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materia nº 44/2024

Tipo Autografo
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES” DE FLORESTA.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aguardando promulgação da lei Encaminhado ao Poder Executivo para fins de promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502
AUTÓGRAFO Nº 44/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE 
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 47/2024, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 24 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI O “PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS
MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS
CULTURAS POPULARES” DE FLORESTA. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui-se o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e Mestras
dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta – LEI MESTRE ELIAS DE FLORA, a ser 
executado pela Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes de Floresta de forma 
intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da 
administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas
públicas.
Parágrafo único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos
Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta aqueles (as) cujos conhecimentos 
simbólicos e técnicas de produção e transmissão de conhecimento sejam considerados 
representativos da cultura do Município de Floresta/PE, por intermédio de título emitido pelo
Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por Mestres e Mestras dos Saberes
e Fazeres os brasileiros natos ou naturalizados, que se expressam através de diversas
linguagens artísticas, ritos sagrados, e outros, cuja vida e obra são dedicados à proteção,
promoção e desenvolvimento da cultura popular e tradicional de Floresta/PE, reconhecida 
entre seus pares e por especialistas, com longa permanência na atividade e capacidade de
transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.
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Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes
requisitos:
I – comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência
e a relevância do saber ou do fazer popular e tradicional, que representam ao
longo da história;
II - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
III - possuir atuação no Município há pelo menos 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste
artigo, conferir-se-á o título de “Mestre(a) dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de 
Floresta” nos termos e limites desta Lei.
Art. 4º São parteslegítimas para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras 
dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta qualquer pessoa física ou jurídica, que
seja capaz na forma da Lei, sem ordem decrescente de importância:
I - Os próprios indivíduos;
II - Os órgãos locais de cultura, Poder Executivo e Poder Legislativo do município 
onde vivem e atuam os Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares;
III – As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade
civil.
Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados pelas partes
legítimas deverão conter:
I – dados dos proponentes;
II- dados dos candidatos;
III – justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis
sobre a produção, transmissão de conhecimento, além de dados sobre as expressões culturais
tradicionais ou contemporâneas;
IV– anuência dos candidatos.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes a pedido 
das partes, fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das 
propostas de candidaturas.
Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de Cultura, ao
qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Conselho Municipal de Cultura a necessidade
de solicitação de demais documentos ou depoimentos de testemunhas.
Art. 7º No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes 
serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, para a interposição de defesa no prazo
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de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata
o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o prosseguimento da análise sobre o
mérito e a idoneidade da candidatura.
§ 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista
no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho Municipal de Cultura, resultará no
arquivamento do processo de requerimento de inscrição.
Art. 8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestras
dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares de Floresta serão contemplados:
I- Entrega de Certificado/Título, em solenidade própria promovida pela
Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes;
II- Apoio técnico para que sejam ministradas oficinas e cursossobre as expressões 
de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos alunos, o 
planejamento dotrabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, 
sempre preservados os princípios e os modos próprios dos conhecimentos
tradicionaise e populares, e seus métodos ancestrais;
III- Apoio técnico para a elaboração e gestão de projetos culturais;
IV- Inclusão no rol de proridades na aplicação das políticas públicas de cultura, 
inclusive na publicação de editais em que se concorra a prêmios ou fomentos 
culturais.
Art. 9º É dever daqueles reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e
Fazeres das Culturas Populares de Floresta o desenvolvimento de atividades ensejadoras do
reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da prática e à transmissão de
conhecimentos e saberes.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes,
com a interveniência do Conselho Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do disposto 
no caput.
Art. 10. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na Secretaria de
Educação, Cultura, Turismo e Esportes, para avaliação e decisão acerca da proposta.
Art. 11. A cada ano a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes 
homenageará um Mestre ou Mestra dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular, brasileiro, já 
falecido, dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos através das peças de 
comunicação compostas para apublicização.
Parágrafo único. Em caráter extraordinário e excepcional, e como forma de 
ajustar o tempo e a história, no primeiro ano após a publicação da presente se abrirá chamada 
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especial para o reconhecimento de todos os Mestres e Mestras já falecidos, como forma de 
homenagem e reconhecimento.
Art. 12. Sem prejuízo da autoexecutoriedade desta Lei, o Poder Executivo,
mediante Decreto, expedirá instruções para a sua fiel execução, bem como delegará a Secretaria
de Educação, Cultura, Turismo e Esportes, competência para expedir atos normativos
complementares.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Esportes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 21 de maio de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente

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