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materia nº 29/2025

Tipo Autografo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE RECONHECIMENTO, VALORIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ADEQUADOS AOS POVOS E POPULAÇÕES INDÍGENAS DE FLORESTA-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6817

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 29/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 24/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 09 DE ABRIL DE 2025, EM CONSOLIDAÇÃO
COM A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
RECONHECIMENTO, VALORIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS ADEQUADOS AOS POVOS E
POPULAÇÕES INDÍGENAS DE FLORESTA-PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atuação da Administração Pública Municipal,
instituindo a Política Municipal Indigenista de reconhecimento, valorização e prestação de
serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas de Floresta-PE, a
fim de assegurar, apoiar e complementar as políticas federais de atenção aos povos
tradicionais.
Art. 2º A Política Indigenista de Floresta-PE de reconhecimento, valorização e
prestação de serviços públicos municipais adequados aos povos e populações indígenas, tem
por objetivo estimular e promover políticas públicas nas seguintes temáticas:
| - Educação Escolar Indígena:
a) a oferta, em regime de colaboração e articulação interfederativa, de
educação escolar bilíngue, intercultural e participativa que fortaleça as práticas socioculturais
e a língua indígena de cada comunidade, proporcionando a recuperação das memórias
históricas, perpetuando a cultura e assegurando o acesso ao conhecimento técnico-científico
da sociedade nacional;
b) a oferta de programas e serviços educacionais implementados em
cooperação com os povos indígenas para satisfazer suas particularidades, abrangendo sua
história, conhecimentos, técnicas, valores e aspirações sociais, econômicas, linguísticas e
culturais, com currículos, metodologias, materiais pedagógicos, projetos pedagógicos e
calendários específicos e diferenciados;
c) a criação de núcleos educacionais de educação infantil e de ensino
fundamental nas comunidades, com adoção de tecnologias e atividades que respeitem as
especificidades da educação indígena, com infraestrutura adequada e as práticas pedagógicas
diferenciadas;
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d) atenção prioritária as crianças e adolescentes, assegurando-lhes acesso a um
ensino adequado, promovendo a redução das disparidades na educação entre os povos
indígenas e não-indígenas;
e) a inserção de conteúdo no currículo comum das escolas municipais que
reflitam as cosmovisões, histórias, línguas, conhecimentos, valores, culturas, práticas e a
forma de vida dos povos e populações indígenas, promovendo o intercâmbio de experiências
entre as escolas indígenas e não indígenas;
f) a capacitações de jovens, adultos e idosos, mediante a oferta de cursos
técnicos livres, de aprendizagem ou profissionalizantes para sua integração à comunidade
não-indígena.
H - Saúde Indígena:
a) atenção integral à saúde, respeitando as especificidades das comunidades
indígenas, assegurando critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de
risco clínico e da vulnerabilidade sociocultural;
b) respeito e apoio às concepções e práticas de suas medicinas tradicionais em
articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
c) inserção no Plano Municipal de Saúde de ações voltadas à saúde dos povos
indígenas de forma compatível e articulada com o Plano Distrital de Saúde Indígena;
d) a realização de acordos de cooperação e parcerias, mediante convênio ou
outros instrumentos congêneres com o Estado, a União e a iniciativa privada, objetivando o
planejamento, a coordenação e a execução harmônica de atenção à saúde básica e
especializada às comunidades indígenas;
e) a implementação de estratégias de acolhimento diferenciado nos
estabelecimentos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), objetivando o recebimento
de recursos oriundos do Incentivo para Atenção Especializada aos Povos Indígenas (IAEPI),
regido pela Portaria GM/MS nº 2.663/2017 ou outra que vier a substituí-la;
f) o acesso aos serviços de saúde primária, secundária ou terciária pelo
Município, preconizando o acesso universal e sem distinção de indígenas no atendimento
médico;
g) a inclusão no Sistema Municipal de Saúde da obrigatoriedade da notificação
de agravos por requisito raça/cor e etnia para os povos indígenas, seguindo os parâmetros
definidos pela FUNAI e Ministério da Saúde;
h) o desenvolvimento e a integração de ações e programas de saúde específicos
para mulheres, homens, crianças, jovens e idosos, assegurando a universalidade do SUS de
forma compatível e articulada com os sistemas tradicionais de saúde indígena.
