Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 45/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE APROVAR NOS
SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 64/2024, DE AUTORIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
DATADO DE 31 DE JULHO DE 2024, EM CONSOLIDAÇÃO COM EMENDAS — MODIFICATIVAS Nºs
06, 07, 08 e 09/2024, SUBSTITUTIVA Nº 01/2024, SUPRESSIVA Nº 01/2024 E ADITIVAS NºS 01 E
02/2024.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,
e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Floresta/PE para o exercício de 2025, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as disposições gerais.
VIll—a política de aplicação de recursos das agencias financeiras de fomento;
IX— as disposições sobre transferência fiscal, e
Xl —as disposições finais.
CAPÍTULO Il
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DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva
lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 são as
constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
|- aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, humanização
dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica;
Il - ampliação do acesso à educação básica, melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem,
com ampliação e requalificação da rede física, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de
professores e diretores de escolas municipais, expansão de programas de saúde na escola e
intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do Município;
Hll - garantia da manutenção e ampliação dos serviços, programas, benefícios e projetos do SUAS —
Sistema Único de Assistência Social, com destaque para a cobertura e acompanhamento das
famílias inscritas no Cadastro Único, em acompanhamento pelo PAIF e via serviços intersetoriais,
na proteção e atenção integral.
IV - garantia da mobilidade e da acessibilidade no espaço urbano, expansão das intervenções em
vias urbanas;
V- melhoria das condições de segurança pública no Município, sobretudo em seus próprios públicos
e criação de uma rede municipal de prevenção social da violência;
VI- estímulo ao desenvolvimento econômico do Município, com projetos de infraestrutura,
otimização dos processos de licenciamento e regularização, possibilitando ambiente acolhedor ao
empreendedor, expansão dos programas de qualificação de jovens, ampliação das perspectivas de
turismo de lazer, cultura e negócios no Município;
VII - melhoria do acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento
ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, valorização e aprimoramento do
desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais, por meio da melhoria
nas condições de trabalho, da capacitação;
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VIII - fortalecimento da política habitacional de interesse social, por meio da ampliação de ações
habitacionais, com viabilização de novas moradias, reassentamentos, melhorias urbanísticas e
ambientais;
IX - ampliação e aperfeiçoamento da participação da sociedade civil na gestão da cidade, melhoria
da articulação das instâncias participativas e aumento da integração com os instrumentos de
planejamento e gestão, garantindo a transparência, a justiça social e a excelência da gestão pública
democrática, participativa e eficiente;
X - promoção da recuperação e preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas
para a despoluição de cursos d'água, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria das condições
urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos,
garantia dos serviços de limpeza urbana e expansão dos serviços de coleta; garantia do
ordenamento e a correta utilização do espaço urbano, revitalização dos principais corredores viários
e garantia dos serviços de manutenção necessários aos espaços públicos da cidade, melhoria da
qualidade ambiental, da informação e das infraestruturas;
XI - promoção, apoio e incentivo à formação cultural, ao acesso da população aos bens e atividades
culturais de forma integrada às outras políticas sociais do Município, apoio às iniciativas de criação
e produção artístico-culturais da sociedade, promoção de medidas de preservação dos marcos e
espaços de referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio
cultural;
Art 4º As Metas Fiscais, constantes do Anexo Il que integra esta Lei, dispõem sobre as metas anuais,
em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o
montante da dívida pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes, bem como a avaliação
do cumprimento de metas referidas no 8 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, por meio
dos demonstrativos abaixo:
| - Demonstrativo | - Metas Anuais;
Il - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo Ill - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos;
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
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IX - Metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública.
8 1º No Anexo de Metas Fiscais, os demonstrativos descritos nos inciso | a VIII do caput estão
estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, nos termos do 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, consoante manual de
elaboração aprovado pela Portaria STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, e instruídos com
metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e montante da dívida pública.
8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 2, com a finalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Art. 5º Os Riscos Fiscais, constantes do Anexo III que integra esta Lei, dispõem sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem.
81º Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, consoante inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para reserva de contingência, de
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
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Ill - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Subtítulo - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para
especificar a localização física da ação; e
VI - Unidade Orçamentária - menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
Vil - Concedente - o órgão ou a entidade da administração pública municipal direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
VIII - Convenente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais
a administração pública municipal pactue a execução de ações com transferência de recursos
financeiros;
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada projeto, atividade ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
8 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o 8 3º deverão ser os mesmos especificados
para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.
8 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos
projetos, atividades ou operações especiais.
8 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo
código, independentemente da unidade executora.
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8 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
8 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área
da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a
entidades públicas e privadas.
Art. 7º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do
Município inclusive suas unidades orçamentárias, instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal e que recebam e apliquem recursos do Tesouro Municipal.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio
de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por
categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de
despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações
de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade
social (S).
8 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
HI - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
8 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no
que se refere ao grupo de natureza de despesa.
8 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras
e primárias.
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8 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
Il - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade
no âmbito do mesmo nível de Governo.
