br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

materia nº 39/2025

Tipo Autografo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id6940

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 75

Câmara Mun cipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 39/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 42/2025, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 31 DE JULHO DE 2025, EM CONSOLIDAÇÃO COM
EMENDAS — MODIFICATIVA Nº 01/2025 E ADITIVAS NºS 01 E 02/2025.
Estabelece as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2026 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento às disposições constantes no inciso Il do art.
165 da Constituição da República, no inciso |, do & 1º do art. 124 da Constituição do
Estado de Pernambuco e ainda por disposição da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo:
I- disposições preliminares, orientações gerais e transparência;
II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
HI - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e
contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos;
XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar;
XIII - fiscalização e prestação de contas;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
XIV — da fixação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
XV - disposições gerais e transitórias.
Seção II
Das Normas, Definições e Conceitos
Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LOA/2026, as
normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo:
I- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, 102 edição a partir de
2024, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 23, de 11 de dezembro de 2023,
STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023 e pela Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de
dezembro de 2023 e atualizações.
IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 148 edição, aplicado à União aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2024, aprovado pela
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e
atualizações.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I-Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
HI - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo,
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades
orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento
através de projetos e atividades;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V- Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que
serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos
adicionais;
VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal
de sua execução por período superior a dois exercícios;
IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição
em restos a pagar;
XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF;
XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar
receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como
mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade,
da participação popular, do controle social, da sustentabilidade, da prevalência do
interesse público e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal
de 2026 e das políticas públicas.
& 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV- os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
VI - o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI, da
STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos
na legislação;
VII - o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade SAGRES, do
TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
VIII - o sítio oficial do Município e o portal da transparência.
8 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCE- PE
nº 157, de 15 de dezembro de 2021, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
suas alterações.
83º Serão realizadas audiências públicas:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
I-no período de elaboração do Plano Plurianual-PPA 2026/2029 e da Lei Orçamentária
Anual LOA/2026.
$ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, serão publicados e
encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal - RGF quadrimestralmente ou
semestralmente, conforme disposições legais, e o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária - RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento
de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - LRF, a Matriz de Saldos Contábeis - MSC, mensal, a MSC anual e a Declaração de
Contas Anuais - DCA.
Art. 5º Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária para 2026 à Câmara
Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na internet cópia
integral do projeto da Lei Orçamentária/2026.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 72 As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento
econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e
despesas públicas, estados de emergência e calamidade pública.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta
Lei por meio do ANEXO | - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias
do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o
exercício de 2026, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o
Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da
seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo 8 1º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante
da dívida pública, para o exercício de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação
das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
I- Demonstrativo 1: Metas Anuais;
Il - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos
três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
$ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que
trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originar-se de relatório específico elaborado
por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
8 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 142 edição publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta
e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO Ill desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a
serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante
disposições da alínea do inciso Ill, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para
a reserva de contingência de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada.
$ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art.
5º, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de
2026, nos termos do inciso Ill, do 8 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução e da Conservação do Patrimônio Público
Art. 15. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos
orçamentários.
Art. 16. Como forma de priorizar as obras já iniciadas deverão ser assegurados recursos
preferencialmente para tais ações, não podendo ser utilizados recursos de obras em
andamento para execução de obras novas.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção |
Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a
execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas
por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas,
avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso
as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
Seção Il
Da Avaliação do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre ou semestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
Parágrafo único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício de 2024 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO V
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2026,
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso Ill do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização
obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional,
inclusive vinculação às fontes de recursos.
Art. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, terá o seguinte detalhamento:
1 - Classificação Institucional;
II - Classificação Funcional;
HI- Classificação por Estrutura Programática;
IV- Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
b) Grupo de Natureza de Despesa;
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte de Recursos.
Art. 23. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de
recursos.
Art. 24. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, classificados de acordo com a regulamentação vigente
e apresentará dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fontes de
recursos, relacionados com os seguintes grupos de natureza de despesa:
I- Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
- Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida;
HI - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4 Investimentos;
V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.
Art. 25. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores,
prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e
atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade
de Aplicação 99.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-
se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função
28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas
com:
I- Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
HI - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
VII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2026.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações
dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento
previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, referenciado no inciso
Ill do art. 2º desta Lei.
Art. 29. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do 8 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 30. Alei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior
a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos, compatíveis com o plano plurianual.
& 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
8 2º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.
8 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver
alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 32. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a subfunção às quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação
vigente e apresentará as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por
grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Seção III
Do Orçamento e Remunerações no âmbito do Poder Legislativo
Art. 33. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2026, de que trata o
inciso V do 8 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada
pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária
do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais.
8 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada
até 5 (cinco) de setembro de 2025, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do
Município.
8 2º Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores enviará ao Poder
Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no Plano
Plurianual — PPA 2026/2029.
Art. 34. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária terá sua
execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2025, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus
parágrafos, com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021.
$ 1º Aremuneração dos servidores do Poder Legislativo não deverá ultrapassar o subsídio
do Chefe do Poder Executivo, nos moldes do art. 37, XI, da Constituição Federal.
I - Na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total
das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, além
dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das
transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos arts. 153,
85º, 158 e 159 da Constituição Federal.
II - a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da
Receita Corrente Líquida do Município, conforme os arts. 19 e 20 da LC 101/00.
III - Não será permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha
de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos, nos
termos do art. 29-A, 8 1º, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 35. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
I- Texto da Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
II - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal
nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 37. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 os seguintes quadros,
demonstrativos e anexos:
I- Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Tabelas e demonstrativos;
III - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 38. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
TI - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita
e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.
& 1º Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 2º Na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional,
segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025.
Art. 39. Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na
estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e
entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.
Art. 40. Aos valores dos custos atuais de que trata o 8 1º, serão projetadas atualizações
para o exercício de 2026, por meio da aplicação de índices estimados de inflação,
considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.
Art. 41. Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária
serão consideradas as tendências dos indicadores econômicos e as projeções constantes
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 42. O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Mun cipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 43. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o superávit corrente, no orçamento anual.
Art. 44. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superávit corrente.
Art. 45. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e
43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos
suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
Seção V
Do Processamento e das Emendas
Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do
art. 166, 8 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
& 1º As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
8 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei
orçamentária deverão conter:
I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que
serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;
II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou
alteradas.
Art. 46 - A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual, conforme a
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2017.
$1º As emendas individuais do Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo metade deste percentual destinado a ações e serviços públicos
de saúde.
82º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, quando serão
adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
WII - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso
Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual;
V- no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 82º as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do
82º deste artigo.
83º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
de autoria.
84º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária
será:
| - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação
de contas;
Il — fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
85º Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser
alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Essas emendas
terão dotação orçamentária específica no orçamento - programa para melhor controle de
sua execução e posterior prestação de contas.
Art. 47. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na
proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento,
para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas
às despesas de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso Il, do 8 3º, do art. 166 da
Constituição Federal.
Art. 48. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do $ 1º do art.
66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta
e oito horas à Presidência da Câmara.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Seção VI
Das Alterações e dos Créditos Adicionais
Art. 50. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas, sempre mediante
autorização do Poder Legislativo, de acordo com as necessidades de execução,
observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo:
I - As alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei
orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo, mediante pedido
suplementação, de por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que
será aberto por decreto.
II - As alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas
de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei,
para abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 72,
inciso | e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que será aberto por
decreto;
HI - As alterações e inclusões de fontes de recursos, modalidades de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação
nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal.
IV - Será concedida na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações
relativas à dívida pública, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem
onerar o percentual do limite de suplementação.
