Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 16/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 19/2025, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01
de abril de 2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos) no âmbito do
Poder Executivo do Município de
Floresta/PE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei Municipal regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no âmbito do Poder Executivo do Município de
Floresta/PE.
Art. 2º. O disposto nesta lei abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do
Município de Floresta/PE.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das empresas estatais
municipais e suas subsidiárias regidas pela Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º. Na aplicação desta lei, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da
segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade,
da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do
Decreto-Lei N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO Il
DOS AGENTES PÚBLICOS, DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DO PREGOEIRO, DO PRESIDENTE
DA COMISSÃO, DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DO FISCAL DO CONTRATO
Art. 4º. As funções de Agente de Contratação, Pregoeiro e Presidente da Comissão de
Contratação serão exercidas por servidor público efetivo designado pelo Chefe do Poder
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Executivo do Município, já a Comissão de Contratação, incumbe a condução dos
procedimentos licitatórios, observadas as disposições dos artigos 7º a 10 da Lei Federal n.º
14.133/2021.
$ 1º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal n.º 14.133/2021, a instrução dos
processos de contratação direta nos termos do artigo 72 da citada Lei Federal.
& 2º. O Agente de Contratação e seu respectivo suplente deverão ser designados pelo Chefe
do Poder Executivo dentre servidores efetivos dos quadros permanentes do Executivo
Municipal.
$ 3º. O pregoeiro deverá ser designado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores
efetivos dos quadros permanentes do Executivo Municipal.
8 4º. O Presidente da comissão deverá ser designado pelo Chefe do Poder Executivo dentre
os servidores efetivos dos quadros permanentes do Executivo Municipal.
8 5º. Os agentes que compõem a Comissão de Contratação e a Equipe de Apoio serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo, entre os servidores efetivos, empregados públicos,
servidores cedidos de outros órgãos e servidores ocupantes de cargos em comissão.
8 6º. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
8 7º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que
considerarem necessário, com o suporte da Assessoria Jurídica e da Assessoria Técnica para o
desempenho das suas funções.
8 8º. As funções de Agente de Contratação e Pregoeiro poderão ser exercidas pelo mesmo
servidor público, observadas as regras acima determinadas.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal dos Contratos, de que trata
o artigo 117 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a Autoridade Municipal observará o seguinte:
I-a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
Hll - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente
com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas
a uma adequada fiscalização contratual.
IV— A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais
do contrato, representantes da Administração, designados de acordo com o art. 7º da Lei
Federal nº. 14.133/2021, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-los com
informações pertinentes a essa atribuição.
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& 1º. As secretarias municipais, autarquias, fundações e demais órgãos compreendidos na
estrutura administrativa terão dois de seus servidores designados à função de fiscal dos
respectivos contratos e outro servidor designado como suplente para eventual substituição.
& 2º. As secretarias municipais, autarquias, fundações e demais órgãos compreendidos na
estrutura administrativa terão os respectivos Secretários Municipais incumbidos da função de
gestores dos respectivos contratos, devendo ser indicado o secretário executivo/adjunto à
função de suplente desse, para eventual substituição.
Art. 6º. As secretarias municipais, autarquias, fundações e demais órgãos compreendidos na
estrutura administrativa terão dois de seus servidores designados à função de Agente de
Planejamento.
Art. 72. À Comissão de Licitação incumbe a condução da fase externa do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e
aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V-verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
homologação.
& 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que
couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa
modalidade.
8 2º. Caberá à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a
Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos
termos dos artigos 72, 74 e 75 da citada Lei.
8 3º. Os membros da Comissão de Contratação serão designados de acordo com os requisitos
disposto na legislação de que trata do assunto.
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8 4º. A Comissão de Contratação contará, sempre que seus integrantes considerarem |
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico para o desempenho das |
funções listadas acima.
8 5º. A Comissão de Contratação contará com, no mínimo, 03 (três) membros, dentre
servidores efetivos, empregados públicos, cedidos ou ocupantes de cargos em comissão da
Prefeitura Municipal de Floresta.
8 6º. As funções de que trata este Capítulo terão suas atribuições regulamentadas por Decreto
Municipal.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o ,
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir
o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas
leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Poder Executivo
Municipal, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 9º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação |
e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o
disposto no art. 8º.
