a discriminação 
e o preconceito racial na sociedade.
Parágrafo único. O Programa capacitará os estudantes com aulas, atividades em sala de 
aula, discussões, seminários e colóquios a fim de combater situações racistas, quando forem 
vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 3° O corpo docente e de gestão escolar receberá capacitação adequada para o 
desenvolvimento e a execução do Programa.
Art. 4° Dentre as habilidades desenvolvidas durante a execução do programa, serão:
I - estudo da história e cultura africanas, com destaque para o papel da população negra 
na construção da sociedade brasileira;
II - educação contra a naturalização do uso de expressões racistas;
III - prevenção a comportamentos racistas;
IV - desenvolvimento de uma educação contra a naturalização do racismo e de combate 
à discriminação racial para as pessoas a sua volta; e
V - aulas, atividades em sala de aula, discussões e seminários que visem combater 
situações racistas, quando forem vítimas e quando forem testemunhas do ocorrido.
Art. 5° Os horários e a metodologia aplicados estarão a cargo de cada instituição de 
ensino, desde que atinja os objetivos do programa:
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
I - Reconhecer e dar visibilidade às boas práticas voltadas ao enfrentamento e combate 
ao racismo na escola.
II - Incentivar a implementação do Art. 26 A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional que institui nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, a obrigatoriedade do 
estudo da “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
III - Valorizar as e os profissionais da educação que contribuem para a construção de 
uma educação antirracista e para a promoção da cultura de paz nas escolas.
IV - Fomentar o trabalho interdisciplinar com os eixos transversais do Currículo em 
Movimento.
Parágrafo único. O Programa será desempenhado no cotidiano escolar, como em aulas, 
momentos de recreação, não se restringindo apenas a datas especificas.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 21 de maio de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente

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