V - Dentro do mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão, desde que não altere o valor
total do orçamento, por meio de decreto, poderão ser remanejados os saldos das
despesas sem onerar o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 51. Para a situação constante no inciso Il do art. 50 desta Lei, será estabelecido na
Lei Orçamentária limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévia
autorização de abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art.
78, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, 8 8º da
Constituição da República.
Art. 52. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de crédito adicional para
utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, até o limite de 10% (dez por
cento) da estimativa da receita do referido fundo, para atendimento ao art. 25, 8 3º da
Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 53. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da
existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o 8 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4. art.* 153, 85º 320/1964, que serão especificados no decreto de abertura do
crédito.
Art. 54. Poderão ser alterados ou incluídos elementos de despesas que não modifiquem
o valor total da ação constante na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, por não
constituir categoria de programação, nos termos do inciso Vl do art. 167 da Constituição
da República.
Parágrafo único. Os elementos de despesas, de que trata o caput deste artigo, serão
alterados ou incluídos pelo órgão de execução orçamentária diretamente no sistema,
desde que não superem o valor autorizado para a ação, com a fonte de recursos respectiva.
Art. 55. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e urgentes
como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 56. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses de
2025 poderão ser reabertos e incorporados ao orçamento de 2026, no limite de seus
saldos, mediante decreto, conforme permite o art. 167, 8 2º, da Constituição Federal,
podendo ser ajustada a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados coma forma e o nível
de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 58. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados à autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual,
para compatibilizar a execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 59. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Presidência da Câmara.
8 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações vinculadas à
Câmara Municipal que serão reforçadas e as que serão reduzidas, para atender ao inciso
Ill do 8 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal que não
será utilizado, poderá ser indicado pelo Poder Legislativo para servir como recursos
orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43 da Lei nº
4320/1964.
Art. 60. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos 194 a 204 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Art. 61. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no decorrer do exercício
de 2026, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica;
IV - projeções constantes do Anexo de Metas fiscais desta Lei.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de
receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta
Lei, obtidos das seguintes fontes:
I - Dados dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda;
II - Relatórios do Banco Central do Brasil;
HI - Publicações do IBGE;
IV - Informações sobre a economia nacional interpretadas na Nota Técnica Conjunta da
Consultoria de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados e da Consultoria de
Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, sobre o Projeto da LDO/2026
da União.
Art. 64. A estimativa de receita para 2026, que integra o ANEXO II desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muricipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 66. A Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 2026,
poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a receita prevista para
operações de crédito na Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal,
à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, medidas de combate à evasão
e à sonegação, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Parágrafo único. Nas disposições do caput também se incluem medidas para ampliar a
cobrança da dívida ativa, consoante disposições da legislação aplicável.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados e estruturantes, contratar serviços especializados e tomar
outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente
a dívida ativa tributária.
Art. 69. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 70. Poderá ser concedido desconto de caráter geral, para pagamento em parcela
única de IPTU, em percentual estabelecido no Código Tributário Municipal ou em lei
específica.
Art. 71. O órgão responsável, no exercício de suas competências:
I - registrará em sistema estruturante, os valores dos tributos lançados, arrecadados,
recolhidos e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a
correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
III - encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada,
arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Parágrafo único. A transferência dos valores consolidados para o Órgão Central de
Contabilidade poderá ser realizada por meio de sistema integrado.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 72. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do
disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e legislação
aplicável.
8 1º O setor responsável levantará anualmente o montante de créditos tributários
inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas de recebimento
e disponibilizará à contabilidade para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis.
8 2º A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as
disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980 e atualizações.
CAPÍTULO VII
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 73. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e Entes da Federação e entre entidades privadas
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
8 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado, que não serão objeto de contingenciamento, assim como execução das
políticas públicas de atendimento direto à população.
8 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não
podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
8 3º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, serão executadas por meio de empenho, liquidação e
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-
se a modalidade de aplicação 91.
& 4º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a
definir” ou outra que não permita a sua identificação precisa.
Art. 74. Poderão ser concebidos, aperfeiçoados ou adquiridos sistemas estruturantes
que permitam o controle da ordem cronológica dos pagamentos, para atendimento das
disposições do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 75. As despesas serão vinculadas às fontes de receita destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte de
recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
8 1º Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 101/2000,
às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei Complementar
nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas obedecendo as
vinculações relativas às fontes de recursos respectivas.
8 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de custeio,
serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
8 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes onde a
despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será necessária
a emissão de novo empenho, com a fonte pela qual será paga a despesa e determinada
a anulação do empenho vinculado à fonte originária que deixou de ter os recursos
necessários.
8 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado à determinada
fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato com outra
fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e anulado
o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
Art. 77. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância da legislação pertinente.
Art. 78. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa
compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos,
para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, seguindo as
disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação específica.
Parágrafo único. A Tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só
poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e
idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho, observada a vinculação dos recursos e a fonte correta.
Art. 79. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação
das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de
2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por meio de
processo administrativo sumário, contendo:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
I - autorização do ordenador de despesa;
II - termo de adjudicação da licitação respectiva;
III - cópia da nota de empenho;
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente;
V - documentos fiscais respectivos;
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação contratual,
podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento de bens
e materiais, dentre outros;
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou equivalente;
8 1º Deverão ser segregados os documentos de despesas realizadas com recursos do
Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, fiscalização e transparência.
8 2º O processo de que trata o caput deste artigo poderá ser formalizado digitalmente.
Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei Complementar nº
101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios
públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e
demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, individualização da
aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
Art. 82. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 83. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015, atualizações posteriores
e disposições desta Lei.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muricipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 84. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia
manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo
de cooperação ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 85. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos
de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições legais pertinentes.
8 1º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da
execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de repasse
respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
8 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes
de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados com entidades sem
fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na forma prevista na
legislação e nos instrumentos contratuais respectivos.
Subseção Il
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 86. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizações.
Art. 87. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida na
legislação aplicável.
8 1º Preferencialmente, transferências de recursos a consórcios públicos seguirão
programação financeira específica.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
8 2º Os prazos para repasses de recursos, realização de obras e serviços seguirão
cronogramas previamente pactuados, compatíveis com as programações do Poder
Executivo.
Art. 88. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar
a movimentação de recursos oriundos do Município, assim como o consórcio
encaminhará, tempestivamente, à Prefeitura as informações necessárias para atender
ao disposto no 8 6º do art. 48 e no caput do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Até 30 (trinta) de agosto de 2025 o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela
de seu orçamento para 2026, que será custeada com recursos do Município, para
inclusão na proposta orçamentária.
8 2º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar
a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, inclusive
indicação das fontes de recursos que custearão os programas.
8 3º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se
admitindo que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de
participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município.
8 4º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e referir-se
apenas aos programas que o Município participe.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 89. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169
da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, observadas as
disposições transitórias estabelecida na legislação, quanto ao enquadramento dos
limites da despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida.
$ 1º A despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência
com as dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência, independentemente de empenho, observadas disposições da Lei
Complementar nº 101/2000.
5 2º Na apuração da despesa total de pessoal será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento
ao disposto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
8 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite de
que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a convocação para prestação de
horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública,
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muicipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
na execução de programas emergenciais de saúde pública, educação e assistência social
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 90. Em cumprimento ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição
Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, respeitados os limites e
disposições da legislação aplicável.
8 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário-
mínimo definido no inciso IV do art. 72 da Constituição Federal, até a aprovação da lei
municipal contemplando o reajuste.
8 2º Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões
e os reajustes respectivos.
Art. 91. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Parágrafo único. Para as despesas de pessoal que estejam consideradas na margem de
expansão discriminada no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 92. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do
art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 93. A programação orçamentária da entidade do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS será elaborada e encaminhada ao órgão responsável pelo planejamento
municipal até 5 (cinco) de setembro de 2025, para ser incorporada à proposta do
orçamento municipal.
