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materia nº 20/2024

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA - PE, GESTORA ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, EXERCÍCIO DE 2012.
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Câmara Municipal de Floresta - PE Em mt 2
Casa Benício Ferraz
Presidente
PARECER Nº 20/2024
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA - PE, GESTORA ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA
NOVAES FERRAZ, EXERCÍCIO DE 2012.
RELATÓRIO
Conforme determinação do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, o
Presidente da Câmara enviou para análise desta Comissão o Parecer Prévio exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em relação à prestação de contas da Prefeita
Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, relativa ao exercício financeiro
de 2012.
Abaixo transcrevemos o Parecer Prévio do TCE — PE, e o Acórdão do Recurso
Ordinário que recomendou a aprovação com ressalvas das Contas referente ao exercício
2012.
PROCESSO TCE-PE Nº 1350059-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORESTA
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES
FERRAZ
ADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA — OAB/PE Nº
25.338, E TATIANA CAVALCANTI GONÇALVES GUERRA — OAB/PE Nº
20.275
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório de Auditoria (fls. 2686 a
2762), do Relatório Complementar de Auditoria (fls. 2769 a 2772), da
Defesa apresentada (fls. 2782 a 3178) e da Nota Técnica de
Esclarecimento (fls. 3180 a 3885);
CONSIDERANDO que não houve o recolhimento integral ao
RGPS/INSS da contribuição previdenciária patronal e daquela
descontada da remuneração dos servidores, totalizando R$
1.868.107,41, contrariando a Constituição Federal (artigos 37, 40,
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Casa Benício Ferraz
195 e 201) e a Lei Federal nº 8.212/91, em seus artigos 12, 20, 22 e
30;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral das
contribuições previdenciárias (dos segurados e patronais) devidas ao
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, no montante total de
R$ 209.093,07, em descumprimento à Lei Federal nº 9.717/98 e à Lei
Municipal nº 565/2011;
CONSIDERANDO que houve a assunção de despesas novas,
contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício, sem lastro
financeiro para tanto, contrariando o artigo 42 da LRF, uma vez que a
Prefeitura Municipal de Floresta, ao final do exercício, apresentou um
resultado financeiro deficitário (R$ 3.940.306,81);
CONSIDERANDO o baixo percentual de recebimento de créditos da
Dívida Ativa;
CONSIDERANDO as diversas inconsistências e divergências de
informações contábeis, acarretando ausência de clareza nas
demonstrações apresentadas, em descumprimento aos artigos 85 e
89 da Lei Federal nº 4.320/64;
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrônico de
documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº
12.527/2011 - LAI) e de informações exigidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como a não realização de
audiências públicas, conforme determina a LRF, ferindo o Princípio da
Transparência;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria
ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros
exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso |, combinados
com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária
realizada no dia 25 de novembro de 2014,
[=]
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por
meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes
determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações
desta Casa.
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Recife, de novembro de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos — Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos — Relator
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva Procuradora MNC/ML
PROCESSO TCE-PE Nº 1500140-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 02/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
INTERESSADA: Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES
FERRAZ
ADVOGADOS: Drs. MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA — OAB/PE
Nº 25.338, E TATIANA CAVALCANTI GONÇALVES GUERRA — OAB/PE
Nº 20.275
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 1433/19
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº
1500140-4 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO AO PARECER PRÉVIO
(PROCESSO TCE-PE Nº 1350059-4), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o entendimento consolidado neste Tribunal de que
o não recolhimento de contribuições previdenciárias só será tomado
como irregularidade grave o suficiente para ensejar a recomendação
de rejeição das contas a partir do exercício financeiro de 2013;
CONSIDERANDO que, em atenção aos princípios da segurança
jurídica e da isonomia, é de se invocar os reiterados precedentes que,
ao tratar de contas de governo do exercício financeiro de 2012, não
vislumbraram como causa determinante para rejeição das contas a
inobservância do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (por
todos, Processo TCE-PE nº 1509522-8);
CONSIDERANDO que as demais irregularidades não se revestem, em
concreto, de gravidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso |, parágrafos 3º e
48, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Em CONHECER o presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO para reformar a deliberação vergastada e EMITIR
Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas objeto
do presente Recurso.
Recife, 15 de outubro de 2019.
Conselheiro Marcos Loreto — Presidente
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten — Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Carlos Neves
Conselheiro Substituto Carlos Pimentel
Presente: Dra. Germana Laureano — Procuradora-Geral
SC/RCX
Analisando a publicação do Parecer Prévio do TCE — PE, exercício 2012, constatamos
que o Tribunal recomenda sua aprovação e faz algumas ressalvas que devem ser observadas
pela Gestora ou quem venha a sucedê-la.
DO PAPEL DO PODER LEGISLATIVO DE JULGAR O PARECER PRÉVIO DO TCE — PE
A Constituição Federal estabelece que as contas públicas dos Chefes do Executivo
devem sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no
plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente
da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a
intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas, transcreve-se:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
8 1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
82º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
8 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão
visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa
intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no
desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
O Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no
que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o
Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do
Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades
administrativas.
É indispensável à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o
pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a
outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo, bem como o
respeito aos limites legais de aplicações de recursos públicos.
O procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de
cumprimento de determinações legais e de determinadas operações negociais efetuadas
pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo
próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este, das contas anuais submetidas à sua
exclusiva apreciação.
Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas — assiste a
indelegável prerrogativa de aprovar ou rejeitar, mediante orientação do Parecer Prévio
daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PREFEITA À CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
Devidamente notificada em 17 de junho de 2024, a interessada em 19 de junho 2024
solicitou o envio do processo completo, ainda que digitalizado.
A Câmara Municipal de Floresta entregou fisicamente os autos completos à
Prefeitura Municipal de Floresta no dia 19 de setembro de 2024, bem como os enviou para o
endereço eletrônico prefeitafloresta(Ogmail.com nessa mesma data, transcorreu-se o prazo
para apresentação de Defesa sem que a interessada tenha apresentado manifestação
referente ao exercício 2012.
CONCLUSÃO:
Considerando que a Interessada teve a oportunidade de exercer todo seu direito de
defesa perante a Corte de Contas de Pernambuco, tendo o TCE — PE entendido que as provas
documentais recolhidas pela Auditoria do Órgão foram suficientes para afastar as supostas
irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria.
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Considerando que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco recomendou à Câmara Municipal da Floresta a APROVAÇÃO COM RESSALVAS
das contas de Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, referente ao exercício de
2012.
Considerando o dever constitucional da Câmara de Vereadores de julgar as contas do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
contas da Prefeitura Municipal de Floresta, da Gestão de Rosângela de Moura Maniçoba
Novaes Ferraz, exercício financeiro 2012, para o que apresenta o projeto de Decreto
Legislativo em anexo.
Esse é o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Floresta-PE, 24 de outubro de 2024.
FRANCISCO FER NOVAES NETO
Presidânte
SEVERINO FER INIZ CARVALHO
SecretárioARelator
Fá
TIAGO SOBRAL FERRAZ DE MOURA MANIÇOBA
Membro
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502

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