8 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº. 4. 320, de 1964.
8 7º É vedada à execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
8 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as categorias
econômicas, as naturezas de receita, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
Art. 9º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o dia cinco de outubro, a proposta
Orçamentária Anual do Município de Floresta/PE (LOA) para o exercício seguinte, e compor-se-á de:
I. Mensagem;
Il. Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Hl. Tabelas explicativas, a que se refere o inciso Ill do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
IV. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a
cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F)
ou primária (P), observado o disposto no art. 60 da Lei no 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 70 e nos demais dispositivos pertinentes
desta Lei;
V - Demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
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VI - Relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição
e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa.
VII - Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso Il do artigo 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
VIII - Anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos
com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso Il do artigo 2º desta lei;
IX - Reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;
X - Demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários, os seguintes
demonstrativos:
| - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº. 4.320 de
1964;
Il - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº. 4.320, de 1964;
Ill - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº. 4.320, de 1964;
IV - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº. 4.320, de 1964;
V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº. 4.320, de 1964;
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por
Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº. 4.320, de 1964;
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os
Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº. 4.320, de 1964;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº. 4.320, de
1964;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso Ill, da Lei nº. 4.320, de 1964 e
art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso Ill, da Lei nº. 4.320, de 1964;
XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento;
XII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a
respectiva legislação;
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XIII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº. 9.394, de 1996;
Xiv - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XV - demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº. 101, de 2000;
XVI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 2000;
XVII — quadro discriminativo da receita por fontes com base no inciso Ill do 812, do art. 2º da Lei
4.320, de 1964;
XvIll — quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, com base no
inciso |, do 82º do art. 2º da Lei 4.320, de 1964;
XIX — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, com base na Lei
complementar nº 101, de 2000;
XX — demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, com
base na Lei complementar nº 101, de 2000;
XXI — anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais, com base na Lei
complementar nº 101, de 2000;
XXIl — anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos; e
XxIll - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº. 29.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11º A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº. 4.320, de 1964.
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Art. 12. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas
as fontes de recursos.
Art. 13. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
SEÇÃO Ill
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 15. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle
social e a transparência na execução do orçamento:
I-o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
ll - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 16. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante
regular processo de consulta.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
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Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 8º, e no inciso
Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
8 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais; e
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei
Complementar nº. 101 de 2000.
8 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
SEÇÃO V
DA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 18 Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
| - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Hl - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
SEÇÃO VI
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DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 19. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos |, Il e Ill do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO VII
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos
do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar documentação exigida pela legislação vigente.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão de dotações
na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
! - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei
específica.
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SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO
Art. 21. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da
Lei Complementar nº. 101, de 2000.
SEÇÃO IX
A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 22. Não compete ao Município de Floresta estabelecer política de aplicação dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento.
SEÇÃO X
DA DESTINAÇÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
SEÇÃO XI
DAS NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADO
Art. 24. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 27. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº. 101,
de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101,
de 2000.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 88 3º e 4º, do art. 169, da
Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades
emergenciais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
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Art. 31. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual, conforme a Emenda à Lei Orgânica
nº 01/2017.
Parágrafo único. As emendas individuais do Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo metade deste percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 32. As programações orçamentárias previstas no Art.31 não serão de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, quando serão adotadas as seguintes
medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste artigo, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
HI - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
V - no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do Art.32 as programações
orçamentárias previstas no caput do Art.31 não serão consideradas de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do Art.32.
$1º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
82º Para fins do disposto no caput do Art.31, a execução da programação orçamentária será:
| - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
Il — fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
83º Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada,
seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Essas emendas terão dotação
orçamentária específica no orçamento - programa para melhor controle de sua execução e posterior
prestação de contas.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 34. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte
e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
& 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados no cálculo do resultado primário.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de
alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 35. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda,
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ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 38. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através
de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos
termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 28,
da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos
previstos no art. 43. Da Lei nº. 4.320, de 1964.
Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal
nº. 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
8 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares de 10 % (dez por cento) do valor total dos orçamentos por
Decreto do Poder Executivo e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as
disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da
legislação aplicável.
8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
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Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, bem como parcerias com organizações da sociedade civil de interesse público e
organizações sociais, conforme Lei Municipal e demais disposições legais aplicáveis, inclusive
observância da Resolução TC nº 020/2005, do TCE-PE.
Parágrafo Único: Os Programas, Projetos, Atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual
poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Legislação Federal
específica.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente, 27 de agosto de 2024.
ESEQUIEL RODRIGUES DE pcs id ro
AQUINO:03814259408 Dados: 2024.08.27 10:00:49 -0300'
ESEQUIEL RODRIGUES DE AQUINO
Presidente
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ANEXO |
Prioridades e Metas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2025
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01.