8 1º A avaliação financeira e atuarial que instruir as memórias de cálculo do Anexo de
Metas Fiscais e projeções de valores para o orçamento do Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS deverá ser produzida por atuário inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária
- IBA.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
8 2º As estimativas de evolução das despesas para fixação de dotações que integrarão a
proposta orçamentária do RPPS seguirão as tendências do crescimento próprio das
despesas previdenciárias.
8 3º Não se incluem no limite de suplementação definido autorizada a execução por ato
normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das
seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
HI — pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal;
V —transferências de fundos ao Poder Legislativo.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 94. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141/2012.
$ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas
e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141/2012.
8 2º Preferencialmente, deverá haver programação financeira para os repasses de
recursos ao Fundo Municipal de Saúde, devendo haver programação distinta para
pagamento de empenhos inscritos em restos a pagar.
Art. 95. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 96. A execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, referente as ações e
serviços públicos de saúde, será acompanhada pela sociedade por meio do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária RREO, Anexo 12 e pelo Sistema de Informações
sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS, de periodicidade bimestral.
Parágrafo único. A transferência de dados ao SIOPS será feita bimestralmente por meio
de certificação digital, de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos
da legislação federal específica.
Art. 97. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo
e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação
de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 98. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Art. 99. Constará da proposta orçamentária demonstrativo sintético consolidado das
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e das despesas fixadas para ações
e serviços públicos de saúde em 2026.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 100. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
8 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com
ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se as ações de caráter protetivo.
8 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas
para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 101. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos.
Parágrafo único. Serão prioridades a garantia da manutenção e ampliação dos serviços,
programas, benefícios e projetos do SUAS — Sistema Único de Assistência Social, com
destaque para a cobertura e acompanhamento das famílias inscritas no Cadastro Único,
em acompanhamento pelo PAIF e via serviços intersetoriais, na proteção e atenção
integral.
Art. 102. Poderão ser criados programas de assistência à população atingida por
catástrofes, fenômenos climáticos extremos e epidemias, incluindo os destinados a
emprego e renda.
Art. 103. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 104. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social deverão, preferencialmente, seguir programação com
cronograma de repasse.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 105. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo sintético do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino, estabelecida no art. 212 da Constituição da República.
Art. 106. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipais de Educação e de
Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível
no prédio da Prefeitura, entregará para publicação na Câmara de Vereadores o
Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO e
divulgará no portal da transparência, para conhecimento da aplicação de recursos no
ensino, inclusive os do Fundeb.
$ 1º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no
Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino -
Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, para os municípios.
8 2º A transferência de dados ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamento
Público em Educação, vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FNDE, será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade do
titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação federal específica.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal
Art. 107. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 108. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base
na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, a
partir de fevereiro, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida
pelo art. 29- A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder
Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 110. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 109 desta Lei.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros
governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou
equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos.
$ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para
despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
82º 0 Município também apoiará e incentivará o desporto eo lazer, por meio da execução
de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição
Federal, observada regulamentação local.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111 desta lei, bem como em
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos
da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços,
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como
cronograma físico-financeiro compatível com os prazos de licitação, de contratação e de
realização de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 113. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária
para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos
serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 114. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente
da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas
estabelecidas na legislação citada no art. 2º desta Lei.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 115. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde
que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas
nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput deverão
ser entregues até o dia 30 (trinta) de agosto de 2025, para que o Setor de Planejamento
do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do Plano Plurianual 2026/2029, para
execução da parcela anual do próximo exercício e na proposta orçamentária para 2026.
Art. 116. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do
Fundo manter a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de
controle.
8 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação
financeira, por meio de transferências nos termos da legislação específica.
8 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo
e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
8 3º O repasse de recursos para pagamento de restos a pagar do Fundo Municipal de
Saúde deverá obedecer a programação específica e solicitação formal.
Art. 117. Os atos relativos às limitações de empenho, em decorrência de frustração de
receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos
especiais, respeitados os limites constitucionais e legais estabelecidos.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesas
Art. 118. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para o
exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
8 2º Para os fins previstos no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
consideram-se despesas irrelevantes as despesas até os valores limites constantes nos
incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.
8 3º Para despesas até o limite do 8 2º não cabe emissão de impacto orçamentário-
financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias
para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il
desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão
promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais.
Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I- obras não iniciadas;
II - desapropriações;
HI - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
8 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida,
sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais
despesas obrigatórias de caráter continuado.
8 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
CAPÍTULO VII!
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS
Seção |
Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa
Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a
programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas
serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
8 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas
bimensais de arrecadação.
8 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores
de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o caput deste artigo,
poderão ser objeto de decreto específico.
$ 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com
as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte
negativamente nos valores programados para as receitas.
Seção Il
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema
estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município.
$ 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais
de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária
em projetos e atividades.
82º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de
programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e
gestores de programas e ações.
Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para
comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal e Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a
avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas.
& 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de
indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução
do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas.
8 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do
Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2026:
I- a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
H-as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
$ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE as
prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
82º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da
documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão
de Controle Interno do Município.
Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2025, da
forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para
conhecimento da sociedade.
Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
8 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores
designados para atuar nas ações de controle.
8 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para
esse fim.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta
Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste
artigo encaminharão, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2025, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026.
Seção Il
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos
objetivos de cada programa.
$ 1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do
desempenho do programa.
8 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela
formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até
sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo
transferidor dos recursos e atendimento de diligências.
83º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios,
contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.
Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a
implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e
serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020,
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção | Dos Precatórios
Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
02 de abril de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2026.
Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos
precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2026, para inclusão das
dotações orçamentárias respectivas.
Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens
Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos
da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de
receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e regulamentação do Senado Federal.
Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente.
8 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e dotações para
investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
8 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito
quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
83º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de
crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, para
investimentos.
8 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2026 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares de 10% (dez por cento) do total dos
orçamentos e a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as
disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores,
bem como da legislação aplicável.
85º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder
Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.400-000 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
I — pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
II — pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal;
V —transferências de fundos ao Poder Legislativo.
8 6º Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026,
a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no valor
estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar operações de
crédito, respeitadas as disposições da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal e
atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.
Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal
específica.
Seção Ill
Dos Restos a Pagar
Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição
de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores
não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos
e não for possível formalizar a liquidação;
HI - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos
não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
transformado em dívida fundada;
V -anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços
públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios
anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos,
impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular
liquidação.
Art. 138. Osempenhos não processados até 31 de dezembro de 2025, sem disponibilidade
de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
8 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com
órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Seção Única
Das Parcerias Público-Privadas
Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP - Parceria Público-Privada de
Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nostermos da
Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta
ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2026, apresentado ao Poder Legislativo
até 5 (cinco) de outubro de 2025, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a
programação nele constante poderá ser executada em 2026, até a publicação da Lei
Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de
emergência e/ou calamidade pública
HI - ações em
andamento; IV- obras em
andamento;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas,
despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a
execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva.
$ 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de
2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
8 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva
lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por
Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2026, por intermédio
da abertura de créditos adicionais.
8 4º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares de 10% (dez por cento) do total da lei orçamentária para o
exercício de 2026.
Art. 143. No processo de elaboração em 2026, do projeto de revisão da parcela do Plano
Plurianual 2026/2029, para execução em 2027, deverão ser observadas a continuidade
dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a
atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de
receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 144. Durante a elaboração, em 2025, do Plano Plurianual 2026/2029 deverá ser
considerada a inclusão de programas de duração continuada existentes no PPA
2022/2025, para propiciar a continuidade das políticas públicas em execução.