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HI - Infraestrutura Comunitária e Saneamento Básico:
a) execução de ações e projetos de infraestrutura comunitária, com prévia
análise da FUNAI e SESAI, e respeitando o entendimento das comunidades indígenas
beneficiadas;
b) o planejamento e a execução de serviços públicos de saneamento básico de
forma cooperativa com a União e o Estado;
c) a implantação de espaços, de forma direta ou cooperativa com outros entes
públicos ou privados, para convivência de idosos, crianças e adolescentes, dedicados a
atividades educacionais e de lazer;
d) a manutenção das vias localizadas no interior das terras indígenas,
atendendo com isonomia as comunidades.
IV - Meio Ambiente:
a) a manutenção dos ecossistemas nas terras indígenas apoiando a proteção, a
conservação e a recuperação dos recursos naturais imprescindíveis à reprodução física e
cultural das presentes e futuras gerações dos povos indígenas;
b) a proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos
povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais;
c) a integração das políticas e planos do manejo das unidades de conservação
municipais à política indigenista e ao PGTA (Plano de Gestão Territorial e Ambiental de Terras
Indígenas), evitando dupla afetação entre Unidades de Conservação e Terras Indígenas. Em
caso de sobreposição, a elaboração e a implementação de planos conjuntos e integrados de
gestão das áreas em sobreposição, com a participação dos povos indígenas e da Funai,
assegurada a administração pelo órgão ambiental competente e o respeito aos usos,
costumes e tradições dos povos indígenas;
d) a integração do Plano de Gestão Ambiental e Territorial (PGTA) com o Plano
Diretor Municipal, fomentando parcerias com a União e o Estado para compatibilização das
políticas municipais às ações regionais e federais;
e) a definição no Plano Diretor Municipal, de zonas de amortecimentos no
entorno das Terras Indígenas, sujeitando as atividades humanas às normas e restrições
específicas, a fim de preservar os direitos das populações indígenas afetadas por projetos,
obras e empreendimentos inseridos nos limites daquelas zonas, ou fora delas, quando
ocasionam impactos socioambientais sobre as comunidades indígenas;
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f) a inserção do Estudo de Componente Indígena, bem como à consulta livre,
prévia e informada à comunidade indígena, como pressuposto para os licenciamentos
municipais para projetos, obras e empreendimentos localizados nas zonas de amortecimento
do entorno das Terras Indígenas ou que nelas possam ocasionar impactos socioambientais;
g) a criação de programas de educação ambiental para conscientização da
preservação dos recursos naturais tradicionalmente utilizados pelas comunidades indígenas,
para consumo e fins comerciais;
h) estudos e monitoramento conjunto com as comunidades indígenas de
espécies animais e vegetais por elas utilizadas tradicionalmente, de forma a implementar
ações integradas de manejo e conservação das espécies;
i) o reconhecimento dos serviços ambientais relativos à proteção, à
recuperação e ao uso sustentável dos recursos naturais que os povos indígenas promovem
em suas terras;
j) a conservação e recuperação da agrobiodiversidade e dos recursos naturais
essenciais à segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas, com vista a valorizar e
preservar os grãos e os cultivos tradicionais;
k) a execução e o apoio a programas de assistência técnica convencionais ou
tradicionais, objetivando a conservação dos recursos hídricos, o desenvolvimento de
agroflorestas e a formação de corredores ecológicos para melhoria da capacidade produtiva
das terras indígenas;
1) a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais utilizados na cultura
indígena, inclusive aqueles usados na confecção de artesanato e outras expressões culturais
para fins comerciais.
