Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502 Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 38/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 35/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JUNIOR, DATADO DE 13 DE MARÇO DE 2024.
“Estabelece medidas visando assegurar a
acessibilidade de pessoa surda ou com
deficiência auditiva a cargo ou emprego provido
por concurso público, no âmbito da
Administração Pública Municipal de Floresta- PE,
em igualdade de condições com os demais
candidatos.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de
pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público
no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, em igualdade de condições
com os demais candidatos, sem prejuízo de outras providências que vierem a ser adotadas
com o mesmo objetivo.
Art. 2º Para fins dessa Lei, considera-se:
I - pessoa surda: aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage
com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo
uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras;
II - deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e
3.000Hz.
Art. 3º O edital do concurso de que trata o art. 1º, doravante referido como
edital, e as provas respectivas deverão ser disponibilizados, além da forma escrita, no formato
de vídeo ou tecnologia análoga, admitida conforme as normas técnicas em vigor em Libras,
de modo a garantir ao candidato surdo ou com deficiência auditiva sua plena autonomia.
Art. 4º O edital deverá facultar ao candidato surdo ou com deficiência auditiva
os seguintes procedimentos, indicando a forma e o momento em que deverão ser requeridos
pelo interessado:
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I - realização das provas objetivas e discursivas do concurso em Libras;
II - realização das provas na modalidade de vídeoprova traduzida em Libras;
III - solicitação do auxílio de intérprete em Libras para permitir seu acesso ao
conteúdo das provas, independentemente da forma como estas forem aplicadas;
IV - solicitação de tempo adicional para a realização das provas.
Art. 5º O candidato que solicitar o recurso de videoprova em Libras terá o
tempo adicional de até 120 (cento e vinte) minutos, a ser fixado pela banca examinadora e
informado no edital de abertura do certame.
Art. 6º A videoprova em Libras será disponibilizada em mídia eletrônica e
será executada em um computador disponibilizado pela banca examinadora.
Art. 7º Se houver falha técnica na aplicação da videoprova em Libras, será
disponibilizada prova impressa e intérprete de Libras para avisos gerais, comunicação com a
equipe de provas e para sanar dúvidas do candidato.
Art. 8° O edital deverá explicitar os critérios de avaliação das provas discursivas
realizadas por candidato surdo ou com deficiência auditiva, observadas, entre outras, as
seguintes diretrizes:
I - reconhecimento da singularidade linguística da Libras e da influência desta
sobre a produção escrita de pessoa surda educada na língua de sinais;
II - valorização do conteúdo em detrimento da forma da linguagem, em razão
do disposto no inciso I.
Art. 9º A avaliação das provas discursivas aplicadas a candidato surdo ou com
deficiência auditiva contará com a participação de professor de Língua Portuguesa para Surdos
ou professor de Língua Portuguesa acompanhado de intérprete de Libras.
Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão disponibilizar
os meios necessários para o exercício do cargo ou emprego do candidato surdo ou com
deficiência auditiva admitido mediante aprovação em concurso público, inclusive a presença
de intérprete de Libras quando necessário.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Gabinete do Presidente, 21 de maio de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente