br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6698

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 23.04.2025.
2025-04-10 Parecer favorável da Comissão de Seguridade Social
2025-04-07 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-23T11:19:15.439178-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

% CAMPANA UF FLORESTA
Casa Benício Ferraz
peer
MENSAGEM Nº 08/2025
Floresta-PE, 26 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora
Inicialmente cumprimento-os cordialmente para em seguida encaminhar aos
Ilustríssimos Edis o incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 659, de 29 de
dezembro de 2016.
Visa a presente mensagem submeter à apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe a alteração da Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 2016.
O referido projeto visa alterar o artigo 4º da referida Lei que trata sobre a constituição
do Conselho Municipal de Saúde de forma que altera a quantidade de membros necessários
em sua composição. |
Tais disposições estão de acordo com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do
Conselho Nacional de Saúde e visam trazer melhorias para o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde, órgão que tem função primordial no controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde.
A Lei Municipal nº 659, de 29 de dezembro de 2016, originalmente previa que o
conselho municipal seria composto por pelo menos 20 membros efetivos, dentre os quais
estariam representantes do poder executivo municipal, representantes das instituições de
ensino e pesquisa, representantes dos prestadores de serviço nas áreas da saúde, no âmbito do
SUS. de caráter público ou filantrópico, representantes de prestadores de serviço privado na
área da saúde e representantes dos usuários do sistema de saúde municipal.
Tal composição continua com todas as representações, no entanto a nova Lei não prevê
número mínimo de membros, haja vista que a composição com a quantidade de pessoas
estabelecidas não comporta quórum mínimo na participação efetiva das reuniões ordinárias
ou extraordinárias, o que vem comprometendo o funcionamento do conselho como um todo.
Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido
projeto e sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Saudações,
PREFEITA
Rosar a do ioura hd. DL Fomaz
Ao Excelentíssimo Senhor CPF: tia BS 18487
Gilberto Quirino de Sá
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro ! Q Fone (87) 3877-1833
9 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20 ! MM E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com
PROJETO DE LEI, Jp /2025.
EMENTA: DISPÕE A
REFORMULAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE-CMS, E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 659, de
29 de dezembro de 2016.
Art. 2º. O artigo 4º, da Lei nº 659, de 29 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, em conformidade com a Lei
Federal nº 8.142/90 e a Resolução nº 453/2012, será regido por regimento interno
próprio e composto, de forma paritária, por membros titulares assim
distribuídos:
1-50% de representantes dos usuários;
II - 25% de representantes dos profissionais da saúde;
HI - 25% de representantes de órgãos governamentais e dos prestadores de
serviços de saúde conveniados.
$ 1º os órgãos e entidades que integrarão o Conselho serão definidos por eleição
a ser convocada por Edital Público organizado pelo próprio Conselho, dentre os
segmentos organizados existentes no município.
$2º A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério
a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade no âmbito de atuação do Conselho.
$ 3º O Edital Público mencionado no parágrafo anterior deverá,
obrigatoriamente, aplicando o princípio da paridade e as disposições constantes
no inciso III da Terceira Diretriz da Resolução 453/2012 do Conselho Nacional
de Saúde, contemplar, dentre outras, as seguintes representações:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro | o Fone: (87) 3877-1833
2 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 | E-mail: prefeitafloresta gmail.com
I. Associações de pessoas com patologias;
Il. — Associações de pessoas com deficiências;
HI. Entidades indígenas;
IV. Movimentos sociais e populares organizados (movimento negro, LGBT,
jovens);
V. Movimentos organizados de mulheres;
VI. Entidades de aposentados e pensionistas;
VII. Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, trabalhadores
urbanos e rurais;
VIII. Entidades de defesa do consumidor;
| IX. Organizações de moradores;
X. Entidades ambientalistas;
XI. Organizações religiosas;
XII. Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de
profissões regulamentadas, e sindicatos, obedecendo as instâncias
federativas;
XII. Comunidade científica;
XIV. Prestadores de serviço de saúde; e
XV. Governo.
8 4º É dever dos membros do Conselho Municipal de Saúde participar
efetivamente das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, tendo amplo direito de
voto e de discussão.
$ 5º O membro Conselho Municipal de Saúde que deixar de comparecer em três
reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas, será excluído do Conselho,
assumindo a vaga seu suplente, devendo o órgão ou entidade, no prazo de 30
(trinta) dias subsequentes da notificação expedida pelo Presidente, indicar novo
suplente.
REDAÇÃO ANTERIOR:
CAPITULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído de 20 (vinte) membros efetivos, com
a seguinte composição, em conformidade com a Lei Federal no 8.142/90 e a Resolução Nº
453/2012 do Conselho Nacional de Saúde:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro é Fone: (87) 3877-1833
(e) CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta)gmail.com
I- 02 (duas) vagas destinadas aos representantes do Poder Executivo Municipal sendo uma
da secretaria de saúde e outra ficando a critério da chefia do executivo municipal;
IH - 01 (uma) vaga destinada a representantes de instituições de ensino e pesquisa;
HI - 01 (uma) vaga destinada a entidades representativas de prestadores de serviços na área
de saúde, no âmbito do SUS, de caráter público ou filantrópico;
IV - 01 (uma) vaga destinada a entidades representativas de prestadores de serviços privados,
na área de saúde, no âmbito do SUS;
V - 05 (cinco) vagas destinadas as representações dos trabalhadores da área de saúde no
âmbito do município de Floresta;
VI - 10 (dez) vagas destinadas as entidades representativas dos usuários do sistema de saúde
municipal.
81º - Os incisos I, II, II e IV correspondem aos 25% da composição do governo/prestadores
do Conselho Municipal de Saúde.
$2º - As vagas previstas no inciso V correspondem aos 25% dos trabalhadores em saúde e
serão divididas, paritariamente, entre associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
a) Quando da não existência das entidades previstas no parágrafo segundo, deverão ser eleitos
representantes das categorias profissionais que tenham vínculo trabalhista na municipalidade
e estar quite com o respectivo conselho de classe.
$3º. As vagas previstas no inciso VI do presente artigo. correspondem aos 50% dos usuários
e serão ocupadas por representantes de entidades assim dispostas: associações de pessoas com
patologias; associações de pessoas com deficiências; entidades indígenas; movimentos sociais
e populares, organizados (movimento negro, LGBT...); movimentos organizados de mulheres,
em saúde; entidades de aposentados e pensionistas; entidades de defesa do consumidor;
organizações de moradores; entidades ambientalistas; organizações religiosas e demais.
$ 4º, Para cada representante indicado pelas entidades representativas. previstas nos incisos
V e VI do presente artigo, será eleito um suplente que os substituirão em suas ausências.
$5º. As entidades representativas dos usuários e trabalhadores em saúde serão escolhidos em
eleição convocada pelo próprio Conselho Municipal de Saúde, preferencialmente por ocasião
das Conferências Municipais de Saúde, cabendo a cada uma dessas entidades eleitas indicarem
seus representantes no Conselho.
$6º. O Secretário (a) Municipal de Saúde será membro nato do Conselho Municipal de Saúde,
na qualidade de representante do Poder Executivo municipal.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro QQ Fone: (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“ CNPJ: 10.113.736/0001-20 | E-mail: prefeitafloresta(Ogmail.com
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 26 de março de 2025.
bro G
ROS4AGE MOURA OBÁ NÓVÃES FERRAZ
PREFEITA
o cura há Pena
Rosi a
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco |
“2 CNPJ: 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitaflorestaDgmail.com
9 Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro , Q Fone: (87) 3877-1833

open original →