Art. 145. Não compete ao Município estabelecer política de aplicação dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 146. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que
modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 147. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 21 de agosto de 2025.
GILBERTO QUIRINO Aemnao d foma a po: GALERTO
DE SA:69881081491 Dados:20250821 08:26:38 -0300
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ANEXO |
Prioridades e Metas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2026
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Po
Vo vv vw
vv w
Câmara Muticipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Anexo 1
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS — LDO 2026
Município de Floresta — PE
Anexo integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, conforme
art. 165, 82º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 2º
da Lei nº 4.320/1964.
01. Gabinete da Prefeita
Manutenção do Gabinete da Prefeita
Reestruturação administrativa visando modernizar a máquina pública municipal, bem
como adequar o muniícipio as atualizações organizacionais tanto no âmbito estadual,
como federal, além de atender melhor a população florestana;
Manutenção e ampliação das ações do Controle Interno do Municipio;
Criação da Secretaria de Controle Interno, Transparência e Fiscalização
Manutenção da Secretaria Executiva
Manutenção do Conselho Tutelar
Aquisição de equipamentos de para a assessoria de comunicação
Aperfeiçoar permanente a comunicação institucional, com ênfase na melhoria dos
mecanismos de participação popular na elaboração, execução e avaliação das ações
de governo; a comunicação institucional.
02. Gestão Municipal
Fomentar o processo colaborativo de construção de um novo modelo de cidade
inteligente e sustentável, com a participação dos espaços de controle social;
Modernizar a gestão pública municipal, o que se traduz em formação continuada de
recursos humanos, inclusão de novas tecnologias e inovação em
equipamentos,
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VV vv vv ww
Câmara Muricipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
softwares, processos e métodos com vistas à melhoria dos serviços públicos e
inserção do munícipio no rol das chamadas cidades digitais;
Qualificar a estrutura física e introdução de novos recursos tecnológicos das
secretarias municipais, de modo a possibilitar uma gestão moderna e eficiente;
Digitalização do acervo físico de documentos do municipio de forma a facilitar a busca
de informações.
Realizar a revisão do Plano Diretor
Realizar a revisão e atualização do Código de Obras e Posturas, bem como os demais
instrumentos legais previstos nas legislações urbanísticas e ambiental municipal
voltadas a implementação dos objetivos da política de ordenamento territorial
democraticamente elaborada pelos diversos segmentos da sociedade;
Implantar mecanismos voltados à racionalização dos gastos públicos, bem como o
combate à corrupção e a impunidade;
Realizar a modernização da gestão fiscal do muniícipio aprimorando o sistema tributário.
Revisar a legislação tributária municipal. Adequar-se às normas tributárias no que for
pertinente.
Realizar campanha de conscientização tributária
Aprimorar as cobranças administrativas dos tributos municipais
Implantar ações voltadas a gestão responsável do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Floresta, visando assegurar a política de
seguridade social em benefício dos servidores públicos municipais, o que implica em
medidas que visem equacionar o déficit atuarial, acompanhamento dos fundos de
investimento afim de buscar os melhores retornos, por meio da análise de mercado e
do cenário econômico;
Propugnar ações voltadas a preservação do patrimônio público
Controlar e realizar pagamento de precatórios em nome do munícipio;
Manutenção e informatização do setor de Recursos Humanos
Criação da Central de Compras
Criação da Secretaria de Transportes
Manutenção do setor de contratações públicas
Manutenção do Setor de Contabilidade e Finanças
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muiicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Criação da Diretoria Municipal da Guarda Municipal;
Aquisição de sede própria para a guarda municipal
Aquisição de veículo para a guarda municipal
Manutenção da diretoria de Patrimônio
Realização de Concurso Público
VV vw ww
Realização de Seleção Simplificada de Provas e Títulos para os contratos em caráter de
excepcional interesse público;
> Realização de reforma administrativa visando adequar o piso salarial dos servidores
bem como o Plano de Cargos e Carreiras;
> Reforma do Prédio sede da Prefeitura
Aquisição e/ou Construção de sede própria do Fundo de Previdência Municipal-
FlorestaPrev;
Realização de Eventos Festivos em alusão ao aniversário da cidade;
Realização do Evento festivo Floresta em Serenata;
Aquisição de terrenos para ampliar a estrutura dos serviços públicos;
Vo vv wv
Garantir a sustentabilidade através de investimentos em energia renovável- transição
e aquisição de energia solar nos prédios públicos;
4
Estabelecer planejamento para garantia da folha de pagamento dos
servidores municipais;
4
Garantir vigilância eletrônica das repartições municipais;
v
Ampliar frota de veículos municipais;
vw
Regulamentação da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Realização de parcerias público/privadas para revitalização do Rio Pajeú.
03. Assistência Social
03.01 Proteção Social Básica e Especial
03.01.01 Manutenção e funcionamento dos serviços do SUAS
> Assegurar a manutenção e o pleno funcionamento dos Centros de Referência da
Assistência Social - CRAS e dos Centros de Referência Especializados da Assistência
Social - CREAS.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
v
>
vY
>
>
>
Câmara Murficipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Manter e qualificar o Projeto Conviver como serviço de convivência e fortalecimento
de vínculos.
Garantir equipes técnicas e profissionais de apoio conforme a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS) para os serviços de proteção
social básica e especial.
Ampliar e qualificar os serviços da proteção social básica e da proteção especial de
média complexidade, com foco na prevenção de riscos sociais e no fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
03.01.02 Instrumentos de apoio à gestão e atendimento
Manter atualizada a gestão do Cadastro Único, assegurando cobertura e qualidade
na identificação das famílias.
Garantir a manutenção da frota de veículos da rede socioassistencial,
assegurando transporte adequado para as equipes e usuários.
Atualizar e manter os sistemas informatizados de gestão da assistência
social, promovendo controle, integração e eficiência dos serviços.
Implantar casa de apoio para acolhimento provisório de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, com atendimento digno e humanizado;
Locação de imóveis para estudantes universitários e de cursinhos.
03.02 Acolhimento, Segurança Alimentar e Primeira Infância
03.02.01 Acolhimento institucional e provisório
Manter convênios com instituições de acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de risco e vulnerabilidade.
Credenciar e monitorar instituições para acolhimento de pessoas idosas e em situação
de rua, conforme parâmetros técnicos e legais.
03.02.02 Segurança alimentar e territorialidade
Implantar e operacionalizar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA), fortalecendo a participação social e a governança local na
política de segurança alimentar.
Manter e expandir o Programa de Cozinha Comunitária como estratégia de segurança
alimentar e promoção da cidadania.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
> Realizar periodicamente a Caravana Social com ações intersetoriais nos diversos
territórios do município, promovendo acesso a direitos.
03.02.03 Primeira infância
> Implementar políticas públicas integradas voltadas à Primeira Infância (crianças de O
a 6 anos), com ações articuladas entre saúde, educação, cultura e assistência social.
> Promover o cuidado integral e o desenvolvimento infantil com base no Marco Legal
da Primeira Infância.
03.03 Gestão, Infraestrutura e Participação Social
03.03.01 Apoio à gestão e infraestrutura da rede
> Adquirir e manter materiais permanentes e equipamentos de informática para as
unidades da assistência social e seus programas.
> Promover capacitações continuadas para servidores(as), conselheiros(as) e
trabalhadores do SUAS, assegurando qualificação técnica, ética e política.
03.03.02 Conselhos e fundos municipais
> Assegurar o funcionamento e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Políticas
Públicas:
Conselho Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Conselho Municipal de Políticas LGBTQIA+
> Manter e executar, com transparência e efetividade, os recursos dos Fundos Municipais:
Fundo Municipal de Assistência Social
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Fundo Municipal da Pessoa Idosa
03.03.03 Captação de recursos
>» Promover campanhas de incentivo à destinação fiscal e captação de recursos junto a
pessoas físicas e jurídicas para os fundos municipais.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muricipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
> Fomentar a captação de recursos e parcerias, inclusive com a iniciativa privada, para
viabilizar ações e projetos sociais.