Art. 10. No âmbito do Poder Executivo municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
será opcional nos seguintes casos:
I-contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos le Il, art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente
da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, art. 75 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º
de abril de 2021;
Hll - contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º, art. 90 da Lei Federal nº. 14.133,
de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
V— Contratações que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada
há menos de 1 (um) ano, quando a licitação tiver sido deserta ou fracassada;
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O
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VI - contratações e compras de bens e serviços comuns que não ultrapassem o valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VII - contratações de obras e serviços comuns de engenharia, compras e locações, cujos
valores se enquadrem no limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VIII — nas seguintes contratações e compras:
a) Gêneros alimentícios;
b) Serviços Funerários;
c) Água e gás;
d) Material de limpeza;
e) Material Penso;
f) Medicamentos;
g) Material de expediente;
h) Material permanente;
i) Equipamento de Proteção Individual - EPI;
j) Material de informática;
k) Material de construção e elétrico;
|) Material odontológico; e
m) Combustível
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de
menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Art. 12. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Executivo
Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 13. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Executivo
Municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de 2021,
são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 14. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o 8 18,
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art. 23 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
& 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o 8 1º, art. 23 da Lei
Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder
Executivo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda serem utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
& 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados
será acompanhada da devida motivação.
$ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 15. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação
de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa nº. 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Art. 16. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem
realizadas em âmbito do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de recursos próprios,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº.
7.983, de 08 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial nº. 13.395, de 05 de junho de
2020.
CAPÍTULO VII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 17. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para o Poder Executivo
Municipal.
& 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Executivo Municipal,
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo
de Referência.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos
anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
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especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 18. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com o Poder Executivo Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito do Poder Executivo municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos 88 3º e 4º, art. 88 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao
edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO IX
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 19. Na negociação de preços mais vantajosos para o Poder Executivo, a Comissão de
Licitação deverá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 20. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do $ 58, art. 17 da Lei Federal
nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 21. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico profissional e técnico-
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa
possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a
execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a Comissão de
Licitação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 22. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV
do caput, art. 156 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, em decorrência de
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orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 23. No âmbito do Poder Executivo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada
a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem
como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, com exceção das contratações
de bens e serviços comuns destinados a atender as necessidades de mais de um órgão da
administração pública municipal.
Art. 24. As licitações do Poder Executivo Municipal processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
& 1º No âmbito do Poder Executivo municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
& 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 25. Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Executivo deverá, na fase de
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
$ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
& 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 26. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Art. 27. A ata de registro de preços poderá ser objeto de revisão de preços nos casos dispostos
pelo art. 124, inciso Il, alínea “d” da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo
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da incidência de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da supracitada Lei Federal.
Art. 28. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo
Poder Executivo Municipal, sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº.
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Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 29. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
|- por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor
CAPÍTULO XII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 30. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Poder Executivo pretender formar
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
8 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a
lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
8 2º O Poder Executivo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
83º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Executivo Municipal, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser
inferior a 30 (trinta) dias.
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& 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze)
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO Xl
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 31. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Poder Executivo Municipal e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº.
14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 32. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
& 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
8 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-
operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
8 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação
própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 33. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término
da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 05 (cinco) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
$ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder
Executivo Municipal.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos | e Il, art. 73 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO XVI
DAS SANÇÕES
Art. 34. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156
da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, serão aplicadas pelo Secretário Municipal e
pela autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, respeitando os graus hierárquicos do
poder decisório.
CAPÍTULO XVII
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO ESPECIALIZADO
Art. 35. Poderá a Administração Pública Municipal contratar por meio de inexigibilidade, nos
termos do artigo 74 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, escritório de advocacia
para assessoramento jurídico especializado em licitações e contratos, com o fito de obter
pareceres jurídicos, instruções normativas, consultas especializadas, instruções probatórias e
executivas no âmbito administrativo, bem como, superintender os processos administrativos
e judicias decorrentes dos certames públicos.
Art. 36. Caberá à assessoria jurídica realizar o controle prévio da legalidade da contratação,
salutar medida que visa a evitar relações contratuais irregularidades ou prejudiciais ao
interesse público.
Art. 37. Os agentes públicos que conduzirão os processos licitatórios, assim como Gestores e
Fiscais de Contrato, poderão contar com o apoio do assessoramento jurídico para o
desempenho das funções essenciais tratadas nesta regulamentação.
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Art. 38. A assessoria jurídica especializada poderá ser chamada a atuar em qualquer fase da
execução contratual para exercer o papel consultivo e contencioso.
CAPÍTULO Xl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. No âmbito do Poder Executivo Municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174.
da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021:
1! - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso,
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial;
Il - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a
inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua
disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência;
HI - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta
ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º, art. 174 da Lei Federal nº. 14.133,
de 01 de abril de 2021, eis que o Poder Executivo Municipal adotará as funcionalidades
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei Federal nº. 14.133, de 01 de
abril de 2021.
Art. 40. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo
do Poder Executivo Municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta
Lei.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as impostas pelo Decreto nº.
05/2024 e ainda aquelas impostas pela LC nº. 04/2023, sendo essa sem efeito desde a sua
publicação.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do
dia 02 de janeiro de 2025.
Gabinete do Presidente, 10 de abril de 2025.
GILBERTO QUIRINO Aeiato aurino pe el Por
DE SA:69881081491 Qascs dm os 10085617 0300
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502