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de intão car ão | PROJETO DELEI Nº 27/2025 |
Em EA AS
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Aprovado
pao Em
Institui o programa "Cuidando de Quem
j í Cuida", visando promover ações de
ie N 7 | orientação e atenção às mães e
i responsáveis legais atípicos no Município
de Floresta-PE, e estabelece a Semana da
Maternidade e Responsável Legal Atípica.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as
condições peculiares das famílias atípicas, bem como para a promoção de ações de orientação e
atendimento a essas famílias, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe ou familiar atípico aquele
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com
deficiência, síndromes e doenças raras, transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA),
Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dentre outros.
Art. 2 Fica instituído o programa municipal "Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade
de oferecer às mães e responsáveis legais orientação psicossocial e apoio por meio de serviços
de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da
difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas
pessoas na sociedade.
Art. 3 Constituem objetivos do programa "Cuidando de Quem Cuida":
| - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e familiares de que trata esta lei,
considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
Il - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães e
responsáveis legais aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
HI - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção
Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para
preservar a integridade da saúde mental dos cuidadores;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a
prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras
doenças e transtornos comuns a esta condição:
V- Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações
que façam as mães e responsáveis legais atípicos sentirem-se valorizados sem comprometer os
cuidados despendidos a seus filhos;
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VI - Desenvolver ações complementares de suporte para os filhos, quando os pais e/ou
cuidadores tiverem que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou participar de outras
atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e
assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães e familiares
atípicos, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir
resultados positivos na família.
Art. 4 Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve
observar as seguintes ações:
| - Apoio pós-parto às mães destinatárias desta lei, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a
condição da criança e suas especificidades;
Il - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas
na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães, pais e
cuidadores atípicos;
Ill - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas
à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela de mães,
pais, cuidadores e responsáveis legal atípicos;
IV - Implantação de ações que integrem os pais, mães, cuidadores e responsáveis legal
atípicos com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática dos pais, responsáveis legal e/ou
cuidadores matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento
educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães, responsáveis legal e familiares atípicos em ações
de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por
meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da
sociedade civil e com empresas:
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo das mães.
responsáveis legal, cuidadores e familiares em programas com a rede socioassistencial e para o
acesso às políticas setoriais voltadas aos cuidadores;
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a
sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5 Na Semana da Maternidade, Paternidade e Responsável legal atípico deverão ser
realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães, pais e cuidadores atípicos, com
os seguintes objetivos:
| - Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a maternidade,
paternidade e responsável legal atípico, sobretudo políticas em saúde mental).
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Il - Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais,
seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade, paternidade e responsável legal
atípico;
Ill - Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades
enfrentadas na maternidade, paternidade e responsável legal atípico;
IV - Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que
promovam as mães, pais, responsáveis legais e cuidadores atípicos;
V - Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade,
paternidade e responsável legal atípico, conscientizando e incentivando os cuidadores atípicos
ao autocuidado.
Art. 6 Fica instituída a Semana da Maternidade, Paternidade e Responsáveis legais
atípicos, a ser realizada anualmente, na 32 (terceira) semana do mês de maio.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, denominado “Cuidando de Quem Cuida", visa instituir um
programa de orientação e atenção às mães e responsáveis legais no Município de Floresta-PE,
bem como criar a Semana da Maternidade e Paternidade atípica, a ser celebrada anualmente na
terceira semana de maio. A proposta, conforme estruturada, não acarreta ônus financeiro ao
Município de Floresta-PE, visto que as ações previstas poderão ser implementadas mediante a
utilização de recursos já alocados em políticas públicas existentes e em colaboração com
organizações não governamentais e entidades da sociedade civil.
O Projeto de Lei aborda um tema de extrema relevância: a atenção às mães e
responsáveis legais atípicos em nosso município. Essas famílias, que dedicam suas vidas ao
cuidado de filhos com deficiências, síndromes ou transtornos raros, enfrentam desafios únicos
que demandam nosso olhar atento e ações concretas.
O projeto visa, também, a partir da empatia, entender os sentimentos e as emoções,
objetivando ampliar a rede de proteção e de acolhimento, mas, também, de sensibilização da
família, sociedade e do Estado. Evidencia-se, pela necessidade de acompanhamento com foco no
amparo e no suporte das progenitoras, tanto para a sua saúde emocional e física, como dos
familiares e do filho(a) com deficiência.
Dados do Instituto Baresi revelam que, no Brasil, 78% dos pais abandonam as mães de
crianças com deficiência antes que os filhos completem cinco anos de idade.
Esse abandono resulta em uma sobrecarga significativa para as mães, que assumem sozinhas a
responsabilidade pelo cuidado e desenvolvimento de seus filhos.
Um outro estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no "Journal of
Autism and Developmental Disorders", mostrou que o nível de estresse em mães de pessoas com
autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por soldados combatentes de guerra,
com índices alarmantes de doenças psicossomáticas e tentativas de suicídio. Esses dados
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evidenciam a urgência de implementarmos políticas públicas que ofereçam suporte efetivo a
essas mulheres.
O grande desafio para essas mães não é a deficiência do filho (a), e sim uma série de
abandonos pelos quais elas passam, que vem de todos os lados: família, sociedade e do Estado.
Na verdade, a maior preocupação de uma mãe/responsável atípica é de quem ficará com seu
filho quando ela partir.