03.04 Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes
03.04.01 Fortalecimento da rede de proteção
> Realizar capacitações permanentes voltadas aos conselheiros tutelares, conselheiros
de direitos e rede de atendimento à infância e adolescência.
> Divulgar amplamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com ações
educativas junto à comunidade.
03.04.02 Fomento a projetos e programas
> Financiar projetos sociais voltados à promoção, proteção e participação de crianças e
adolescentes, por meio de editais públicos coordenados pelo COMDICA.
> Apoiar iniciativas voltadas à guarda, adoção e acolhimento familiar, com suporte
técnico e acompanhamento psicossocial.
> Elaborar diagnósticos e estudos sobre a situação da infância e adolescência
no município, subsidiando o planejamento e o controle social.
>» Contratar profissionais especializados para execução de ações socioeducativas,
oficinas e projetos de atendimento integral ao público infanto-juvenil.
04. Educação
Manter a qualidade no fornecimento de alimentação escolar em todas as Unidades;
Manter e/ou executar política de transporte escolar gratuito aos alunos da Educação
Básica e Superior;
> Implantar o Fundo Municipal de Educação;
> Manter sistema para gestão dos dados da educação e capacitação dos usuários;
> Manter capacitações para os Profissionais da Educação (professores, cuidadores,
auxiliares, equipes gestoras, auxiliares de serviços gerais, merendeiras, motoristas e
demais servidores) e Conselheiros Municipais;
> Manter fornecimento de água a todas a escolas municipais da zona rural que não
possuírem sistema de água encanada e tratada;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
w
Ná
VvY vv
Câmara Muricipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Assegurar a matrícula de todas as crianças e adolescentes com deficiência e/ou autismo
na rede regular de ensino, com acesso ao Atendimento Educacional Especializado
(AEE);
Ampliar do Atendimento Educacional Especializado;
Contratar e manter profissionais para o NAAPA (Psicólogo, Fonoaudióloga
Educacional, psicopedagoga), para atendimento, conforme a necessidade e limite
legal;
Adquirir mobília e demais materiais permanentes para atender as ampliações,
construções e manutenções das unidades escolares e demais setores.
Adquirir Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Profissionais da Educação
(Serviços gerais e Merendeiras);
Promover viagens de estudo e transporte de alunos para eventos municipais;
Garantir premiações para Concursos Municipais (Ano Letivo Temático, Concurso ler
Bem, PROERD, Programa Defesa Civil e demais Concursos Educacionais e Culturais);
Garantir premiações a escolas, professores e alunos por resultados obtidos
em avaliações externas, garantindo a execução da política municipal de
alfabetização;
Garantir a distribuição de uniformes para alunos da rede municipal de ensino;
Manter e ampliar a vigilância eletrônica das escolas;
Estabelecer convênios com instituições de formação profissional e tecnológica, como
SENAI, SENAC, SESI, SOCIESC, SEBRAE, NAES, entre outras, visando ampliar
oportunidades de qualificação e capacitação para a população.
Adquirir brinquedos e jogos pedagógicos para as Unidades Escolares em todos os
segmentos de ensino;
Adquirir e distribuir kits escolares (cadernos, lápis, borracha, caneta) para alunos da
rede municipal de ensino;
Adquirir materiais didáticos e de expediente para garantir a qualidade educacional;
Adquirir materiais e equipamentos esportivos para as unidades escolares municipais;
Adquirir e manter parques infantis das unidades escolares municipais;
Adquirir testes e materiais pedagógicos para o atendimento psicopedagógico,
fonoaudiológico e psicológico (equipe multidisciplinar);
Implantar áreas verdes: paisagismo, jardim sensorial, fruticultura, horta nas unidades
escolares municipais;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VV VN Nov ww
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Ampliar e reformar as unidades escolares municipais com adaptações e acessibilidade;
Informatizar as unidades escolares municipais e manutenção de equipamentos;
Manter o Ensino Fundamental Municipais;
Manter os Pré-Escolares Municipais;
Manter os Centros de Educação Infantil Municipais;
Manter a Educação de Jovens e Adultos;
Manter e ampliar a Educação em Tempo Integral;
Manter veículo para equipe de técnica de ensino;
Promover reforma e manutenção dos telhados/calhas das Unidades Escolares e
setores da SECTE;
Manter ambientes das Unidades Escolares e da SECTE (divisórias, portas, placas de
identificação, sinalização, demarcações e melhorias no pátio e parques — brita/areia);
Implantar o Núcleo de Alfabetização;
Manter e câmeras de segurança nas áreas das Unidades Escolares Municipais e
SECTE;
Atualizar, manter e alterar o Plano de Carreira do Magistério;
Viabilizar a aquisição ou permuta de terreno contíguo ao Centro de Educação Municipal
Professora Fortunata Ferraz da Rosa, visando à ampliação e qualificação do espaço
educacional.
Ampliar o Centro de Educação Municipal Professora Fortunata Ferraz da Rosa;
Promover reforma e manutenção da cobertura do Estádio Municipal;
Garantir auxílio de custo para alimentação do grupo, em caso de participação
nos eventos/participações para todos os setores da SECTE;
Realizar estudo técnico para aquisição de área destinada à construção do Centro
Municipal de Eventos Formativos e Educacionais;
Manter o setor de Nutrição Escolar Municipal;
Contratar e capacitar profissionais ligados à Nutrição, conforme necessidade
e disponibilidade legal;
Executar o “Garrafinha de Água” — projeto de aquisição de garrafinha de água com
logomarca do município para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino;
Adquirir veículos para o transporte escolar municipal;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Vo vv vw
vY
Vo v ww
Y
v
Câmara Muricipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Manter a frota de transporte escolar municipal;
Promover políticas públicas para a Primeira Infância;
Realizar concurso público;
Ampliar a climatização das salas de aula da rede municipal de ensino;
Implantar o Comitê Intersetorial (educação, saúde e desenvolvimento social).
05. Esporte e Lazer
Manter a Casa do Atleta;
Realizar estudo para viabilizar parcerias com a iniciativa privada visando à implantação
de bicicletários no município, promovendo a mobilidade sustentável e o uso de meios
de transporte alternativos.
Promover a organização e realização de eventos: Campeonatos e Torneios;
Manter e ampliar as atividades esportivas, do calendário esportivo municipal,
das categorias de base (campeonatos, torneios, jogos e festivais);
Manter e ampliar as atividades esportivas, garantindo premiação, alimentação,
materiais esportivos, arbitragem e participação em competições regionais e
estaduais.
Capacitar Profissionais de Educação Física em cursos específicos;
Promover a prática do Atletismo;
Apoiar a promoção de eventos esportivos e de lazer em diversas modalidades;
Promover evento de integração e socialização com competições em modalidades
diferenciadas das realizadas no calendário esportivo municipal;
Manter, qualificar e ampliar os espaços de lazer nos bairros, promovendo a
implantação de áreas adequadas para a prática esportiva e atividades recreativas.
Adquirir material permanente, conforme necessidade;
Revitalizar a antiga quadra da Rua XV de Novembro;
Aquisição de micro-ônibus, a fim de transportar atletas para competições
intermunicipais e estaduais.
