Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 39/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 38/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO HENRIQUE NOVAES DE SOUSA LIRA, DATADO DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar e instituir a Política Municipal de
Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a Política Municipal de
Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I – Fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por
meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II – Valorizar a diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero;
III – Incentivar a profissionalização das mulheres no esporte;
IV – Ampliar o acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva;
V- Incentivar e auxiliar a criação das ligas esportivas femininas no Município.
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:
I – Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
II – Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos
do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;
III – Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e
meninas atletas;
IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a
violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado;
V – Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o
acesso igualitário à prática desportiva;
VI – Vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito
aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;
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VII– Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores
despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos para as modalidades femininas.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá estabelecer
parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de
prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de
agentes desportivos.
Art. 5º Deverá o Município reconhecer as seguintes ligas esportivas femininas:
I-Futsal;
II- Futebol;
III-Vôlei;
IV-Handebol;
IV-Basquete;
VI-Natação;
VI- outras modalidades.
Art. 6º Compõe objetivos específicos da presente Lei, cabendo ao Município:
I-Apresentar calendário anual informando as possíveis atividades esportivas
coletivas e individuais para as mulheres, que poderão ser realizadas no Município, baseandose este calendário, na pauta apresentada anualmente até o 15º dia do mês de fevereiro pela
associação feminina da liga de esportes;
II-Apresentar apoio em disponibilização de transportes e demais recursos
necessários para participação dos campeonatos e torneios municipais, intermunicipais e
interestaduais;
III – Realizar eventos anuais realizados pelo Município, especialmente no mês
de março de cada ano, valorizando assim, o esporte feminino no Município;
IV-Fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por
meninas, adolescentes, mulheres adultas, mulheres idosas e mulheres com deficiência;
V– Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de
possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias
de injustiças;
VI– Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de
discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes,
entidades, ligas e comitês esportivos;
VII- Incentivar a criação de escolinhas infantil e médio;
VIII- Auxiliar por todos os meios necessários ao desenvolvimento das ligas
femininas, bem como incentivar a sua manutenção.
Art.7º Deverá o Município incentivar e auxiliar as ligas esportivas femininas a atingir
as seguintes metas:
I-Participar de torneios interestaduais e intermunicipais e interestaduais femininos
em todas as modalidades;
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II-Disponibilizar profissionais formados na aérea de Educação Física para acompanhar
os treinos femininos e acompanhar em viagens de campeonatos;
III – Promover ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas
atletas;
IV- Equiparar as premiações no que diz respeito aos valores pagos em competições
esportivas realizadas no Município;
V – Viabilizar parcerias empresariais para que haja abatimento nos valores das
inscrições de mulheres em competições desportivas realizadas no Município;
VI – Garantir às atletas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos horários
disponíveis para utilização dos locais públicos destinados à prática de atividade física,
mediante agendamento prévio, sendo disponibilizando, no mínimo, (02) dois dias da semana,
em horários noturnos, para o treino feminino e sempre com banheiros femininos disponíveis
e higienizados.
Art. 8º Para alcançar os objetivos desta Política, o Poder Público incentivará a criação
da Associação da Liga Esportiva Feminina no Município, com a criação de CNPJ para possíveis
procedimentos administrativos e jurídicos.
Art. 9º. A interpretação e aplicação desta Lei e a execução de políticas públicas
desportivas estarão sujeitas aos seguintes princípios:
I - Reconhecimento da atividade física e do desporto como um direito que
contribui para o desenvolvimento integral do ser humano;
II - Igualdade efetiva de acesso à prática desportiva e aos postos de caráter
técnico e diretivo;
III - cooperação interdisciplinar com o objetivo de que o(a)s profissionais,
especialistas, dirigentes, técnico(a)s e árbitro(a)s compartilhem visões e experiências plurais
e participativas que garantam a paridade de gênero e eliminem as barreiras que ainda a
dificultam;
IV - Apoio à institucionalização progressiva da perspectiva de gênero às
diferentes legislações a respeito do assunto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 21 de maio de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente