Encaminho a Comissão |
ded tigó e dação A
Z Câmara Municipal de Floresta - PE
ZoAS e
mile, Casa Benício Ferraz
Institui a a
Transparência em Obras Públicas.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas visando
a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos
gastos públicos em obras e serviços de engenharia.
8 1º A publicidade de informações será disponibilizada para consulta centralizada de
obras e serviços custeados, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente com recursos
públicos municipais.
8 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia
oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal.
8 3º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, da
execução da obra por mais de 1 (um) mês, para efeitos desta Lei, aplica-se o 86º da Lei Federal
14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra e de serviço
conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, em seu art. 6º, incisos XI e XII.
Art. 3º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas tem por objetivo
garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pela Administração
Municipal, permitindo à sociedade o acompanhamento, em tempo real, do estágio de execução
das obras e serviços, bem como os recursos públicos empregados, conforme mencionado no
artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Tempo real, para fins de aplicação desta Lei, é o período máximo de 30
(trinta) dias, contados entre a geração do documento, dado ou informação e sua disponibilização
no sítio eletrônico.
Art. 4º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas será norteada pelos
seguintes princípios fundamentais:
| - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade;
II - difusão de informações de interesse público;
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HI - garantia da autenticidade e da integridade das informações;
IV - manutenção atualizada das informações disponíveis para acesso;
V - fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação
social.
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
HH - divulgação de | informações de | interesse público,
independentemente de solicitações;
HI - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - ampliação do controle social da administração pública;
VI - planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras
de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.
Art. 6º É obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas
municipais, sendo que a placa deve ser de fácil visualização e leitura, contendo pelo menos os
seguintes dados:
| identificação e telefone do órgão público responsável pela obra;
Il - datas previstas de início e término da obra;
HI - razão social, nome fantasia, endereço e número do CNP) da empresa
executora da obra;
IV - nome do técnico responsável pelo projeto e seu número de registro no órgão de
classe;
V identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;
VI - número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for
o caso;
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VII - finalidade da obra;
VIII - valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;
IX - nome dos integrantes do convênio, se houver;
X - indicação de endereço eletrônico no qual constem os dados e informações da
licitação, se for o caso.
Art. 72 A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os
princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública
Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores
(internet), de dados atualizados e compatíveis com os de outros sítios oficiais, capazes de gerar
informações de fácil entendimento pela população e que permitam a extração de gráficos,
planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços
de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei.
8 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes
informações:
| -a indicação das obras públicas que pertençam ao orçamento municipal;
Il as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica e a documentação completa do processo licitatório referente à obra em questão;
HI - estudos técnicos preliminares (programa de necessidades, viabilidade técnica,
econômica e ambiental), projeto básico (planilha orçamentária base, desenhos, memoriais
descritivos e de cálculo, especificações técnicas) de cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra
forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais (incluindo
participantes, documentos de habilitação e propostas, atas de licitação, valores de propostas e
descontos ofertados), contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de
forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a
realizar;
V -valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas e imagens
de foto e/ou vídeo do empreendimento;
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VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada
exercício, bem como os aditivos contratuais, devidamente acompanhados de respectivas
justificativas técnicas e jurídicas;
VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA,
LDO e LOA);
VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações
relacionadas ao atraso e outros problemas das obras;
IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva
obra;
X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato;
XI - nome, cargo e contato do fiscal da obra;
XII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da
obra;
XIII registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, caso tenha fiscalizado a obra;
XIV - histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente
despendidos; e
XV -a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com
a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver.
8 2º Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que
devem ser gastos com uma determinada finalidade.
8 3º A critério da Administração, também poderão ser disponibilizadas imagens
oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras).
8 4º Os dados e informações previstas neste artigo deverão estar dispostos de forma
conjunta, em portal único na rede mundial de computadores (internet), nos termos do artigo 8º
da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Poderão ser inseridas informações adicionais nas placas de identificação
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contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi
paralisada e o nome do ordenador de despesa.
Art. 10 Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A transparência na gestão pública é um dos pilares de extrema importância para
o fortalecimento da democracia e para o aumento da confiança da sociedade na Administração
Municipal. A prestação de contas sobre os gastos públicos e a execução de obras e serviços de
engenharia garante que o cidadão possa acompanhar, em tempo real, a destinação dos recursos
municipais, fortalecendo o controle social e a participação popular.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de
Transparência em Obras Públicas, garantindo que todas as informações relativas aos
empreendimentos financiados com recursos públicos sejam amplamente divulgadas e acessíveis
à população. O acesso facilitado a esses dados possibilita o acompanhamento da execução das
obras, permitindo que os cidadãos fiscalizem prazos, valores investidos e justificativas para
eventuais paralisações.
Ao estabelecer diretrizes claras para a publicidade dos contratos e execução dos
serviços, a lei contribui para a melhoria da gestão municipal, reduzindo a possibilidade de
desperdício de recursos e promovendo maior eficiência na execução dos projetos. O uso de
plataformas digitais para divulgação das informações reforça a modernização administrativa e o
alinhamento da gestão pública com os princípios de transparência e eficiência.
A obrigatoriedade da afixação de placas informativas nas obras públicas assegura
que qualquer cidadão possa visualizar, de forma clara e objetiva, os principais dados sobre a
execução do empreendimento, permitindo maior controle social e fiscalização por parte da
sociedade civil e órgãos reguladores.
Dessa forma, a aprovação do Projeto de Lei nº 28/2025 representa um avanço
significativo para o município, promovendo governança aberta, eficiência administrativa e maior
participação social.
Câmara Municipal de Floresta, em 07 de maio de 2025.
ha E GOMES 2 vhs IMAÚNIOR
Vereador
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