06. Cultura
Fomentar a diversidade cultural do município de floresta, considerando identidade e
territorialidade;
Fortalecer as cadeias produtivas da cultura do município de Floresta;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VN vv wv
Câmara Murticipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais do município de Floresta;
Manter e adquirir instrumentos, trajes e uniformes para a Banda Filarmônica Nelson
Barros da Rosa;
Promover o ensino de música nas escolas municipais;
Manter o Espaço Cultural João Boiadeiro, qualificando sua infraestrutura;
Adquirir mobiliário, equipamentos de som e computadores para o Centro de
Informações ao Turista (CIT);
Preservar a Galeria dos Prefeitos do Município de Floresta;
Realizar anualmente o Festival Floresta em Serenata — Encantos e Reencontros;
Promover e fortalecer o São João nos Bairros;
Apoiar e incentivar as festividades culturais constantes do calendário municipal;
Promover editais de fomento para artistas e bandas de forró do município com
registro homologado no Cadastro Cultural de Floresta;
Implementar o Fundo Municipal de Cultura para abertura de editais de fomento e
apoio às ações culturais do município;
Ampliar o acervo bibliográfico da Biblioteca Municipal Belmira Ferraz;
Adquirir brinquedos educativos, materiais para atividades artísticas, livros, jogos e
equipamentos de segurança para a brinquedoteca da Biblioteca Municipal Belmira
Ferraz;
Implantar a Casa do Artesão do Município de Floresta/PE;
Promover a participação do setor cultural e criativo no processo de escuta para
elaboração e aprovação do Plano de Ação da Lei Aldir Blanc (PNAB);
Garantir a execução do Plano de Ação da Lei Aldir Blanc (PNAB) aprovado pelo
Ministério da Cultura;
Criar e manter editais de fomento à produção de curtas, séries e documentários, com
processos mais ágeis e menos burocráticos;
Promover programas de formação e qualificação em audiovisual, por meio de cursos,
workshops e oficinas de roteiro, direção, produção e distribuição, voltados tanto para
iniciantes quanto para o aprimoramento de profissionais;
Apoiar e fortalecer salas de cinema independentes e de rua do município de Floresta;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muricipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Apoiar festivais de cinema e mostras audiovisuais, que funcionam como vitrines
importantes para a produção regional e promovem o intercâmbio cultural;
Promover sessões gratuitas em cineclubes e projetos itinerantes, levando o
audiovisual às comunidades carentes e áreas remotas, democratizando o acesso;
Realizar programas educativos para conscientizar a população sobre a importância
da preservação do patrimônio cultural;
Abrir e manter o Museu das Forças Volantes de Nazaré do Pico;
Promover políticas voltadas à preservação da cultura dos povos indígenas e
quilombolas do município de Floresta;
Apoiar e incentivar as pegas de boi no mato;
Apoiar e incentivar as missas de vaqueiro nos distritos de Nazaré do Pico, Airi e na sede
do município;
Promover oficinas de xilogravura, cordel, artesanato em couro e outras manifestações
artísticas que dialoguem com a temática do cangaço, envolvendo a comunidade e os
visitantes;
Desenvolver materiais didáticos e projetos pedagógicos para as escolas de Floresta,
abordando a história do cangaço e da força volante de forma crítica e contextualizada,
valorizando a identidade local;
Utilizar a cultura como ferramenta de inclusão social, redução de desigualdades e
combate à violência.
Destinar recursos para o desenvolvimento de um site moderno, responsivo (adaptável
a diferentes dispositivos, como celulares e tablets) e com design intuitivo;
Destinar recursos para a produção de conteúdo visual profissional sobre os atrativos
turísticos e culturais do município, com foco na valorização de seus aspectos naturais,
históricos, gastronômicos e festivos;
Prever a tradução do conteúdo para o inglês e o espanhol, expandindo o alcance para
turistas internacionais;
Reforma no prédio “Casa do Cidadão”, localizado na Av. Antônio Cavalcanti Novaes,
visando instalação e funcionamento de berçários.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Vo vw vw
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
07. Turismo
Promover o desenvolvimento sustentável do turismo de Floresta;
Fortalecer a competitividade dos destinos turísticos do município de Floresta;
Ampliar o fluxo de turistas no município, promovendo seus atrativos e fortalecendo
sua infraestrutura turística.
Instituir o Fundo Municipal de Turismo para abertura de editais de fomento ao setor
e apoio às ações do município;
Promover a formação de condutores de turismo;
Manter e requalificar os atrativos turísticos do município;
Produzir placas indicativas dos pontos turísticos e culturais do município;
Apoiar e divulgar roteiros turísticos guiados por especialistas locais, que compartilhem
histórias, curiosidades e contextualizem os eventos do município;
Incentivar a criação de pacotes turísticos que incluam Floresta como parte de um roteiro
ampliado sobre o cangaço no Nordeste, em parceria com agências de viagem nacionais
e regionais;
Fortalecer e apoiar a realização de eventos periódicos, como festivais de música, shows
de forró, exposições de artesanato local e recriações históricas, com foco no contexto
social e cultural, que atraiam turistas e celebrem a cultura local.
08. Mulheres
Implantar uma Casa de Acolhimento para mulheres em situação de violência, por meio
de construção ou locação de imóvel adequado, garantindo atendimento humanizado
e sigiloso.
Estabelecer parceria institucional para implantação de uma Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher (DEAM) no município, fortalecendo a rede de proteção.
Adquirir veículo oficial para suporte às ações da Secretaria da Mulher, inclusive no
atendimento às zonas rurais e apoio a programas itinerantes.
Adquirir mobiliário e equipamentos para estruturação física e funcional da Secretaria.
Apoiar o programa de incentivo a microempreendedoras e artesãs, com realização de
feiras mensais para exposição e comercialização de produtos.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VN NV NO NON vw ww
VV vw w
Câmara Muricipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Promover cursos de capacitação em artesanato com matérias-primas regionais e
outras técnicas, além de formações em moda, música, mídias digitais, fotografia e
áreas afins.
Disponibilizar assessoria jurídica gratuita para mulheres em situação de violência ou
vulnerabilidade social.
Ofertar atendimento multiprofissional na sede da Secretaria, promovendo
cuidado integral à saúde das mulheres.
Promover o programa Secretaria da Mulher Itinerante, garantindo a presença ativa
da política para as mulheres nos territórios.
Apoiar e ampliar os programas de Rodas de Conversa, como espaços de escuta,
formação cidadã, apoio mútuo e protagonismo feminino.
Instituir e regulamentar o Conselho e o Fundo como instrumentos de participação
social e financiamento de políticas públicas para as mulheres.
