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materia nº 18/2025

Tipo Autografo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui e regulamenta o Programa de Benefícios da Saúde e dá providências.
native_id6746

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 18/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 16/2025, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Institui e regulamenta o Programa de
Benefícios da Saúde e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE
LEI:
Título |
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos do orçamento
municipal, específico do Fundo Municipal de Saúde, para o Programa de Benefícios da Saúde,
em conformidade com o disposto na presente Lei.
Título II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2º- A destinação de recursos do orçamento do Município para promover o fornecimento
de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e, excepcionalmente,
auxílio financeiro para ressarcimento de despesas a pessoas físicas, é ato discricionário do
Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e
dos programas regularmente desenvolvidos pelo município, ressalvados os programas
regulamentados pelo SUS e demais programas instituídos por normas Federais e Estaduais
aos quais o Município tenha aderido.
Parágrafo único. Outros benefícios e casos excepcionais de vulnerabilidade temporária,
através de estudo sócio econômico e parecer social, poderão ser concedidos aos munícipes,
mediante justificativa.
SEÇÃO |
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º- Constituem benefícios concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Fundo
Municipal de Saúde:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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- Órteses e próteses;
H- Aparelhos de ambulação, como cadeira de rodas e muletas;
H- Medicamentos;
IV- Leites, dietas (fórmulas especiais) e fraldas geriátricas e infantis;
V- Óculos de grau.
Art. 4º- Ficam autorizados empréstimos, doações e/ou auxílio na aquisição de órteses e
próteses, auditivas, de locomoção, dentária, e de aparelhos de ambulação para pessoas com
deficiência física, auditiva e motora.
8 1º Serão contemplados prioritariamente os casos de atenção básica de média
complexidade, e no caso de órteses e próteses serão doadas apenas aquelas que o município
dotar de infraestrutura adequada a sua implantação e manutenção, respeitando-se o limite
financeiro de até 01 (um) salário mínimo.
8 2º Não serão contempladas próteses ou órteses utilizadas em cirurgias ortopédicas ou
similares incluídas no procedimento conforme tabela SUS realizado via hospital executante,
excluídos casos excepcionais mediante justificativa de médico especializado.
8 3º Casos não contemplados serão encaminhados para os programas estaduais e federais,
que possuem serviços de referência para acompanhamento e monitoramento das próteses.
8 4º Entende-se por aparelhos destinados a suprir necessidades especiais, para fins dessa
Lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para melhorar a qualidade de vida dos
pacientes que se enquadram na Lei Municipal, tais como: andador, bengalas, cadeiras de
rodas, muletas, aparelhos auditivos e outros assemelhados.
Art. 5º- O fornecimento de medicamentos previsto pela presente Lei se refere aos destinados
a pacientes em situação de risco ou determinados por ordem judicial, que não constam na
RENAME- Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e REMUME- Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais, ou que a Secretaria Municipal de Saúde não possua em estoque
conforme elenco básico.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no presente artigo, o pleiteante deverá
apresentar:
I- Receituário firmado por medico (a), ou profissional habilitado;
H- Declaração médica e/ou parecer técnico científico de farmacêutico (a), de que
não há possibilidade de substituição por medicamento similar, pertencente no
Elenco de Assistência Farmacêutica do Munícipio ou farmácias credenciadas.
Art. 6º- Para fornecimento de Bolsas de Colostomia para pacientes ostomizados será
observado o limite financeiro de até O1(um) salário mínimo, devendo o pleiteante
apresentar prescrição médica de solicitação, com todos os detalhes pertinentes ao caso,
como: tamanho, material, tempo de troca, etc.
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Art. 7º- Para o fornecimento de leite e/ou fórmulas especial e fraldas infantis ou geriátricas,
o pleiteante deverá portar laudo ou receita preferencialmente de nutricionista que assiste o
paciente, com a prescrição e com previsão de prazo de tratamento.
Parágrafo único- Para obtenção do benefício de leite ou fórmulas especiais será observado
a Portaria Municipal nº 001/2019, que criou o protocolo clínico do programa de suplementos
alimentares no município, observadas as disposições contidas nesta portaria, em especial o
anexo €, que dispõe a lista de suplementos alimentares do município de Floresta.
Art. 8º- Para o benefício de armação de óculos de grau serão atendidos somente os casos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º, no estatuto da juventude, art. 2º,
19 e 20, no Estatuto do Idoso, artigos 1º, 2º e 3º, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência,
art. 9º, observando-se o limite financeiro de até 01(um) salário mínimo.
$ 1º O beneficiário deverá apresentar receituário do médico oftalmologista que assiste o
paciente, com a prescrição técnica do grau e tipos de lentes necessárias.
