MENSAGEM Nº 07/2025
Floresta-PE, 19 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora
Inicialmente, cumprimento-os cordialmente, para em seguida encaminhar aos
Ilustríssimos Edis o incluso Projeto de Lei que trata da regulamentação dos benefícios
eventuais da saúde a serem oferecidos pelo Município de Floresta, a fim de que seja submetido
ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara.
A proposta legislativa em questão tem por objetivo regulamentar a matéria de
competência local com o fito de instituir os benefícios eventuais da saúde, os quais,
anteriormente eram contemplados pela política de assistência social.
É necessário evidenciar que a Lei Federal nº 12.435 de 2011 que alterou a Lei Federal
nº 8.742 de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social e traz novas denominações
a cerca dos benefícios eventuais a serem atendidos pela assistência social, com isso, foi
instituída a Lei Municipal nº 533/2014 que trouxe a regulamentação dos benefícios eventuais
atendidos pela Assistência Social.
As novas determinações excluem do Rol de benefícios da assistência social situações
de vulnerabilidade financeira relacionadas a programas, projetos e serviços de saúde, tais |
como: medicamentos, Órteses, próteses, aparelhos de ambulação como cadeira de rodas e
muletas, fraldas geriátricas e infantis, leites e dietas de prescrição especial e outros itens
inerentes à área da saúde. |
Nesse sentido surge a necessidade de regulamentar os benefícios eventuais afetos à
saúde que serão fornecidos aos cidadãos.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido
projeto e sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Saudações,
REFEITA
ROSANGEL k MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
Rosani da our lá. LF 54 Câm
Prefeita
CPF: sá3 290 18487 Casa tM
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro Qro. 1871 277-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitaflores:=Dgmr il.com
PROJETO DE LEI Nº IG /2025.
EMENTA: Institui e regulamenta o
Programa de Benefícios da Saúde e dá
outras providências.
A PREF gd DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Título I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos do orçamento
municipal, específico do Fundo Municipal de Saúde, para o Programa de Benefícios da Saúde,
em conformidade com o disposto na presente Lei.
Título II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º- A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o fornecimento
de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e, excepcionalmente, auxílio
financeiro para ressarcimento de despesas a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder
Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos
programas regularmente desenvolvidos pelo município, ressalvados os programas
regulamentados pelo SUS e demais programas instituídos por normas Federais e Estaduais
aos quais o Município tenha aderido.
Parágrafo único. Outros benefícios e casos excepcionais de vulnerabilidade temporária,
através de estudo sócio econômico e parecer social, poderão ser concedidos aos munícipes,
mediante justificativa.
SEÇÃO 1
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º- Constituem benefícios concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Fundo
Municipal de Saúde:
I- Órteses e próteses;
H- Aparelhos de ambulação, como cadeira de rodas e muletas;
HI- Medicamentos;
IV- | Leites, dietas (fórmulas especiais) e fraldas geriátricas e infantis;
V- Óculos de grau.
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q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro QQ Fone (87) 3877-1833
Art. 4º- Ficam autorizados empréstimos, doações e/ou auxílio na aquisição de órteses e
próteses, auditivas, de locomoção, dentária, e de aparelhos de ambulação para pessoas com
deficiência física, auditiva e motora.
$ 1º Serão contemplados prioritariamente os casos de atenção básica de média complexidade,
e no caso de órteses e próteses serão doadas apenas aquelas que o município dotar de
infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção, respeitando-se o limite financeiro
de até 01 (um) salário mínimo.
$ 2º Não serão contempladas próteses ou órteses utilizadas em cirurgias ortopédicas ou
similares incluídas no procedimento conforme tabela SUS realizado via hospital executante,
excluídos casos excepcionais mediante justificativa de médico especializado.
$ 3º Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais, que
possuem serviços de referência para acompanhamento e monitoramento das próteses.
$ 4º Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa Lei,
todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos pacientes
que se enquadram na Lei Municipal, tais como: andador, bengalas, cadeiras de rodas, muletas,
aparelhos auditivos e outros assemelhados.
Art. 5º- O fornecimento de medicamentos previsto pela presente Lei se refere aos destinados
a pacientes em situação de risco ou determinados por ordem judicial, que não constam na
RENAME- Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e REMUME- Relação Municipal
de Medicamentos Essenciais, ou que a Secretaria Municipal de Saúde não possua em estoque
conforme elenco básico.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no presente artigo, o pleiteante deverá
apresentar:
I- Receituário firmado por medico (a), ou profissional habilitado;
H- Declaração médica e/ou parecer técnico científico de farmacêutico (a), de que não
há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no Elenco
de Assistência Farmacêutica do Munícipio ou farmácias credenciadas.
Art. 6º- Para fornecimento de Bolsas de Colostomia para pacientes ostomizados será
observado o limite financeiro de até 01 (um) salário mínimo, devendo o pleiteante apresentar
prescrição médica de solicitação, com todos os detalhes pertinentes ao caso, como: tamanho,
material, tempo de troca, etc.
Art. 7º- Para o fornecimento de leite e/ou fórmulas especial e fraldas infantis ou geriátricas,
o pleiteante deverá portar laudo ou receita preferencialmente de nutricionista que assiste o
paciente, com a prescrição e com previsão de prazo de tratamento.