02
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
GABINETE DA PREFEITA
Manutenção do Gabinete do Prefeita;
Manutenção das Ações da Controle Interno do Município;
Manutenção da Secretaria Executiva;
Aquisição de equipamento para assessoria de comunicação;
Gerenciar as atividades das áreas de atuação das Secretarias;
Manutenção do conselho tutelar;
« GESTÃO MUNICIPAL
Recolhimento das Contribuições ao PASEP e Obrigações incidentes sobre a folha de
pagamento;
Controlar e realizar pagamento de precatórios em nome do município;
Manutenção do Setor de Recursos Humanos;
Manutenção do Setor Licitações;
Implantação da Central de Compras;
Manutenção do Setor de Contabilidade e Finanças;
Criação da Procuradoria Geral do Município;
Manutenção da diretoria de Transporte;
Criação da Diretoria Municipal da guarda Municipal;
Construção de sede própria para a guarda Municipal;
Aquisição de um veículo para a guarda municipal;
Manutenção da diretoria de Patrimônio;
Manutenção do Setor de Tributos e Fiscalização;
Manutenção do Setor de Gestão, Informática e Protocolo;
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Realização de Concurso Público;
Realização de Seleção Simplificada de Provas e Títulos para os contratos em caráter de
excepcional interesse público;
Realização de Reforma Administrativa visando adequar o piso salarial dos servidores bem
como o Plano de Cargos e Carreiras;
Realização da Revisão do Plano Diretor.
Aquisição de equipamentos de informática e demais materiais permanentes conforme
a necessidade;
Contratação de estagiários, conforme legislação municipal;
Reforma e ampliação do prédio da Sede da Prefeitura;
Aquisição e/ou Construção da sede própria do Fundo de Previdência Municipal-FlorestaPrev;
Contribuição a e demais associações legalmente constituídas;
Cursos de capacitação de servidores conforme demanda de cada setor;
Desenvolver estudo de viabilização do regime estatutário para os servidores municipais;
Intensificar a fiscalização dos tributos municipais;
Manutenção da ouvidoria municipal;
Previsão para cessão de funcionários para órgãos estaduais e federais;
Realização de Eventos Festivos em comemoração ao aniversário de Floresta-PE.
Aquisição de terrenos para ampliar a estrutura dos serviços públicos;
Pagamento de indenizações para desobstrução de Ruas, abertura de acesso e para
construção de prédios para bens de serviços públicos;
Garantir a sustentabilidade através de investimentos em energia renovável - transição e
aquisição de energia solar nos prédios públicos;
Regulamentação da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Realização de parcerias público/privadas para revitalização do Rio Pajeú;
Garantia de políticas públicas intersetoriais para a primeira infância;
Estabelecer planejamento para garantia da folha de pagamento dos servidores municipais.
03. EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
Manter fornecimento de alimentação escolar em todas as Unidades Escolares;
Manter e/ou executar política de transporte escolar gratuito aos alunos da Educação Básica e
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Superior, bem como aos estudantes de cursinho;
Manutenção de Programa para gestão dos dados da educação e capacitação dos usuários;
Manutenção de capacitação para os Profissionais da Educação (Professores, Cuidadores,
Auxiliares, Gestores, Auxiliares de Serviços Gerais), Representantes das APPs e Conselheiros
Municipais;
Manter fornecimento de água a todas a escolas municipais da zona rural;
Ampliação do quadro de profissionais da Educação, Cultura e Esportes (Auxiliar de Serviços
Gerais, Auxiliares de Administração/Expediente, Professores, Gestores, Equipe Técnica),
criação de matrículas de alunos com deficiências, conforme a necessidade e limite legal;
Ampliação do Atendimento Especializado nas salas do AEE;
Contratação de profissionais para o NAAPA (Psicólogo, Fonoaudióloga Educacional), para
atendimento, conforme a necessidade e limite legal;
Aquisição de mobília e demais materiais permanentes para atender as ampliações,
construções e manutenções das unidades escolares e demais setores.