V- Etnodesenvolvimento:
a) o incentivo do etnodesenvolvimento das populações através do fomento da
produção agrícola sustentável, do artesanato, das práticas culturais e das atividades
tradicionais relacionadas com a economia de subsistência, tais como caça, pesca, mariscagem,
coleta de frutos, sementes e raízes;
b) a articulação de políticas públicas junto aos órgãos setoriais da União e do
Estado, de forma a capacitar produtores, pescadores, coletores e artesãos indígenas,
agregando valor aos seus produtos e serviços;
c) apoio às iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo
utilizando-se de estudos prévios, diagnósticos de impactos ambientais e a capacitação das
comunidades envolvidas para a gestão daquelas atividades;
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d) a promoção de iniciativas sustentáveis de etnoturismo e ecoturismo nas
Terras Indígenas, precedida de consulta às comunidades indígenas e com respeito à sua
decisão;
e) a participação e o auxílio na estruturação dos Planos de Visitação nas aldeias,
valorizando e promovendo a sociodiversidade e da biodiversidade, por meio da integração
com os povos indígenas, suas culturas materiais, imateriais e o meio ambiente, gerando renda
e respeitando a privacidade e intimidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades;
f) a integração do Etnoturismo e do Ecoturismo das terras indígenas às rotas e
outras iniciativas de turismo sustentável de âmbito municipal, estadual e federal;
g) a pesquisa das principais atividades produtivas das Terras Indígenas,
atendendo aos produtores indígenas com assistência técnica para o plantio, a colheita, o
escoamento e a comercialização de seus produtos;
h) a promoção da comercialização e do consumo local dos produtos indígenas;
i) a certificação dos produtos agrícolas e artesanais indígenas como mecanismo
de agregação de valor cultural e monetário.
VI - História, Cultura e Cidadania:
a) a preservação, a valorização e a divulgação da história e cultura dos povos
indígenas;
b) a execução e o fomento das atividades que incentivem a manutenção, a
revitalização e a transmissão de práticas culturais constituídas por elementos, linguagens e
significados presentes no cotidiano, no modo de ser e de interagir dos povos indígenas;
c) a preservação, a atualização e a reprodução das tradições socioculturais dos
povos indígenas;
d) o incentivo aos processos tradicionais de transmissão de saberes e práticas
entre os povos indígenas;
e) o fortalecimento das identidades e das culturas dos povos indígenas,
considerando suas estratégias e iniciativas;
f) o registro, a documentação e a criação de conteúdo para serem utilizados
em processos educativos, formais e informais, e a difusão dos conhecimentos e práticas
tradicionais como estratégias de proteção e promoção das culturas indígenas;
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g) a criação e o fomento de espaços de memória propostos pelas comunidades
indígenas, voltados para o registro, a documentação, a transmissão sociocultural e a
valorização de suas tradições;
h) a realização e o apoio a eventos, festivais, feiras, exposições, mostras,
seminários, colóquios, oficinas e cursos de formação sobre as culturas indígenas, bem como a
difusão de seus resultados e produtos;
i) o desenvolvimento de ações de proteção e promoção das línguas maternas
indígenas;
j) a identificação, sistematização e criação de estratégias de geração de renda
e de etnodesenvolvimento das comunidades indígenas a partir dos seus saberes e práticas
socioculturais;
k) o mapeamento dos bens culturais que integram as cadeias produtivas
culturais indígenas, de modo a subsidiar a criação de estratégias para o seu
etnodesenvolvimento;
|) a criação de ações de incentivo, qualificação, e comercialização do artesanato
e culinária indígena, agregando informações sobre seus significados e a tradição da produção
e utilização, assim como a prestação de serviço de orientação sobre os direitos previdenciários
assegurados aos indígenas pescadores, artesãos e agricultores;
m) a garantia do acesso às políticas públicas sociais e a participação de
representantes das populações indígenas nas instâncias de controle e promoção social do
Município;
n) a criação de programas destinados a proteção das crianças e adolescentes
indígenas, destinados a permitir o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em
condições dignas;
o) a realização de ações que fortaleçam o protagonismo das mulheres
indígenas, combatendo a discriminação e a violência, e promovendo seu desenvolvimento
econômico e a preservação da sua saúde.