Parágrafo único- Para obtenção do benefício de leite ou fórmulas especiais será observado a
Portaria Municipal nº 001/2019, que criou o protocolo clínico do programa de suplementos
alimentares no município, observadas as disposições contidas nesta portaria, em especial o
anexo C, que dispõe a lista de suplementos alimentares do município de Floresta.
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Art. 8º- Para o benefício de armação de óculos de grau serão atendidos somente os casos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º, no estatuto da juventude, art. 2º,
19 e 20, no Estatuto do Idoso, artigos 1º, 2º e 3º, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência,
art. 9º, observando-se o limite financeiro de até 01 (um) salário mínimo.
$ 1º O beneficiário deverá apresentar receituário do médico oftalmologista que assiste o
paciente, com a prescrição técnica do grau e tipos de lentes necessárias.
$ 2º Tratando-se de valor superior ao previsto no caput deste artigo, poderá ser concedido o
benefício mediante pesquisa de preços em no mínimo 03 (três) fornecedores e avaliação
criteriosa do valor a ser concedido.
SEÇÃO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 9º- A destinação de recursos para cobrir necessidade de munícipes ficará condicionada
a:
I- Apresentação de documentos pessoais, originais e cópias do RG, CPF,
comprovante de renda familiar, comprovante de residência, Cartão
Nacional do SUS;
H- Encaminhamento médico, ou de profissional habilitado, cujos
procedimentos não sejam fornecidos pelo SUS e/ou que sejam em caráter
de Urgência e Emergência descrito pelo profissional solicitante, em papel
timbrado, devidamente carimbados e assinados pelo respectivo
profissional;
HI- Declaração de que não é usuário da Política de Assistência Social do
município em razão de vínculos familiares rompidos.
IV- Possuir renda familiar mensal que não ultrapasse 01 (um) salário mínimo
per capita;
V- Comprovação de se tratar de usuário e/ou família que esteja passando por
vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao tratamento médico
solicitado.
VI- Ter agendamento feito através da Secretaria Municipal de Saúde;
vil- — Apresentação do Parecer Social, expedido pela Assistente Social mediante
análise de documentação apresentada, comprovando se tratar de usuário
e/ou família que esteja passando por vulnerabilidade e necessidade
momentânea devido ao tratamento médico solicitado.
Parágrafo único- Após o deferimento da Assistente Social, o benefício eventual será
repassado diretamente ao prestador, mediante emissão de nota fiscal direcionada ao Fundo
Municipal de Saúde, anexa as comprobatórias para a concessão do benefício, mediante
emissão de solicitação de despesa e empenho para concessão, nos termos da Lei.
Art. 10- Não serão auxiliados, em nenhuma hipótese, procedimentos, exames e consultas para
fins de pericias médicas visando a aposentadoria ou continuidade de benefícios Assistências.
Art. 11- Os benefícios eventuais de vulnerabilidade, por constituírem uma prestação
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temporária, poderão ser concedidos de acordo com os critérios desta Lei. observando-se o
período máximo de 03(três) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 12- Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal per
capita, ou que não atenderem qualquer dos critérios previstos, o Assistente Social responsável
pelo atendimento terá autonomia para conceder o auxílio, considerando os seguintes aspectos:
I Tratar-se de criança, adolescente, idoso ou adulto com deficiência ou doença
crônica que necessita de atenção especial;
H- Tratar-se de família envolvida em situação de calamidade pública;
Wl- | Tratar-se de família atendida pela política de Assistência Social na condição de
vulnerabilidade social e econômica e em situação de risco pessoal e social.
Art. 13º - Para os casos extraordinários ou que configurem vulnerabilidade social poderão ser
utilizados os dispositivos legais da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93);
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); do Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03); do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o Decreto Municipal de
Regulamentação da Tabela SUS de Floresta/PE.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - As despesas previstas nesta Lei serão suportadas mediante a utilização de um ou
mais dos seguintes procedimentos administrativos:
I- Convênio;
II - Contratação;
II - Credenciamento:
VI- Distribuição
V - Auxílio Financeiro.
Art. 15º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de falsidade
ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou ainda que
através destes obter recursos financeiros, terá seu benefício cessado e ficará impedido de
receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos.
Art. 16º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro
dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os
beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e
demais órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo Único. O Parecer Social favorável não garante a concessão de benefício,
sendo que este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir
as despesas e, na hipótese de cessão/doação de bens materiais, dependerá da sua
disponibilidade em almoxarifado.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
2 CNP): 10.113.736/0001-20 : [O E-mail: prefeitaflorestaOgmail.com
Art. 17º - É vedado ao município cobrar do beneficiário qualquer valor referente a taxas,
complementos e outros, pertinentes ao seu benefício.
Art. 18º - Os auxílios de medicamentos fornecidos serão adquiridos preferencialmente nos
estabelecimentos farmacêuticos credenciados pelo Fundo Municipal de Saúde, observados
critérios anteriores.
Art. 19º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no que
entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à gestão
municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.
Art. 20º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Saúde, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 19 de março de 2025.
ROSANG DE RA MANIÇGOBA NO S FERRAZ
PREFEITA
Rosarngaia da isoura há. N. Ferraz
Predeita
CPF: 183 293 184 87
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