09. Obras e Planejamento
Ampliar a Secretaria de Obras, Planejamento e Serviços Públicos;
Adquirir mobília e aparelhos para área de engenharia;
Adquirir software para equipe de engenharia;
Manter a Diretoria de Trânsito;
Manter o Setor de Planejamento Urbano;
Adquirir galerias de águas pluviais;
Adquirir argila e seixo para manutenção das ruas e estradas;
Adquirir roçadeira hidráulica articulada;
Adquirir luminárias LED, para diversas ruas e vários bairros do Município;
Adquirir máquinas e ferramentas (motosserra, roçadeiras, rompedor, serra madeira
e outras);
Adquirir máquina escavadeira hidráulica (14.000 kg a 17.000 kg)
Adquirir caminhão munck/prancha capacidade mínima 18.000 a 25.000 kg;
Adquirir máquinas retroescavadeira 4x4;
Adquirir máquina pá carregadeira;
Adquirir caminhão pipa e (hidro jato) completo para diversas funcionalidades;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VN NON NON NON NON NY
Vo vv ww
Vo vv vw
Câmara Muricipalde Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Promover o alargamento, limpeza, “ensaibramento” e “patrolamento” de ruas
não pavimentadas do Município conforme necessidade;
Adquirir escavadeira hidráulica 18.000 kg a 23.000 kg;
Ampliar, manter e modernizar a rede de iluminação pública do município;
Adquirir mini escavadeira peso mínimo 2.500 kg;
Adquirir trator esteira peso mínimo 14.000 kg;
Adquirir usina para asfalto a frio;
Adquirir máquina de varrer ruas;
Adquirir um triturador de podas;
Adquirir motocicletas para atividades da pasta;
Adquirir um rolo compactador de pequeno porte;
Adquirir bicicletas;
Adquirir Equipamentos de Proteção Individual (EPI's);
Adquirir materiais de construção;
Adquirir materiais de consumo;
Adquirir moto niveladora;
Adquirir triturador de resíduos de construção;
Adquirir de caminhão compactador;
Adquirir veículos abertos e fechados para promover maior qualidade nos serviços;
Adquirir aparelhos de fiscalização eletrônica
Promover a ampliação, limpeza, patrolamento das estradas vicinais do Município
conforme necessidade;
Adquirir tubos de concreto, diversos diâmetros para captação de água pluvial e esgoto;
Contratar pessoal conforme necessidades da pasta;
Construir rampa de lavação;
Promover a contratação de máquinas terceirizadas para serviços essenciais;
Construir Praças e Parques no município;
Construir garagem para máquina, caminhões e veículos;
Construir almoxarifado para o Setor de Obras e Serviços Urbanos;
Ampliar o Terminal Rodoviário de Floresta;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Muricipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
> Promover a pavimentação com concreto, paver ou lajotas de diversas ruas, em
regime de mutirão e contribuição de melhoria;
Promover a abertura de novas avenidas e construção da ponte sobre o riacho do Caetano;
Construir novas rotatórias;
Promover a construção de faixas elevadas e lombadas;
Vo v vw vw
Legalizar junto aos órgãos competentes a exploração de saibro e barro no município
de Floresta/PE;
NA
Manter a frota veículo, caminhões e máquinas;
Promover melhorias na pavimentação e urbanização das ruas conforme necessidade;
Promover pavimentação asfáltica de diversas ruas, através de contratação de
operação de crédito, convênios com governo federal, estadual, regime de mutirão e
contribuição de melhoria;
> Promover a construção do portal de entrada da cidade e duplicação de avenida,
através de operação de crédito, convenio com governo Federal, Estadual;
> Construir mirante, através de contratação de operação de crédito, convênios Federais,
Estaduais;
vY
Adquirir máquina (patrol) destinada à manutenção de estradas vicinais;
Construir o cemitério da Aldeia Faveleira;
DÁ
Reformar o Açougue Público Municipal;
Construir passagem molhada sobre o Rio Pajeú;
Vo vv vw
Construir Ginásio Poliesportivo;
Promover a pavimentação de ruas nos bairros DNER, Caetano 2, Três Marias,
v
Loteamento Né Maniçoba, Matadouro e demais localidades do nosso município;
Construir Academia da Saúde no Distritos de Airi e na Comunidade Serra Negra;
>» Adquirir uma lavadora de alta pressão para uso acoplado em caminhão pipa
para lavagem de ruas pavimentadas;
> Adquirir postes com lâmpadas abastecidas através de energia solar para instalação
em áreas remotas sem rede de energia elétrica no município.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
O
v
Vo vv vw Vo vo wv vY
Vo v vw
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
10. Cidade Limpa
Manter os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares, comerciais, hospitalares;
Implantar o programa de coleta seletiva no município;
Fomentar, junto aos municípios vizinhos, a implantação de Consórcio Público de
gestão dos resíduos sólidos;
Instalar de lixeiras nas vias e praças públicas;
Instalar de lixeiras ecológicas nas escolas municipais.
11. Saneamento
Adquirir caminhões limpa-fossa com hidro jato para atendimento na cidade e na zona
rural;
Executar o Plano Municipal de Saneamento Básico, com extensão do recolhimento dos
resíduos sólidos e efluentes nos Distritos de Nazaré do Pico e do Airi, Agrovila 6 e
Assentamentos Cacimba Nova e Curralinho dos Angicos.
12. Agricultura
Manter Secretaria de Produção Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Manter o programa de distribuição de sementes com apoio do Governo do Estado e
campanhas de mudas frutíferas e ornamentais;
Adquirir sementes frutíferas;
Contratar serviços de retroescavadeira, trator de esteiras e escavadeira hidráulica;
Promover cursos de capacitação para agricultores através de parceria com o SEBRAE,
SENAR ADAGRO, ADEPE, IPA e possíveis outros parceiros;
Incentivar e apoiar a criação de associações agrícolas e grupos de interesse;
Manter a Assistência Técnica e Extensão Rural, através de convênios;
Apoiar a implementação e expansão da agricultura familiar;
Manter o viveiro de mudas municipal;
Incentivar a produção de plantas medicinais e ornamentais;
Incentivar a devolução correta de embalagens tóxicas e de medicamentos vencidos;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VN vw w
VV NV NO NO N vw ww
Câmara Muiicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Adquirir e efetuar distribuição de medicamentos veterinários, através de
atendimento profissional;
Desenvolver ações de promoção do desenvolvimento das atividades agrícolas
e pecuárias e extrativistas no município de Floresta;
Incentivar o cooperativismo e a agroindústria;
Incentivar a pesca artesanal;
Incentivar as atividades da piscicultura e apicultura no Município de Floresta
Incentivar a produção orgânica e apoio a certificação participativa;
Promover parceria com o governo federal e estadual para aquisição de escavadeira
hidráulica. trator de esteiras e outros necessários;
Apoiar e incentivar os agricultores, a legalidade para expansão das atividades
agropecuária e agroindústrias, bem como produção colonial e artesanal, com parceria
dos órgãos competentes e através de consórcios.
Incentivar e apoiar as feiras municipais e Exposições de Animais para desenvolvimento
econômico e turístico local.
Manter o Parque das Caraibeiras;
Manter o Programas para Preservação Ambiental
Manter o Fundo Municipal de Meio Ambiente
Manter e reformar do Mercado Público;
Manter e reformar do CAE;
Manter o Fundo Municipal de Agricultura;
Manter e reformar o Parque de Exposições Audomar Ferraz;
Construir, reformar e manter do Abatedouro Público;
Equipar e colocar em funcionamento o CEASA e o Packing House do município;
Garantir o acesso à água para as diversas atividades das comunidades rurais, através
da instalação de poços artesianos;
Adquirir veículo para apreensão de animais de interesse pecuário à solta nas ruas
— equinos, suínos, muares, caprinos, ovinos, asininos e bovinos.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
vY
VV VN NV NM NON NON NwwY
vY
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
13. Água para todos
Manter o Fundo de Saneamento e Gestão Ambiental;
Ampliar o sistema de abastecimento de água no município;
Ampliar o sistema de distribuição e tratamento de água;
Continuar o programa para controle e combate de perdas;
Ampliar Sistema de Reserva;
Capacitar os Servidores de Saneamento e Gestão Ambiental;
Incentivar o programa de Educação Ambiental;
Adquirir Veículo para Gestão Ambiental;
Adquirir mudas para distribuição ou recuperação de áreas degradadas;
Ampliar a arborização urbana;
Adquirir Veículo para setor de Saneamento
Manter programa de abastecimento d'água através de carros pipas ou similares;
Implantar sistema de adutora do Pajeú ao Assentamento Umbuzeiro.
Construir barragens.
