Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 34/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 34/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
TÚLIO VINÍCIUS DE SÁ LARANJEIRA FERRAZ, DATADO DE 28 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Fomento à
Agropecuária no Município de Floresta - PE,
visando ao desenvolvimento sustentável da
atividade econômica e das cadeias e arranjos
produtivos locais que integram e se relacionam
com o ecossistema agropecuário.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO | — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta - PE, a Política
Municipal de Fomento à Agropecuária, com o objetivo de promover o desenvolvimento
sustentável do seu ecossistema, em especial nas cadeias e arranjos produtivos locais que
integram e se relacionam com a atividade econômica.
Art. 2º A Política Municipal de Fomento à Agropecuária será implementada com
base nos seguintes princípios:
|— Desenvolvimento rural sustentável;
ll — Valorização da produção agropecuária local e da cultura alimentar
tradicional;
Ill — Promoção da segurança alimentar e nutricional;
IV — Incentivo à inovação tecnológica e à pesquisa aplicada;
V— Participação social e transparência na gestão das políticas públicas;
VI — Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais.
CAPÍTULO Il — OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Fomento à Agropecuária:
| — Apoiar e desenvolver as cadeias produtivas da agropecuária no município —
caprinovinocultura, bovinocultura, agricultura irrigada, agricultura familiar, suinocultura,
apicultura e meliponicultura, da avicultura e piscicultura;
Il — Incentivar a organização social e produtiva dos agricultores e criadores;
ll — Ampliar o acesso a mercados, compras públicas e canais de
comercialização;
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IV — Fomentar a agroindustrialização e o valor agregado à produção local;
V-— Desenvolver ações de assistência técnica, pesquisa participativa e extensão
rural;
VI — Promover práticas sustentáveis e a adoção de tecnologias adequadas ao
semiárido;
VII — Estimular a juventude rural e a inclusão digital produtiva;
VIII — Fortalecer a governança e a capacidade institucional das organizações da
sociedade civil rurais.
CAPÍTULO Ill - INSTRUMENTOS
Art. 4º São instrumentos da presente Política:
| - O Plano Municipal de Fomento à Agropecuária, aprovado por decreto e
atualizado a cada quatro anos;
ll — O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, a ser criado por
legislação própria;
Ill — Convênios, termos de fomento, colaboração e cooperação com entidades
públicas e privadas;
IV — Programas municipais de incentivo à produção, comercialização, inovação
e sustentabilidade;
V-— celebração de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão
rural.
CAPÍTULO IV — DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS
Art. 5º A Política será implementada por meio dos seguintes eixos estratégicos:
| — Fortalecimento das cadeias produtivas da caprinovinocultura,
bovinocultura, suinocultura, apicultura, meliponicultura, avicultura e piscicultura, mediante
ações de melhoramento genético, sanidade animal, estruturação produtiva, implantação de
abatedouro frigorífico e unidades certificadas de beneficiamento, visando agregar valor,
ampliar o acesso a programas de compras institucionais e integrar os produtores aos
mercados formais;
Il — Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, por meio de ações focadas na
expansão e qualificação da agricultura irrigada, na implantação de sistemas de irrigação de
pequeno porte, reabilitação hídrica, formação técnica e uso de energia renovável na irrigação,
e, na integração produtiva, mediante a formação de polos organizados e cooperados,
promovendo eficiência logística e aumento da produtividade com sustentabilidade. Tem
como principal objetivo o acesso à água, a reabilitação hídrica, a modernização produtiva, o
monitoramento, a integração produtiva e logística, e, a eficiência energética;
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Ill — Valorização da Agropecuária Familiar mediante ações direcionadas à
organização e inclusão socioeconômica dos pequenos produtores e criadores, destacando-se
o apoio à agricultura orgânica, inclusão digital, feiras agroecológicas, hortas escolares, acesso
ao crédito e formação de circuitos locais de abastecimento, juntamente com o fomento ao
protagonismo da agropecuária familiar na geração de renda e na segurança alimentar urbana
e rural. Visa, prioritariamente, o acesso a mercados, a produção agropecuária familiar, a
promoção da inclusão digital no meio rural, o apoio à agricultura familiar orgânica, o acesso
ao crédito rural e a segurança alimentar;
IV — Comercialização e Valor Agregado, priorizando a valorização da produção
local através da criação de um selo de origem “Sabor de Floresta”, estruturação logística,
apoio à agroindustrialização e acesso a novos mercados, objetivando fortalecer a identidade
produtiva local e ampliar as oportunidades comerciais, sobretudo através da valorização da
produção, das compras institucionais, da logística, da agroindustrialização, da promoção de
circuitos curtos de comercialização e da ampliação da presença em mercados privados e
especializados, com qualificação em embalagem, rótulo e marketing territorial;
V — Governança e Participação Social, mediante fortalecimento institucional e
controle social, com criação de comitês locais, oficinas de planejamento participativo,
mecanismos de monitoramento, publicação de relatórios, fomento às Organizações da
Sociedade Civil rurais e promoção de educação cidadã no campo, visando controle social,
transparência e orientação aos produtores sobre direitos, deveres e acesso às políticas
públicas;
VI — Sustentabilidade e Resiliência, comprometidas com a transição
agroecológica e a resiliência climática, alicerçadas no uso de sistemas agroflorestais,
valorização da biodiversidade, energias renováveis, valorização dos produtos alimentícios
típicos e implantação de núcleos de educação ambiental e recuperação de nascentes,
fortalecendo a relação entre cultura, território e meio ambiente. Este eixo tem por objetivos
a sustentabilidade produtiva, a diversificação alimentar, o resgate e a valorização cultural dos
produtos alimentícios típicos, o apoio ao acesso dos recursos genéticos, o incentivo à geração
e ao uso de energia renovável, a gestão ambiental comunitária.
VII — Pesquisa, Desenvolvimento e Assistência Técnica, com foco na inovação
adaptada ao semiárido, mediante fortalecimento da assistência técnica e extensão rural
continuada, implantação de unidades demonstrativas, capacitação de técnicos locais,
incentivo à pesquisa participativa e construção de banco de dados territoriais.
Art. 6º. As ações previstas nos eixos estratégicos constarão no Plano de Ação
Consolidado da Política, regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO V — GESTÃO E ACOMPANHAMENTO
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Art. 7º A gestão da Política será realizada pela Secretaria Municipal de Produção
Rural ou órgão equivalente.
Art. 8º O monitoramento e a avaliação das ações ocorrerão com apoio do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, com composição
paritária entre governo e sociedade civil.
Art. 9º A execução dos programas poderá contar com apoio técnico e financeiro
de órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, bem como de organizações da
sociedade civil e cooperativas.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 06 de agosto de 2025.
GILBERTO QUIRINO | Assinado de forma digital por GiLeerTO
QUIRINO DE SA:6988 1081491
DE SA:69881081497 Dados:2025.0806 13:17:43-0300
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
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