VII - Segurança Pública:
a) a integração do Sistema de Segurança Pública ao interior das Terras
Indígenas para a prevenção de ilícitos, de forma a garantir qualidade de vida e segurança aos
munícipes;
b) a participação de representantes da comunidade indígena no Conselho
Municipal de Segurança Pública, ou outro Conselho equivalente que vier a ser instituído.
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VIII — Lazer e Desporto:
a) o incentivo à prática de esportes, especialmente dos jogos tradicionais
indígenas, como legítima manifestação desportiva desses povos, respeitando seus aspectos
etnoculturais;
b) o ensino e a prática das modalidades presentes nos jogos tradicionais
indígenas nas escolas municipais, especialmente naquelas que possuam alunos indígenas e
nas escolas indígenas do Município, promovendo a integração das modalidades tradicionais
indígenas com os torneios estudantis de Floresta-PE;
c) a prática de esportes convencionais fomentando a realização de
campeonatos indígenas;
d) a criação de espaços adequados para a prática de esportes nas Terras
Indígenas, previamente avalizados pelas comunidades.
Art. 3º Serão instrumentos de efetivação da Política Indigenista de Florsta-PE:
| - Conselho Municipal Indigenista de Floresta-PE;
Il - Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
Ill - Plano Municipal de Execução da Política Indigenista de Floresta-PE
(PMEPIF);
IV - Plano Diretor Municipal com as definições instituídas pelo Plano de Gestão
Ambiental e Territorial (PGTA);
V - Fundo Municipal Indigenista.
Parágrafo único. A Política Indigenista deverá ser obrigatoriamente
considerada como instrumento transversal para elaboração de quaisquer planos ou politicas
municipais, em qualquer área temática, de modo a garantir os objetivos elencados nesta lei.
Art. 4º O PMEPIF, terá como objetivo garantir a implementação desta política,
através de ações de curto, médio e longo prazo, valendo-se:
I- De parâmetros ambientais, econômicos, regionais, temáticos, étnico-socio-
culturais, devendo ser elaborado respeitando a participação equitativa dos representantes de
órgãos governamentais e dos povos indígenas envolvidos;
Il- Da necessidade de elaboração e implementação da PMEPIF, através de
conferências especialmente criadas para esta finalidade;
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II- Da garantia da participação de forma igualitária de representantes de todas
as aldeias localizadas no Município na construção e implementação do plano;
IV- Dos objetivos e diretrizes elencados no artigo 5º desta lei, além de outros
que sejam necessários para a consecução desta política.
Art. 5º Para consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, o Poder Executivo
Municipal criará o Conselho Municipal Indigenista de Floresta-PE, que terá como atribuições:
I- O acompanhamento e a participação na realização das conferências nas
Terras Indígenas, realizadas pelo Poder Executivo para discussão, consulta e construção do
PMEPIF, com a divulgação dos resultados das conferências que subsidiarão a construção do
referido Plano;
ll- O acompanhamento, a participação e a fiscalização da construção e
implementação da PMEPIF por parte do Poder Executivo Municipal, garantindo a
executoriedade dos objetivos e diretrizes constantes nesta lei;
ll- O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento dos objetivos e
diretrizes desta Lei pela Administração Municipal;
IV- A atuação como órgão consultivo para interpretação ou elucidação de casos
omissos envolvendo a presente política.
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal Indigenista assegurará,
sempre que possível, o assento majoritário de representantes da comunidade em respeito ao
princípio da autonomia dos povos indígenas nas decisões legislativas e administrativas que
versem ou influenciem sobre seus direitos, conforme o art. 231 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 22 de maio de 2025.
GILBERTO QUIRINO Assinado de forma digital por GILBERTO
QUIRINO DE SA:69881081491
DE SA:69881081491 | Dados:202505.22 09:18:45 03100
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
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