Ampliações em escolas urbanas;
Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Profissionais da Educação
(Serviços gerais e Merendeiras);
Possibilitar viagens de estudo e transporte de alunos para eventos municipal;
Premiações para Concursos Municipais (Ano Letivo Temático, Concurso ler Bem,
PROERD, Programa Defesa Civil e demais Concursos Educacionais e Culturais);
Distribuição de uniformes para alunos;
Garantir a vigilância eletrônica das escolas;
Convênios com SENAI/SENAC/SESI/SOCIESC/NAES e outras instituições de ensino;
Auxílios a estudantes através de bolsas de estudo;
Aquisição de brinquedos e jogos pedagógicos para as Unidades Escolares em todos
os segmentos de ensino;
Aquisição e distribuição de kits escolares (cadernos, lápis, borracha, caneta) para alunos
usuários do Bolsa Família;
Aquisição de materiais e equipamentos esportivos para as unidades escolares;
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Aquisição e manutenção dos parques infantis das unidades escolares
Aquisição de testes e materiais pedagógicos para o atendimento psicopedagógico,
fonoaudiológico e psicológico (equipe multidisciplinar);
Ampliação de área de lazer nas unidades escolares (paisagismo, jardim sensorial,
fruticultura);
Ampliação e reforma das unidades escolares com adaptações e acessibilidade;
Informatização das unidades escolares e manutenção de equipamentos;
Manutenção do Ensino Fundamental;
Manutenção dos Pré-Escolares Municipais;
Manutenção dos Centros de Educação Infantil Municipais;
Aquisição de veículo para equipe de suporte e manutenção;
Reforma e manutenção dos telhados/calhas das Unidades Escolares e setores da SECTE;
Manutenção dos ambientes das Unidades Escolares e da SECTE (divisórias, portas, placas
de identificação, sinalização, demarcações e melhorias no pátio e parques — brita/areia);
Aquisição de sistema de água para escola da zona rural (poço);
Ampliação do quadro da equipe técnica da SECTE e criação de cargo para os Programas
Federais e Recursos Humanos dentro da SECTE (Ampliação do quadro técnico, Orientação
Escolar, Supervisor Escolar, Coordenador Administrativo, Nutricionista, Psicopedagogo,
Assessor), conforme necessidade e limite legal;
Construção de escola com 13 salas;
Aquisição de 01 veículo específico para Equipe Técnica da SECTE;
Aquisição e instalação de câmeras de segurança na área externa/interna, salas de aula,
corredores, cozinhas e acesso principal das Unidades Escolares e SECTE;
Atualização, manutenção e alteração do Plano de Carreira do Magistério;
Aquisição/permuta de terreno ao lado do Centro de Educação Municipal Professora
Fortunata Ferraz da Rosa;
Ampliação do Centro de Educação Municipal Professora Fortunata Ferraz da Rosa;
Reforma e manutenção da cobertura do Estádio Municipal;
Auxílio de custo para alimentação do grupo, em caso de participação nos
eventos/participações para todos os setores da SECTE;
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e Estudo para aquisição de espaço para construção do Pátio de Eventos do Município;
e Construção do Pátio de Eventos do Município;
e Manutenção do Setor de Nutrição;
e Aquisição de Materiais e Equipamentos para o Setor de Nutrição Escolar,
conforme necessidade e disponibilidade de recursos;
e Contratação e capacitação de profissionais ligados à Nutrição, conforme necessidade
e disponibilidade legal;
e Estudo para realização do projeto “Garrafinha de Água” — aquisição de garrafinha de água
com logomarca do município para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino;
e Aquisição de veículos para o transporte escolar;
e Garantia de políticas públicas para a Primeira Infância;
e Concurso para Cuidador Escolar;
e Climatização das salas de aula da rede municipal de ensino.
04. CULTURA E TURISMO
e Contratação e capacitação de profissionais para guia turístico municipal;
e Aquisição de caixas de som portáteis amplificadas;
e Aquisição de equipamentos como: aparelhos condicionadores de ar e computadores;
e Manutenção e aquisição de trajes e uniformes da Banda Municipal;
e Aquisição de instrumentos musicais e materiais para o ensino de música e criação de novos
projetos musicais;
e Manutenção do Festival da Seresta como incentivo da cultura local e de participação a
nível municipal e regional;
e Manutenção dos lugares turísticos;
e | Produção de placas indicativas dos locais turísticos e culturais do município;
e Criação do Fundo Municipal de Cultura para abertura de editais de fomento à cultura e
apoio às Sociedades Culturais de Floresta-PE;
e Aquisições de mobiliário e equipamentos (inclusive eletrônicos e eletrodomésticos);
e Pintura externa e interna do prédio da Diretoria de Cultura (Espaço Cultural João Boiadeiro);
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Ampliação do acervo bibliográfico e criação da Brinquedoteca;
Criação da Casa do Artesão de Floresta-PE.
Execução de ações voltadas ao setor cultural e criativo do Município dentro do PNAB (Lei
Aldir Blanc);
Promoção de políticas relacionadas à preservação da cultura dos povos indígenas e
quilombolas;
Reforma no prédio “Casa do Cidadão”, localizado na Av. Antônio Cavalcanti Novaes,
visando instalação e funcionamento de berçários;
Abertura e incentivo ao Museu das Forças Volantes de Nazaré do Pico;
Apoio e incentivo às pegas de boi no mato;
Apoio e incentivos às missas de vaqueiro do Distrito de Nazaré do Pico, Airi e da Cidade de
Floresta;
Incentivo às festividades culturais constantes do calendário municipal.
ESPORTE E LAZER
Manutenção da Casa do Atleta;
Estudo para viabilizar parcerias com empresas privadas para implementação de
bicicletário no município;
Iluminação, arquibancada (pequena) e implantação de drenagem para melhorias no
gramado do Estádio Municipal;
Manutenção da diretoria de esportes com aquisição de mobília;
Organização e realização de Eventos: Torneios;
Manutenção e ampliação das atividades esportivas, do calendário esportivo municipal, das
categorias de base (campeonatos, torneios, jogos e festivais); incluindo premiação, material
esportivo e arbitragem;
Manutenção e ampliação das atividades, incluindo premiação, alimentação, material
esportivo, arbitragem, participação em competições regionais e estaduais.
