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materia nº 39/2024

Tipo Autografo
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar e instituir a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aguardando promulgação da lei Encaminhado ao Poder Executivo para fins de promulgação.

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 Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 39/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE 
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 38/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO HENRIQUE NOVAES DE SOUSA LIRA, DATADO DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar e instituir a Política Municipal de 
Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte 
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a Política Municipal de 
Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte. 
Art. 2º São objetivos principais desta Política: 
I – Fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por 
meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II – Valorizar a diversidade no esporte, combatendo o estereótipo de gênero;
III – Incentivar a profissionalização das mulheres no esporte;
IV – Ampliar o acesso das mulheres aos cargos de liderança esportiva;
V- Incentivar e auxiliar a criação das ligas esportivas femininas no Município. 
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no esporte incluem:
I – Oferta de capacitação continuada as mulheres atletas; 
II – Ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos 
do esporte estadual e nacional e entre as equipes de arbitragem;
III – Promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e 
meninas atletas;
IV – Realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a 
violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no estado;
V – Planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o 
acesso igualitário à prática desportiva;
VI – Vedação de qualquer tipo de discriminação de gênero no que diz respeito 
aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado; 
 Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
VII– Destinação preferencial de 50% (cinquenta por cento) dos valores 
despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e 
paradesportivos para as modalidades femininas.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá estabelecer
parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de 
prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de 
agentes desportivos. 
Art. 5º Deverá o Município reconhecer as seguintes ligas esportivas femininas:
I-Futsal;
II- Futebol; 
III-Vôlei; 
IV-Handebol;
IV-Basquete;
VI-Natação;
VI- outras modalidades.
Art. 6º Compõe objetivos específicos da presente Lei, cabendo ao Município:
I-Apresentar calendário anual informando as possíveis atividades esportivas 
coletivas e individuais para as mulheres, que poderão ser realizadas no Município, baseando￾se este calendário, na pauta apresentada anualmente até o 15º dia do mês de fevereiro pela 
associação feminina da liga de esportes;
II-Apresentar apoio em disponibilização de transportes e demais recursos 
necessários para participação dos campeonatos e torneios municipais, intermunicipais e 
interestaduais;
III – Realizar eventos anuais realizados pelo Município, especialmente no mês 
de março de cada ano, valorizando assim, o esporte feminino no Município;
IV-Fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por 
meninas, adolescentes, mulheres adultas, mulheres idosas e mulheres com deficiência; 
V– Computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de 
possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias 
de injustiças; 
VI– Realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de 
discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, 
entidades, ligas e comitês esportivos;
VII- Incentivar a criação de escolinhas infantil e médio;
VIII- Auxiliar por todos os meios necessários ao desenvolvimento das ligas 
femininas, bem como incentivar a sua manutenção.
Art.7º Deverá o Município incentivar e auxiliar as ligas esportivas femininas a atingir 
as seguintes metas:
I-Participar de torneios interestaduais e intermunicipais e interestaduais femininos 
em todas as modalidades;
 Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
II-Disponibilizar profissionais formados na aérea de Educação Física para acompanhar 
os treinos femininos e acompanhar em viagens de campeonatos; 
III – Promover ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas 
atletas;
IV- Equiparar as premiações no que diz respeito aos valores pagos em competições 
esportivas realizadas no Município;
V – Viabilizar parcerias empresariais para que haja abatimento nos valores das 
inscrições de mulheres em competições desportivas realizadas no Município;
VI – Garantir às atletas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos horários 
disponíveis para utilização dos locais públicos destinados à prática de atividade física, 
mediante agendamento prévio, sendo disponibilizando, no mínimo, (02) dois dias da semana, 
em horários noturnos, para o treino feminino e sempre com banheiros femininos disponíveis 
e higienizados.
Art. 8º Para alcançar os objetivos desta Política, o Poder Público incentivará a criação 
da Associação da Liga Esportiva Feminina no Município, com a criação de CNPJ para possíveis 
procedimentos administrativos e jurídicos. 
Art. 9º. A interpretação e aplicação desta Lei e a execução de políticas públicas 
desportivas estarão sujeitas aos seguintes princípios: 
I - Reconhecimento da atividade física e do desporto como um direito que 
contribui para o desenvolvimento integral do ser humano; 
II - Igualdade efetiva de acesso à prática desportiva e aos postos de caráter 
técnico e diretivo;
III - cooperação interdisciplinar com o objetivo de que o(a)s profissionais, 
especialistas, dirigentes, técnico(a)s e árbitro(a)s compartilhem visões e experiências plurais 
e participativas que garantam a paridade de gênero e eliminem as barreiras que ainda a 
dificultam;
IV - Apoio à institucionalização progressiva da perspectiva de gênero às 
diferentes legislações a respeito do assunto. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 21 de maio de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente

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