8 2º Tratando-se de valor superior ao previsto no caput deste artigo, poderá ser concedido
o benefício mediante pesquisa de preços em no mínimo 03 (três) fornecedores e avaliação
criteriosa do valor a ser concedido.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 9º- A destinação de recursos para cobrir necessidade de munícipes ficará condicionada
a:
I- Apresentação de documentos pessoais, originais e cópias do RG, CPF,
comprovante de renda familiar, comprovante de residência, Cartão
Nacional do SUS;
H- Encaminhamento médico, ou de profissional habilitado, cujos
procedimentos não sejam fornecidos pelo SUS e/ou que sejam em caráter
de Urgência e Emergência descrito pelo profissional solicitante, em papel
timbrado, devidamente carimbados e assinados pelo respectivo
profissional;
t- Declaração de que não é usuário da Política de Assistência Social do
município em razão de vínculos familiares rompidos.
Iv- Possuir renda familiar mensal que não ultrapasse 01 (um) salário mínimo
per capita;
V- Comprovação de se tratar de usuário e/ou família que esteja passando
por vulnerabilidade e necessidade momentânea devido ao tratamento
médico solicitado.
VI- Ter agendamento feito através da Secretaria Municipal de Saúde;
Vil- Apresentação do Parecer Social, expedido pela Assistente Social mediante
análise de documentação apresentada, comprovando se tratar de usuário
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e/ou família que esteja passando por vulnerabilidade e necessidade
momentânea devido ao tratamento médico solicitado.
Parágrafo único- Após o deferimento da Assistente Social, o benefício eventual será
repassado diretamente ao prestador, mediante emissão de nota fiscal direcionada ao Fundo
Municipal de Saúde, anexa as comprobatórias para a concessão do benefício, mediante
emissão de solicitação de despesa e empenho para concessão, nos termos da Lei.
Art. 10- Não serão auxiliados, em nenhuma hipótese, procedimentos, exames e consultas
para fins de pericias médicas visando a aposentadoria ou continuidade de benefícios
Assistências.
Art. 11- Os benefícios eventuais de vulnerabilidade, por constituírem uma prestação
temporária, poderão ser concedidos de acordo com os critérios desta Lei, observando-se o
período máximo de 03(três) meses, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 12- Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal per
capita, ou que não atenderem qualquer dos critérios previstos, o Assistente Social
responsável pelo atendimento terá autonomia para conceder o auxílio, considerando os
seguintes aspectos:
I- Tratar-se de criança, adolescente, idoso ou adulto com deficiência ou doença
crônica que necessita de atenção especial;
ll- Tratar-se de família envolvida em situação de calamidade pública;
WI- Tratar-se de família atendida pela política de Assistência Social na condição
de vulnerabilidade social e econômica e em situação de risco pessoal e social.
Art. 13º - Para os casos extraordinários ou que configurem vulnerabilidade social poderão
ser utilizados os dispositivos legais da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93);
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90); do Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03); do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o Decreto Municipal de
Regulamentação da Tabela SUS de Floresta/PE.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - As despesas previstas nesta Lei serão suportadas mediante a utilização de um ou
mais dos seguintes procedimentos administrativos:
|- Convênio;
Il - Contratação;
Hl - Credenciamento;
VI- Distribuição
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V - Auxílio Financeiro.
Art. 15º - O beneficiário que descumprir as normas de aplicação, que utilizar de falsidade
ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou ainda
que através destes obter recursos financeiros, terá seu benefício cessado e ficará impedido
de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos.
Art. 16º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro
dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os
beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e
demais órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo Único. O Parecer Social favorável não garante a concessão de benefício, sendo
que este ficará condicionado à existência de saldo orçamentário e financeiro para cobrir as
despesas e, na hipótese de cessão/doação de bens materiais, dependerá da sua
disponibilidade em almoxarifado.
Art. 17º - É vedado ao município cobrar do beneficiário qualquer valor referente a taxas,
complementos e outros, pertinentes ao seu benefício.
Art. 18º - Os auxílios de medicamentos fornecidos serão adquiridos preferencialmente nos
estabelecimentos farmacêuticos credenciados pelo Fundo Municipal de Saúde, observados
critérios anteriores.
Art. 19º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto, no que
entender necessário, em especial para o atendimento das peculiaridades relacionadas à
gestão municipal do SUS e ao controle dos gastos públicos.
Art. 20º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Saúde, ao qual se vincula o programa, em cada exercício.
Art. 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 24 de abril de 2025.
GILBERTO QUIRINO | assinado de forma digital por GiLseRTO
QUIRINO DE SAG9881081491
DE SA:69881081491 Dados: 202504240846:15 300
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502

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