Fornecimento de alimentação, transporte, estadia e uniformes para atletas e dirigentes que
representam o município em eventos esportivos, como: Jogos Abertos da Terceira Idade
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(parceria com o centro do idoso), Jogos Abertos de Pernambuco, Joguinhos Abertos de
Floresta, Jogos da Juventude e outros;
Capacitação de Profissionais de Educação Física em cursos específicos;
Promover incentivo a prática do Atletismo — Viabilizar espaço próprio e aquisição de
materiais conforme necessidade, nas diversas provas;
Apoiar a promoção de eventos esportivos e de lazer em diversas modalidades;
Promover evento de integração e socialização com competições em modalidades
diferenciadas das realizadas no calendário esportivo municipal;
Manutenção de áreas/espaços de lazer e nos bairros e assim melhorar e implantar locais
para prática esportiva e lazer;
Aquisição de material permanente, conforme necessidade;
Requalificação do Ginásio Municipal Afonso Augusto Ferraz;
Reforma/Manutenção do Estádio Municipal João Dioclécio de Souza;
Manutenção da iluminação pública das quadras poliesportivas das comunidades Cacimba
Nova, Malhada Vermelha, Airi, Capoeira do Barro, Agrovila 06 e Nazaré do Pico;
Aquisição de micro-ônibus, a fim de transportar atletas para competições intermunicipais e
estaduais;
Revitalização da antiga quadra da Rua 15.
06. OBRAS E PLANEJAMENTO - Floresta em Reconstrução
Ampliação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
Aquisição de mobília e aparelhos para área de engenharia;
Aquisição de software para equipe de engenharia;
Manutenção da Diretoria de Trânsito;
Manutenção do Setor de Planejamento Urbano;
Aquisição de galerias de águas pluviais;
Aquisição de argila e seixo para manutenção das ruas e estradas;
Aquisição de roçadeira hidráulica articulada;
Aquisição de luminárias LED, para diversas ruas e vários bairros do Município;
Aquisição de máquinas e ferramentas (motoserra, roçadeiras, rompedor, serra madeira e
outras);
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e Aquisição máquina escavadeira hidráulica (14.000 kg a 17.000 kg)
e Aquisição de caminhão munck/prancha capacidade mínima 18.000 a 25.000 kg;
e Aquisição de máquinas retroescavadeira 4x4;
e Aquisição de máquina pá carregadeira;
e Aquisição de caminhão pipa e (hidrojato) completo para diversas funcionalidades;
e Alargamento, limpeza, ensaibramento e patrolamento de ruas não pavimentadas do
Município conforme necessidade;
e Aquisição de escavadeira hidráulica 18.000 kg a 23.000 kg
e Ampliação e manutenção e modernização da rede de iluminação pública;
e Aquisição de mini escavadeira peso mínimo 2.500 kg
e Aquisição de trator esteira peso mínimo 14.000 kg
e Aquisição de usina para asfalto a frio
e Aquisição de máquina de varrer ruas
e Aquisição de um triturador de podas
e Aquisição de motocicletas
e Aquisição de um rolo compactador de pequeno porte
e Aquisição de bicicletas
e Aquisição de EPI's
e Aquisição de materiais de construção
e Aquisição de materiais de consumo
e Aquisição de moto niveladora
e Aquisição de triturador de resíduos de construção
e Aquisição de caminhão compactador
e Aquisição de veículos abertos e fechados
e Aquisição Aparelhos de fiscalização eletrônica
e Alargamento, limpeza, patrolamento das estradas vicinais do Município conforme necessidade;
e Aquisição tubos de concreto, diversos diâmetros para captação de água pluvial e esgoto;
e Contratação de pessoal conforme necessidade;
e Construção de rampa de lavação;
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e Contratação de máquinas terceirizadas;
e Construção de Praças e Parques
e Construção de garagem para máquina, caminhões e veículos;
e Construção de almoxarifado para o Setor de Obras e Serviços Urbanos;
e Ampliação de Terminal Rodoviário;
e Pavimentação com concreto, paver ou lajotas de diversas ruas, regime de mutirão e
contribuição de melhoria;
e Abertura de novas avenidas e construção da ponte sobre o riacho do Caetano;
e Construção de rotatórias;
e Construção de faixas elevadas e lombadas;
e Legalização junto aos órgãos competentes a exploração de saibro e barro no município
de Floresta-PE;
e Manutenção da frota veículo, caminhões e máquinas;
Melhorias na pavimentação e Urbanização das ruas conforme necessidade;
Pavimentação asfáltica de diversas ruas, através de contratação de operação de crédito,
convênios com governo federal, estadual, regime de mutirão e contribuição de melhoria;
Construção do portal de entrada da cidade e duplicação de avenida, através de operação
de credito, convenio com governo Federal, Estadual;
e Construção de Mirante, através de contratação de operação de credito, convênios
Federais, Estaduais;
e Aquisição de máquina (patrol) destinada à manutenção de estradas vicinais;
e Construção do cemitério da Aldeia Faveleira;
e Reforma do Açougue Municipal;
e Construção de uma passagem molhada sobre o Rio Pajeú;
e Construção de Ginásio poliesportivo;
e Pavimentação das ruas do bairro DNER, Caetano 2, Três Marias, Loteamento Né Maniçoba,
Matadouro e demais bairros do nosso município;
e Construção de academia da saúde no Distritos de Airi e na Comunidade Serra Negra.
