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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 15/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 14/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 19 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO NAS QUADRAS, ESTÁDIOS,
GINÁSIOS E ARENAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO
DE FLORESTA-PE.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Protocolo de Combate à Discriminação” a ser aplicado em
jogos realizados em quadras, estádios, ginásios e arenas esportivas do município de Floresta -
PE em casos de suspeita de racismo, injúria racial ou qualquer outra forma de discriminação.
Parágrafo único. As definições das condutas discriminatórias descritas no caput
seguem as previstas na legislação federal e na jurisprudência corrente.
Art. 2º Na hipótese de suspeita de ocorrência de conduta discriminatória, o árbitro
deverá seguir o seguinte protocolo de ações, nesta ordem:
|- Interromper a partida até que cesse a conduta suspeita;
Il - Se a conduta suspeita voltar a ocorrer após o recomeço, interromper a partida por
mais 10 (dez) minutos, determinando-se a saída imediata de todos os atletas do campo ou
quadra;
Ill - se a conduta suspeita persistir após os 10 (dez) minutos ou voltar a ocorrer após o
recomeço, encerrar a partida.
$ 1º Quando qualquer das ações descritas nos incisos do caput for executada pelo
árbitro, os organizadores da partida deverão comunicá-las imediatamente:
|- à autoridade policial;
Il - à torcida, por meio do sistema de som, esclarecendo qual a conduta suspeita que
motivou a interrupção.
8 2º O protocolo de que trata o caput se aplica desde o início até o final da partida.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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8 3º Caso a suspeita de ocorrência de conduta discriminatória ocorra entre a abertura
das quadras, ginásios, estádios ou arenas e o início da partida, o árbitro poderá, a depender
da gravidade, cancelar a partida.
Art. 3º Os administradores das quadras, ginásios, estádios e arenas esportivas, deverão
divulgar o protocolo de que trata esta Lei por meio de recursos visuais de amplo alcance.
Art. 4º O torcedor ou a torcida que for identificada como autora de ato de racismo será
penalizada com a exclusão do campeonato vigente, independentemente de outras sanções
previstas na legislação esportiva e criminal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 10 de abril de 2025.
GILBERTO QUIRINO | assinado de forma digital por
GILBERTO QUIRINO DE SA:69881081491
DE SA:69881081491 | Dados:202504.100853:13-0300'
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
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