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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-19
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO NAS QUADRAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE FLORESTA-PE.”
native_id6657

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-09 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 09.04.2025.
2025-04-07 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-19 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:50:29.624891-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Encaminho a Comissão | é
de Justiça e Redação Câmara Municipal de Floresta - PE
j o. Casa Benício Ferraz
Em: | 2025 | Aprovad
Em
| PROJETO DE LEI Nº 14/2025 L-
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO | NAS
QUADRAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS E
ARENAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE
FLORESTA-PE.”
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Protocolo de Combate à Discriminação" a ser aplicado em
jogos realizados em quadras, estádios, ginásios e arenas esportivas do município de Floresta -
PE em casos de suspeita de racismo, injúria racial ou qualquer outra forma de discriminação.
Parágrafo único. As definições das condutas discriminatórias descritas no caput
seguem as previstas na legislação federal e na jurisprudência corrente.
Art. 2º Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória, o árbitro
deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem:
|- Interromper a partida até que cesse a conduta suspeita;
Il - Se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por
mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do campo ou
quadra;
Ill - se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após o
recomeço, encerrar a partida.
& 1º Quando qualquer das ações descritas nos incisos do caput for executada pelo
árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-las imediatamente:
|- à autoridade policial;
Il - à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que
motivou a interrupção.
8 2º O protocolo de que trata o caput se aplica desde o início até o final da partida.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
8 3º Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura
das quadras, ginásios, estádios ou arenas e o início da partida, o árbitro poderá, a depender
da gravidade, cancelar a partida.
Art. 3º Os administradores das quadras, ginásios, estádios e arenas esportivas, deverão
divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo alcance.
Art. 4º O torcedor ou a torcida que for identificada como autora de ato de racismo será
penalizada com a exclusão do campeonato vigente, independentemente de outras sanções
previstas na legislação esportiva e criminal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O esporte é conhecido por sua capacidade de aproximar as pessoas e promover
valores como fair play e espírito de equipe, mas também é palco de problemas recorrentes.
A lei brasileira aborda o racismo nos esportes com uma variedade de leis e
regulamentos, como a Constituição de 1988, em seu Art. 5º; Lei Federal nº 7.716/1989;
Portaria dos Torcedores (Lei Federal nº 10.671 de 2003).
O presente Projeto de Lei visa instituir um protocolo eficaz de combate à discriminação
nas quadras, ginásios, estádios e arenas esportivas do município de Floresta-PE, com o
objetivo de prevenir e punir atos de racismo, injúria racial e outras formas de discriminação.
Infelizmente, episódios de racismo no esporte têm sido recorrentes, evidenciando a
necessidade de medidas mais rigorosas. O racismo no esporte é uma questão que requer
atenção e ação de todos os envolvidos. Um exemplo recente ocorreu em 6 de março de 2025,
durante uma partida da Copa Libertadores Sub-20 entre Palmeiras e Cerro Portefio, no
Paraguai. O jogador Luighi Hanri Sousa Santos, de 18 anos, foi alvo de insultos racistas por
parte de um torcedor adversário, que imitou gestos de macaco em sua direção. O atleta,
visivelmente abalado, questionou: "Até quando a gente vai passar isso?"
Esse caso não é isolado e se soma a uma série de episódios que revelam a persistência
do racismo no esporte. Além dele, outros esportistas enfrentam, há anos, situações
semelhantes. Roberto Carlos (Anzhi Makhachkala) — 2011; Daniel Alves (Barcelona) — 2014;
Allano (Cruzeiro) — 2015; Michel Bastos (São Paulo) — 2015; Taison (Shakhtar Donetsk) —
2019; Serginho (Jorge Wilstermann) — 2019; Dalbert (Fiorentina) — 2019; Neymar (Paris
Saint-Germain) — 2020; Alexander (Vasco) — 2020; Gabigol (Flamengo) — 2022; Everson
(Atlético-MG) — 2023; Luighi (Palmeiras Sub-20) — 2025; ViniJr. (Real Madrid) — 2022-2024;
esse se tornou um dos principais alvos de ataques racistas em estádios espanhóis,
especialmente entre 2022 e 2024. Em várias ocasiões, o jogador sofreu insultos de torcedores
adversários, incluindo coros e gritos de macaco. Ele tem sido uma das vozes mais ativas contra
o racismo no futebol e tem recebido apoio de outros jogadores e figuras do esporte. Mas,
apesar das manifestações públicas de apoio, o racismo no futebol espanhol segue sem
punições efetivas para os responsáveis.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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Casa Benício Ferraz
Estes lamentáveis incidentes reforçam a urgência de ações concretas para coibir
práticas discriminatórias nos esportes. A adoção de um protocolo que possibilite a interrupção
ou até o encerramento de partidas em casos de racismo, além da exclusão de equipes cujas
torcidas ou membros cometam tais atos, é essencial para promover um ambiente esportivo
mais inclusivo e respeitoso.
É dever das autoridades municipais e das entidades esportivas assegurar que o esporte
seja um espaço de igualdade e respeito, livre de qualquer forma de discriminação. A
implementação deste Projeto de Lei representa um passo significativo nessa direção,
demonstrando o compromisso de Floresta-PE na luta contra o racismo e na promoção de
valores éticos no esporte.
Diante do exposto, solicito aos meus Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Floresta, em 19 de março de 2025.
Ala Ce edi
Vereador E fi Bs ;
É it ig o PT
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502

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