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07. SEGURANÇA
Solicitar treinamento e parceria com o corpo de bombeiros para preparar os
funcionários municipais quando a possíveis focos de incêndio;
Convênio com a Polícia Civil e Militar através da Secretaria de Segurança Pública;
Implantação Monitoramento de ruas por câmera de vigilância controlado pela polícia local
através de repasse de convenio;
Padronização, ampliação, adequação e conserto das placas de sinalização de trânsito,
placas informativas e faixas de pedestres;
Realização de estudos para instalar redutor de velocidade em ruas do município;
Criação do Setor de Segurança no Trânsito;
Estudo para criação de um Programa de Educação no Trânsito;
Criação da guarda de trânsito municipal.
08. APOIO À AGRICULTURA
Manutenção da Secretaria de Produção Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Manter programa de distribuição de sementes com apoio do Governo do Estado e
campanhas de mudas frutíferas e ornamentais;
Contratação de serviços de retroescavadeira, trator de esteiras e escavadeira hidráulica;
Curso de capacitação para agricultores através de parceria com o SEBRAE, SENAR
ADAGRO, ADEPE, IPA e possíveis outros parceiros;
Incentivo e apoio a criação de associações agrícolas e grupos de interesse;
Manter a Assistência Técnica e Extensão Rural, através de convênios;
Apoiar a implementação e expansão da agricultura familiar;
Manutenção viveiro de mudas;
Incentivo à produção de plantas medicinais e ornamentais;
Incentivo a devolução correta de embalagens tóxicas e de medicamentos vencidos;
Aquisição e distribuição de medicamentos veterinários, através de atendimento profissional;
Desenvolver ações de promoção do desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias e
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extrativistas no Município de Floresta;
Incentivo ao cooperativismo e a agroindústria;
Incentivo a pesca artesanal;
Incentivo as atividades da psicultura e apicultura no Município de Floresta
Incentivo à produção Orgânica e apoio a certificação participativa;
Promover parceria com o governo federal e estadual para aquisição de escavadeira hidráulica.
trator de esteiras e outros necessários;
Apoio e incentivo aos agricultores, a legalidade para expansão das atividades agropecuária
e agroindústrias, bem como produção colonial e artesanal, com parceria dos órgãos
competentes e através de consórcios.
Incentivo e apoio as feiras municipais e Exposições de Animais para desenvolvimento
econômico e turístico local.
Manutenção do Parque das Caraibeiras;
Manutenção de Programas para Preservação Ambiental
Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Manutenção e reforma do Mercado Público;
Manutenção e reforma do CAE;
Manutenção do Fundo Municipal de Agricultura;
Manutenção e Reforma do Parque de Exposições Audomar Ferraz;
Construção, reforma e manutenção do Abatedouro Público;
Equipar e colocar em funcionamento o CEASA e o packing house do município;
Garantir o acesso à água para as diversas atividades das comunidades rurais, através da
instalação de poços artesianos;
Aquisição de veículo para apreensão de animais de interesse pecuário à solta nas ruas —
equinos, suínos, muares, caprinos, ovinos, asininos e bovinos.
09. ÁGUA PARA TODOS |
Manutenção do Fundo de Saneamento e Gestão Ambiental;
Ampliação do sistema de abastecimento de água;
Ampliação do sistema de distribuição e tratamento de água;
Continuidade do programa para controle e combate de perdas;
Ampliar Sistema de Reserva;
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Capacitação dos Servidores de Saneamento e Gestão Ambiental;
Incentivo à programa de Educação Ambiental;
Aquisição de Veículo para Gestão Ambiental;
Aquisição de mudas para distribuição ou recuperação de áreas degradadas;
Implantação de arborização urbana;
Aquisição de Veículo para setor de Saneamento
Manutenção de Programa de abastecimento dágua através de carros pipas ou similares;
Implantação do sistema de adutora do Pajeú ao Assentamento Umbuzeiro.
10. CIDADE LIMPA
Manutenção dos Serviços de Coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos
domiciliares, comerciais, hospitalares;
Implantar o programa de coleta seletiva;
Fomentar junto aos municípios vizinhos a implantação de Consórcio Público de gestão dos
resíduos sólidos;
Instalação de Lixeiras nas vias e praças públicas;
Instalação de lixeiras ecológicas nas escolas municipais.
11. SANEAMENTO É SAÚDE
Aquisição de caminhões limpa-fossa com hidrojato para atendimento na cidade e na zona
rural;
Execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, com extensão do recolhimento dos
resíduos sólidos e efluentes nos Distritos de Nazaré do Pico e do Airi, Agrovila 6 e
Assentamentos Cacimba Nova e Curralinho dos Angicos.