São mulheres que sofrem por caminhar sozinhas. Que sofrem com a dor de quem é
excluído. Lidam com crises todos os dias, com idas aos hospitais, consultas, exames, psicólogos,
terapias ocupacionais, escolas e procura de remédio. Passa pelo ir e vir de salas de espera, de
cobranças de profissionais sobre como lidar com seu próprio filho(a), alimentação e o dia a dia
de escovar dentes, trocar de roupa, amarrar sapato, arrumar mochila, cuidar para não haver
acidentes domésticos, entreter, alimentar (cozinhar, limpar, dar de comer), procurar o único
brinquedo que acalma, dar banho, fazer deixar lavar a cabeça, vestir de novo, colocar para
dormir, tentar fazer dormir, dormir com olho aberto porque o filho(a) acorda a noite e se coloca
em risco. Enfim, apenas para citar alguns exemplos do que temos ouvido das mães durante nosso
mandato parlamentar.
A escassez de políticas públicas, o abandono paterno e a falta de oportunidades no
mercado de trabalho são fatores que isolam e sobrecarregam as mães atípicas. Muitas vezes,
essas mulheres precisam abandonar suas carreiras profissionais para se dedicarem
integralmente aos cuidados de seus filhos, o que acarreta dificuldades financeiras e impacto
significativo em sua saúde mental.
Essas mães, abdicam de suas vidas para se dedicarem integralmente ao cuidado dos
filhos. Uma vez que o Estado não cumpre seu papel, são elas, majoritariamente, as principais e
únicas responsáveis por essas crianças. Assim, deixam de lado a vida social e profissional para o
trabalho exclusivo do cuidado, o que resulta em sobrecarga e solidão para essas mulheres.
Diante desse cenário, é imperativo que o poder público municipal desenvolva e
implemente programas de apoio psicossocial, ofereça oportunidades de capacitação profissional
adaptadas às necessidades dessas mães e promova campanhas de conscientização que visem à
inclusão e valorização das responsáveis legais em nossa sociedade.
Somente através de ações concretas e do compromisso coletivo poderemos construir
uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todas as mães e famílias, independentemente de suas
particularidades, recebam o apoio e o reconhecimento que merecem.
Neste diapasão, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 6º, que são
direitos sociais a educação, a saúde, a assistência social, a proteção a maternidade e a infância,
entre outros. Além disso, o artigo n. 196, prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
No tocante à proteção da maternidade e da infância, a Constituição Federal também
destaca, em seu artigo n. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
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comunitária a crianças e adolescentes, com a garantia de proteção contra toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei Orgânica do Município de Floresta-PE, especialmente em seus artigos 8º, 9º (inciso
Il) e 147º (parágrafo 82º, 3º e 4º, incisos 1, II, Ill, IV, V e VI), 149º (incisos Ill e VII) reafirma a
competência do Município em promover políticas públicas voltadas à saúde, à assistência social,
educação e à proteção da infância e da família, conforme:
Art. 8. Ao Município compete prover a tudo
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-
estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
dentre outras, as seguintes atribuições (...)
Art. 9. É da competência administrativa comum do
Município, da União e do Estado, observada a lei
complementar federal, o exercício das seguintes
medidas:
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 147. O Município dispensará proteção especial ao
casamento e assegurará condições morais, fiscais e
sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
82º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à
maternidade e aos portadores de deficiência físico-
mental.
$3º - Compete ao Município suplementar a legislação
federal e a estadual dispondo sobre a proteção à
infância, à juventude e às pessoas portadoras de
deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros,
edifícios públicos e veículos de transportes coletivos.
84º - Para execução do previsto neste artigo, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
|- amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Il - ação contra os males que serão instrumentos da
dissolução da família;
HI - estímulo aos pais e as organizações sociais para
formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que
visem à proteção e educação da criança;
V- amparo às pessoas idosas, assegurando, sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com
outros Municípios para solução do problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de
processos adequados de permanente recuperação.
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Art. 149. O dever do Município com a educação será:
Ill - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
Por fim, as políticas municipais devem abarcar ações que assegurem atenção adequada e
prioritária a mães e familiares que cuidam de pessoas com deficiência, síndromes, doenças raras
e transtornos diversos, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Transtorno do Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Portanto, o Projeto de Lei ora proposto encontra pleno amparo nos princípios
constitucionais e legais que asseguram o direito à saúde, à proteção da maternidade e à inclusão
social. Ao instituir o programa "Cuidando de Quem Cuida" e promover a Semana da Maternidade,
Paternidade e Responsável legal Atípico, pretende-se fortalecer a rede de apoio às famílias que
dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com necessidades especiais, síndromes e doenças
raras, assegurando-lhes dignidade, respeito e acesso efetivo aos serviços psicossociais e de
saúde.
Dessa forma, reforçamos que fica evidente que o projeto não onera o Município de
Floresta-PE, pois será executado por meio da articulação de políticas públicas já existentes e
parcerias com a sociedade civil. reforçando o compromisso municipal com a promoção do bem-
estar e da inclusão social das mães e famílias atípicas.
Com base nessas justificativas, reforço a legalidade e relevância deste projeto e conto
com o apoio dos colegas vereadores para sua aprovação, bem como com o compromisso do
Poder Executivo para sua sanção e efetiva implementação.
Câmara Municipal de Floresta, em 29 de abril de 2025.
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