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materia nº 40/2024

Tipo Autografo
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaObriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências.
native_id6424

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aguardando promulgação da lei Encaminhado ao Poder Executivo para fins de promulgação.

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 40/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE 
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 39/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
GILBERTO QUIRINO DE SÁ, DATADO DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Obriga bares, restaurantes e casas noturnas 
a adotar medidas de auxílio à mulher que se 
sinta em situação de risco e dá outras 
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas 
para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de violência física, moral ou psíquica,
nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município de Floresta-PE. 
Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de 
acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer 
ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher 
que se sinta em situação de risco. 
§2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o 
estabelecimento, podem ser utilizados. 
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os 
seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei. 
Art. 4º O Município de Floresta ficará responsável pela realização de divulgação na 
imprensa e nas redes sociais sobre a importância da lei e combate à violência de gênero em 
suas mais variadas vertentes. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 
90 dias.
Gabinete do Presidente, 21 de maio de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente

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