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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaAcrescenta os Artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D à Lei n° 595/2015, que institui o Código de Posturas do Município de Floresta/PE.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 03.09.2025.
2025-09-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-04T10:34:52.652941-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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| Encaminha a Comissão | [Aprovacio n
stiça e Recação Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz I
PROJETO DE LEI Nº 44/2025
Acrescenta os Artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D à
Lei nº 595/2015, que institui o Código de
Posturas do Município de Floresta/PE.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente
Projeto de Lei:
O Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 595/2015, que institui o Código de Posturas
do Município de Floresta/PE, os Artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D:
“Art.40-A. Os parâmetros e normas estabelecidas pelas prestadoras de
serviços para a instalação de equipamentos e fiações aéreas de telecomunicações e energia,
constituem regras de posturas a serem observadas no Município.
$ 1º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou
fiação aérea de telecomunicação e energia deve removê-los quando ficarem excedentes,
inutilizados ou sem uso.
8 2º A remoção do equipamento e da fiação de que trata o caput deste artigo
pode ser denunciada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de comunicação
disponibilizados pelo Executivo.
& 3º O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus
para os consumidores e para o Poder Público. |
1
N
Art. 40-B. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação nem invada a área destinada a outros, e nem o espaço de uso exclusivo das redes d
energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:
| - faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de
energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos
subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de
telecomunicações;
IH - ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou
permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de
interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que
PP ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora;
D
é Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
K
v
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
Il - detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que
detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de
distribuição de energia elétrica.
Art. 40-C. Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela
prestação do serviço a que se refere o caput do Art. 40-A deve promover sua imediata
regularização.
Art. 40-D. O descumprimento do disposto nos Artigos 40-A e 40-C, constitui
infração grave conforme previsto nesta lei, com multa a ser aplicada diariamente".
Art. 2º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento
ou fiação aérea de telecomunicação e energia, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Floresta, em 20 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA
Ao longo desses últimos anos, vimos crescer significativamente o número de
fiações/cabeamentos entre os postes localizados nos passeios das vias públicas de Floresta,
Di) frutos das instalações nas áreas de telecomunicação, energia elétrica e internet. Ocorre que,
mais recentemente, algumas concessionárias e prestadoras de serviço, ao realizarem as
desinstalações e indisponibilização de serviços, acabam deixando o material — fiações e cabos
- caído ao longo das calçadas dessas ruas.
Tal postura requer intervenção do Poder Público, sobretudo através da
utilização da legislação vigente, para que não coloque em risco a segurança dos cidadãos, além
de coibir esses verdadeiros obstáculos ao “ir e vir” diário dos cidadãos, mas também para que
impeça a possibilidade de instalação de outros serviços naquele espaço já obstruído. Ademais,
a cidade se torna com péssima aparência pelo emaranhado de fios desnecessários. Daí a
importância de regulamentação quanto às responsabilidades de tais empresas, bem como a
devida notificação quando de eventual infração.
Surge, portanto, a necessidade de melhorar o regramento das posturas
municipais, nesse aspecto. Por isso, entendo que o presente Projeto é de grande relevância
para Floresta, considerando que, além da evidente poluição visual das ruas da cidade, é sabido
que muitos dos fios expostos são antigos e encontram-se sem utilização, sobrecarregando os
PÉ postes que passam a servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes.
nf “ Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
Através do acúmulo dessas fiações nos postes, é notória a igual dificuldade de
manutenção, e todo esse contexto da problemática representa risco à vida das pessoas,
podendo causar acidentes. As empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações e
de distribuição de energia elétrica fazem uso indiscriminado de vias e logradouros públicos
para instalarem cabos e equipamentos necessários à prestação de seus serviços.
Tais serviços são, por vezes, instalados de maneira desordenada. Esses
dispositivos são abandonados quando perdem o uso, inexistindo legislação que obrigue as
empresas a realizarem a sua remoção. Reitero que o aspecto mais grave relacionado ao
abandono desses arranjos é o comprometimento da segurança da população. Em muitos
casos, cabeamentos sem utilização podem resultar em grave risco de toda espécie de
“acidentes”, sobretudo em caso de ruptura acidental.
Ante o exposto, considero imprescindível a organização dos cabeamentos pelas
concessionárias e demais prestadoras de serviço, e, uma vez que a delegação do Poder Público
O carrega consigo o dever de responsabilidade, é, nessa perspectiva que apresento esta norma,
com abrangência municipal, através da alteração da SEÇÃO V - Do Empachamento das Vias
Públicas — na qual ficam acrescentados os Artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D, visando obrigar a
tomada de providência pelas concessionárias de serviço público.
Solicito aprovação para o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Floresta, em 20 de agosto de 2025. »
PÉRICLES ARAÚJO FERRAZ
O) Vereador
Bula Fuga
N Los Gus,
[id Cri fesptrãeo.
Praça Cel. Fausto La Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502

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