12. INCENTIVO A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Manter contrato com SEBRAE objetivando auxiliar o pequeno empreendedor;
Parcerias, promovendo o comércio local e parceria na realização de expo-feira, além
de viagens empresariais, por meio de convenio;
Viabilizar estudo de incentivo fiscal, bem como aquisição, permuta ou intermediação de
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negociação de terrenos para instalação de novas indústrias;
Auxiliar através de serviços de terraplenagem e outros serviços pertinentes à instalação
de indústrias;
Promover estudo de planejamento estratégico para expansão e implantação de
indústrias, e do comércio local;
Promover incentivo fiscal na implantação de micro e pequeno empreendedor;
Promover campanhas como “nota fiscal premiada” e/ou “com nota fiscal é legal”,
para fomentar a arrecadação municipal;
Implantação do Distrito Industrial de Floresta.
13. SAÚDE
Manter fornecimento de medicamentos especiais, de farmácia básica e auxílio de benefícios
eventuais de acordo com a legislação municipal;
Manter o consórcio para a compra de consultas, exames e procedimentos;
Manter convênio com hospitais para realização de cirurgias eletivas com contrapartida do
município;
Contratação de novos profissionais da saúde e substituições, conforme necessidade e limite
legal;
Manter os programas de DST/HIV/AIDS, tuberculose, hanseníase, combate a dengue e
controle de vetores, planejamento familiar, programa de controle de tabagismo e seus
fatores de risco de câncer e outros;
Manter as ações de atendimento de saúde do idoso, da mulher, crianças e adolescentes,
saúde do homem, humanização do pré-natal, nascimento e puerpério, entre outras;
Manter atividades coletivas através de equipe multidisciplinar;
Manter ações de Vigilância em Saúde;
Implantar convênio com clínicas de tratamento de dependência química;
Implantar polos de academia da saúde e após a implantação, a sua manutenção;
Implementar convênio/credenciamento para compra de consultas especializadas,
procedimentos e exames de média e alta complexidade;
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Aquisição de materiais/equipamentos ambulatoriais/hospitalares e odontológicos;
Aquisição de materiais educativos para educação em saúde;
Aquisição de equipamentos de informática, mobília e demais materiais permanentes para
as Unidades de Saúde/Secretaria de Saúde;
Implementar as ações para Saúde Mental;
Capacitação para os profissionais da saúde e para os conselheiros do Conselho Municipal
da Saúde e do Conselho Municipal Antidrogas;
Ampliação e ou/reforma das Unidades Básicas de Saúde;
Construção de garagem para veículos da saúde;
Cosntrução do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial);
Realização de Concurso Público;
Manutenção do Hospital Cel. Álvaro Ferraz;
Manutenção da casa de acolhimento;
Realizar Convênio com municípios que tenham sob gestão Hospitais Filantrópicos, para
prestação de serviços em cirurgias emergenciais.
Aquisição e manutenção dos veículos.
Realização da Conferência Municipal de Saúde;
Investimentos em políticas públicas para a Primeira Infância;
Construção do Centro de Zoonoses;
Aquisição de veículos apropriados para o transporte de animais domésticos e/ou silvestres,
suprimentos e equipes de campo para atender ao Centro de Zoonoses;
Aquisição de um veículo para o TFD;
Ponto de apoio para atendimento médico na comunidade da Ponta da Serra;
Construção de um abrigo público para cães e gatos abandonados;
Aquisição de Castramóvel;
Aquisição de materiais essenciais para o hospital, como equipamentos médicos de última
geração, suprimentos hospitalares de alta demanda e tecnologias médicas avançadas.
14. SAÚDE DA FAMÍLIA
e Manutenção e ampliação das atividades coletivas de educação e saúde realizadas pelas
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Equipes da Saúde da Família (ESF);
e Aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes que atendam as necessidades
das Equipes Saúde da Família;
e Serviços de consultoria/assessoria continuada de profissional habilitado para Estratégia
Saúde da Família;
e Capacitação continuada aos profissionais da Estratégia Saúde da Família (ESF);
e Contratação de novos profissionais da saúde e substituições, conforme necessidade e limite
legal para a Estratégia da Saúde da Família (ESF), exceto para Agente Comunitário de
Saúde;
e Garantia de ambulâncias para os Distritos de Nazaré do Pico e Airi, Assentamento Serra
Negra e Agrovila 6;
e Concurso público para Agente Comunitário de Saúde.
