br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

materia nº 21/2024

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-10-30
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA - PE, GESTORA ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, EXERCÍCIO DE 2021.
native_id6514

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T11:39:11.797906-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Câmara Munitipal dê Floresta - PE .
Casa Benício Ferraz [ Aprovado por 4 5 do —]
Em 4 Z / 2 E y
AA À i
PARECER Nº 21/2024 [L-
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA - PE, GESTORA ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA
NOVAES FERRAZ, EXERCÍCIO DE 2021.
RELATÓRIO
Conforme determinação do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, o
Presidente da Câmara enviou para análise desta Comissão o Parecer Prévio exarado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em relação à prestação de contas da Prefeita
Sra. ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ, relativa ao exercício financeiro
de 2021.
Abaixo transcrevemos o Parecer Prévio do TCE — PE, e o Acórdão do Recurso
Ordinário que recomendou a aprovação com ressalvas das Contas referente ao exercício
2021.
92 SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 04/04
/2024
PROCESSO TCE-PE Nº 22100584-5
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCÍCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Floresta
INTERESSADOS: ROSÂNGELA DE MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ
PAULA VIRGINIA DA ROCHA MOREIRA (OAB 47295-PE)
BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA DE LIRA (OAB 33660-PE)
VALERIO ATICO LEITE (OAB 26504-D-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. PARECER PRÉVIO.
DESCONFORMIDADES. BAIXA GRAVIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. 1. O TCE-PE ao apreciar
as contas anualmente prestadas pelos prefeitos
e pelo governador sob sua jurisdição (as
denominadas "contas de governo") opina,
mediante parecer prévio (art. 71, inciso |, c/c o
art. 75 da Constituição Federal e arts. 30, inciso |
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Camara Munitipal dê Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
e 86, 81º, inciso Ill, da Constituição Estadual),
para que a Casa Legislativa respectiva aprove ou
reprove tais contas, levando em consideração,
para tanto, o planejamento governamental, a
gestão fiscal, as políticas públicas executadas nas
principais áreas de atuação governamental -
saúde e educação -, além da situação
previdenciária do órgão, da regularidade dos
repasses obrigatórios (mormente os
duodécimos), transparência pública e obediência
aos limites constitucionais e legais, quando da
execução do orçamento. 2. Pontual
desconformidade em aspectos analisados, a
depender da gravidade atribuída, pode ser
relevada no contexto existente, para fins de
recomendação de aprovação das contas, com
ressalvas, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em
04/04/2024,
CONSIDERANDO que ocorreu o descumprimento do limite mínimo de
15% dos recursos da complementação - VAAT em despesas de capital
(art. 27 da Lei Federal n.º 14.113/2020);
CONSIDERANDO que os demais limites constitucionais e legais
apreciados por esta Corte de Contas, para a emissão do Parecer
Prévio sobre as contas anuais de governo municipal, foram
cumpridos;
CONSIDERANDO que as demais falhas, no contexto em análise,
devem ser encaminhadas ao campo das determinações, para adoção
de medidas que evitem que se repitam em exercícios futuros.
ROSÂNGELA DE MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso |, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, 88 1º e 2º, da
Constituição Federal e o artigo 86, 8 1º, da Constituição de
Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Floresta a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr (a).
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal dê Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ROSÂNGELA DE MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ, relativas ao
exercício financeiro de 2021.
L..]
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS, Presidente da Sessão:
Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO, relator do processo
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO
Analisando a publicação do Parecer Prévio do TCE — PE, exercício 2021, constatamos
que o Tribunal recomenda sua aprovação e faz algumas ressalvas que devem ser observadas
pela Gestora ou quem venha a sucedê-la.
DO PAPEL DO PODER LEGISLATIVO DE JULGAR O PARECER PRÉVIO DO TCE — PE
A Constituição Federal estabelece que as contas públicas dos Chefes do Executivo
devem sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no
plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente
da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a
intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas, transcreve-se:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
82º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
8 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão
visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa
intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no
desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Muni ipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
O Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no
que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o
Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do
Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades
administrativas.
É indispensável à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o
pronunciamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a
outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo, bem como o
respeito aos limites legais de aplicações de recursos públicos.
O procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de
cumprimento de determinações legais e de determinadas operações negociais efetuadas
pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo
próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este, das contas anuais submetidas à sua
exclusiva apreciação.
Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas — assiste a
indelegável prerrogativa de aprovar ou rejeitar, mediante orientação do Parecer Prévio
daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
DA DEFESA APRESENTADA PELA PREFEITA À CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA
Devidamente notificada em 02 de outubro de 2024, a interessada apresentou em 15
de outubro de 2024 sua defesa, alegando, em resumo, que não há irregularidades graves e
que o Tribunal de Contas acolheu os argumentos da interessada considerando que as falhas
remanescentes são meramente formais e ensejam apenas determinação.
CONCLUSÃO:
Considerando que a Interessada teve a oportunidade de exercer todo seu direito de
defesa perante a Corte de Contas de Pernambuco, tendo o TCE — PE entendido que as provas
documentais recolhidas pela Auditoria do Órgão foram suficientes para afastar as supostas
irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria.
Considerando que o Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco recomendou à Câmara Municipal da Floresta a APROVAÇÃO COM RESSALVAS
das contas de Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, referente ao exercício de
2021.
Considerando o dever constitucional da Câmara de Vereadores de julgar as contas do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Muni ipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
A Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das
contas da Prefeitura Municipal de Floresta, da Gestão de Rosângela de Moura Maniçoba
Novaes Ferraz, exercício financeiro 2021, para o que apresenta o projeto de Decreto
Legislativo em anexo.
Esse é o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Floresta-PE, 24 de outubro de 2024.
FRANCISCO FERRAZ NOVAES NETO
P ente
SEVERINO FER DINIZ CARVALHO
Secretárip/Relator
po
TIAGO SOBRAL És MOURA MANIÇOBA
Membro
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502

open original →