15. DESENVOLVIMENTO SOCIAL
e Manutenção do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
e Manutenção do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
e Manutenção do Projeto Conviver;
e Custear equipes conforme Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistências Social (NOB/RH/SUAS) para o Centro de Referência da Assistência
Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e
profissionais de apoio;
e Manutenção e ampliação dos serviços da proteção social básica e proteção social especial
de média complexidade e dos benefícios eventuais;
e Manutenção da Gestão do Cadastro Único;
e Manutenção dos veículos vinculados à pasta;
e Manutenção do Sistema Informatizado de Assistência Social;
e Manutenção de convênios com instituições de acolhimento para crianças e adolescentes;
e Credenciamento para instituições de acolhimento para idosos;
e Credenciamento para instituições de acolhimento para pessoas em situação de rua;
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* Manutenção da Caravana Social de forma Inter setorial;
* Manutenção e aquisição de material permanente e de informática para a Secretaria
de Desenvolvimento Social e Trabalho e seus programas sociais;
e Capacitação continuada e/ou assessoria para os servidores e conselheiros municipais;
Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa — CMDI e Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+;
e Implantação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
* Manutenção e destinação de recursos para o Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo
Municipal do Idoso, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
* Garantia da manutenção e ampliação dos serviços, programas, benefícios e projetos do SUAS
— Sistema Único de Assistência Social, com destaque para a cobertura e acompanhamento das
famílias inscritas no Cadastro Único, em acompanhamento pelo PAIF e via serviços
intersetoriais, na proteção e atenção integral;
e Garantia de políticas públicas para a Primeira Infância;
* Implantação de casa de apoio para as pessoas em situação de vulnerabilidade;
e Locação de imóveis para estudantes universitários e de cursinhos.
16. CRIANÇA E ADOLESCENTE
e Realização de campanha para captação de recursos e incentivo de repasse para o Fundo da
Infância e Adolescência — junto a Pessoas Físicas e Jurídicas;
* Capacitação e qualificação de conselheiros tutelares, conselheiros dos direitos das crianças
e dos adolescentes e rede de atendimento;
e Divulgação do estatuto da criança e do adolescente para a comunidade em geral;
* Financiamento de programas e projetos para crianças e adolescentes;
e Repasse financeiro para Organizações da Sociedade Civil e Organizações Governamentais
que desenvolvam projetos e programas para crianças e adolescentes através de Edital
lançado pelo CMDCA;
* Financiamento de ações de Incentivo a guarda, adoção e acolhimento familiar;
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Elaboração de estudos e diagnósticos do atendimento da criança e dos adolescentes;
Contratação de profissionais para execução de projetos para crianças e adolescentes.
17. MULHERES EMPODERADAS
18.
Construção ou locação para casa de acolhimento para mulheres vítimas de violência;
Parceria com a delegacia da mulher para ser implantada no município;
Aquisição de Veículo;
Programa para incentivo as microempreendedoras e artesãs;
Aquisição de mobílias e equipamentos;
Incentivo para capacitação e cursos de artesanato utilizando matéria prima da região;
Assessoria jurídica para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade;
GESTÃO DO PODER LEGISLATIVO
Construção, reforma, ampliação e conservação do Prédio da Câmara Municipal;
Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos. para a Câmara Municipal;
Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos para a Escola do Legislativo e
Câmara Itinerante;
Manutenção dos serviços da câmara municipal;
Gestão de despesas com subsídios dos vereadores.
Gestão de despesas de exercícios anteriores da câmara municipal.
Indenizações e restituições da câmara municipal.
Gestão de despesas com salário-família.
Contribuição para órgãos previdenciários.
Sentenças judiciais.
Gestão de despesas com parcelamentos de previdência social.
Gestão das Atividades do Poder Legislativo;
Manutenção dos serviços da Câmara Itinerante;
Manutenção dos serviços da Escola do Legislativo;
Manutenção das ações do Espaço Virtual da Câmara de Vereadores;
Execução de Emenda Impositiva.
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ANEXO Il
Metas Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2025
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LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
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RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTARIAS) (1)
Receita de Contribuições dos Seguurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas do Contribuições.
Rexeita de Serviços
Outras Receitas Correates
Compensação Previdenciária do RGPS parao RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas do Capital 000
(JDEDUÇÕESDA RECEITA 0.00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) Z 8.057.706,00
7438.7874] 8.087.706,00
675189942
675389942
6.753.899,42
000
0,00
000
97126527
og
32654131
000
1219706126
Pessoal Civil 12.609.60173
Pessoal Militar 0,00
Otras Despesas Previdenciágias 187.459,53
Compensação Previdenciária do RPPS parso RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias Herasaas
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO 000
TOTAL DOS APÓRTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos pera Cobertura de insuficiências Firanceiras
Recursos para Foraiação de Reserva
Outros Aportes perao RPPS.
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Amariat
Tabela 61 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
Municipio de Floresta - PE
TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAS.
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ANEXO Ill
Riscos Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2025
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502
Município de Santa Cruz - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
350.000,00) Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência
O
RR
E
RR
Abertura de créditos adicionais a partir da E
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TE PROVIDENCIAS = DO
a/c Nalots jo o Descriçãoss +" | alor*
5.207.729,65] Limitação de empenho e movimentação, 5 07 755. 65
financeira
TR
4.166.183,72
4.166.18372) Limitação de empenho e movimentação 166.183;
financeira
DD
[55735237] SUBTOTAL
[0.263.846,06] TOTAL 0.963.846,06
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FONTE: Secretaria de Finanças