14. Segurança
Buscar parcerias com o corpo de bombeiros para preparar os funcionários municipais
quanto a possíveis focos de incêndio;
Promover parcerias e convênios com a Polícia Civil e Militar;
Implantar o monitoramento de ruas por câmera de vigilância controlado pela polícia
local através de repasse de convênio;
Padronizar, ampliar, adequar e consertar placas de sinalização de trânsito, placas
informativas e faixas de pedestres;
Promover estudos de viabilidade para instalação de redutores de velocidade em ruas
do município;
Implantar o Setor de Segurança no Trânsito;
Viabilizar Programa de Educação no Trânsito;
Implantar a guarda de trânsito municipal.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
v
Vo v vw vw
Y
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
15. Incentivo à Indústria e Comércio
Manter parceria com SEBRAE objetivando auxiliar o pequeno empreendedor;
Promover o comércio local através de parcerias, inclusive, na realização de expo-
feira, além de viagens empresariais, por meio de convênios;
Viabilizar estudo de incentivo fiscal, bem como aquisição, permuta ou intermediação
de negociação de terrenos para instalação de novas indústrias;
Promover incentivo fiscal na implantação de micro e pequeno empreendedor;
Promover campanhas como “nota fiscal premiada” e/ou “com nota fiscal é legal”,
para fomentar a arrecadação municipal;
Implantar o Distrito Industrial de Floresta.
16. Saúde
Manter fornecimento de medicamentos especiais, de farmácia básica e auxílio de
benefícios eventuais de acordo com a legislação municipal;
Manter o consórcio para a compra de consultas, exames e procedimentos;
Manter convênio com hospitais para realização de cirurgias eletivas com contrapartida
do município;
Contratação de novos profissionais da saúde e substituições, conforme necessidade e
limite legal;
Manter os programas de DST/HIV/AIDS, tuberculose, hanseníase, combate à dengue e
controle de vetores, planejamento familiar, programa de controle de tabagismo e seus
fatores de risco de câncer e outros;
Manter as ações de atendimento de saúde do idoso, da mulher, crianças e
adolescentes, saúde do homem, humanização do pré-natal, nascimento e puerpério,
entre outras;
Manter atividades coletivas através de equipe multidisciplinar;
Manter ações de Vigilância em Saúde;
Implantar convênio com clínicas de tratamento de dependência química;
Implantar polos de academia da saúde e após a implantação, a sua manutenção;
Implementar convênio/credenciamento para realização de consultas especializadas,
procedimentos e exames de média e alta complexidade;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
VV NV vw ww
VV vw w
Ná
Vo vv vw
Câmara Muriicipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Aquisição de materiais/equipamentos ambulatoriais/hospitalares e odontológicos;
Aquisição de materiais educativos para educação em saúde;
Aquisição de equipamentos de informática, mobília e demais materiais permanentes
para as Unidades de Saúde/Secretaria de Saúde;
Implementar as ações para Saúde Mental;
Capacitação para os profissionais da saúde e para os conselheiros do
Conselho Municipal da Saúde e do Conselho Municipal Antidrogas;
Ampliação e ou/reforma das Unidades Básicas de Saúde;
Construção de garagem para veículos da saúde;
Construção do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial);
Realização de Concurso Público;
Manutenção do Hospital Cel. Álvaro Ferraz;
Manutenção da casa de acolhimento;
Realizar Convênio com municípios que tenham sob gestão Hospitais Filantrópicos, para
prestação de serviços em cirurgias emergenciais.
Aquisição e manutenção dos veículos.
Realização da Conferência Municipal de Saúde;
Investimentos em políticas públicas para a Primeira Infância;
Construção do Centro de Zoonoses;
Aquisição de veículos apropriados para o transporte de animais domésticos e/ou
silvestres, suprimentos e equipes de campo para atender ao Centro de Zoonoses;
Aquisição de um veículo para o TFD;
Ponto de apoio para atendimento médico na comunidade da Ponta da Serra;
Construção de um abrigo público para cães e gatos abandonados;
Aquisição de materiais essenciais para o hospital, como equipamentos médicos de
última geração, suprimentos hospitalares de alta demanda e tecnologias médicas
avançadas;
Aquisição de Castramóvel;
Construção de uma sala veterinária.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
vY
VN VN NO www
Câmara Muricipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
17. Saúde da Família
Manutenção e ampliação das atividades coletivas de educação e saúde realizadas
pelas Equipes da Saúde da Família (ESF);
Aquisição de materiais de consumo e materiais permanentes que atendam
as necessidades das Equipes Saúde da Família;
Serviços de consultoria/assessoria continuada de profissional habilitado para
Estratégia Saúde da Família;
Capacitação continuada aos profissionais da Estratégia Saúde da Família (ESF);
Contratação de novos profissionais da saúde e substituições, conforme necessidade e
limite legal para a Estratégia da Saúde da Família (ESF), exceto para Agente
Comunitário de Saúde;
Garantia de ambulâncias para os Distritos de Nazaré do Pico e Airi, Assentamento Serra
Negra e Agrovila 6;
Concurso público para Agente Comunitário de Saúde.
18. Gestão do Poder Legislativo
Construção, reforma, ampliação e conservação do Prédio da Câmara Municipal;
Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos. para a Câmara Municipal;
Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos para a Escola do Legislativo
e Câmara Itinerante;
Manutenção dos serviços da câmara municipal;
Gestão de despesas com subsídios dos vereadores.
Gestão de despesas de exercícios anteriores da câmara municipal.
Indenizações e restituições da câmara municipal.
Gestão de despesas com salário-família.
Contribuição para órgãos previdenciários.
Sentenças judiciais.
Gestão de despesas com parcelamentos de previdência social.
Gestão das Atividades do Poder Legislativo;
Manutenção dos serviços da Câmara Itinerante;
Praça Cel, Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Murficipal'de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
> Manutenção dos serviços da Escola do Legislativo;
> Manutenção das ações do Espaço Virtual da Câmara de Vereadores;
> Execução de Emenda Impositiva.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ANEXO II
Metas Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2026
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Lap | euibea SJEMYOS - BPI OS IllHOI4
TSBOS OLE - EC GOT SSE Z ST Ea EUA
totavoesez OETLTBLLEL vyecesaLvr OSLTETIS VT SUIS TLOT “yu ep oxeqy - (Sddy WaS)leuluon opeynsay
v6OEEEGTOL STEZ900E Or voTesseLar 106 TEL OL estes vectr (inalepinbr epepiosuoo epya
ooo ooo ooo 000 (Dalepepiosuoo extiqna EPINA (Sddu 0429%3)SONSsed sespravow
ooo ooo odio ooo sagóeuea o soBiraua 'sounç (Sddl 022X3)S0ANV SELPISUOI SageueA
everseors 66ELLTIES TEUSTIS» esisrurs teceptory esewozer 9 soBieaua 'sounç (AMIIDMA)=(IA eUUN ep eutay - (Sddiy WOD)ou PULA
ootesteoE S6EBITSTE TULULSI6T teugeLedE TE6BVOSLT teremos (nJeyur ep eupoy - (Sady NIS]oupunid opeynsay
SE'LITILT IGT oo'oge'6zovoz 00'009'269'88T OO'000:095:96T oo'oos sas'osT oo'ooo'voo'6st (AS dd SALNOS WNOD)seu puta
OU TIG 0666 OO'oos'LoB Lot 00000 TT TEL. oo'ooo'ooz00z / oo'osz'ees'EmT O0'000'005:261 sesadsag (Sddl SALNOS INOD)I01 esadsaq
ve'EaVESEB6T oo'oeEgarsoz í oo'oop'ves"061 OO'000'0pS"B6T X oo'oos 0osz8t DO'ogo' 000" TEL (nda SINOS INOD)seu put segja204
zeoaroEv oo Oo'o9ELveBaL 00002169 T6T oo'oonger00z í oo'oos-TEW'PeT 0O'000'000 "EST (Sady S3LNOS WOD)ROL
es'ogpza6T so'ogs'6eoz eL98998ET uuBer's96T oe'eIo'sogT TEOLUGSST Misco emipuiid sosadvoç op zela é sopro »prcquenades
seesesory estespesry eLvortver OVOSITITO Es'PLOBLLE Ex'sTovsGE teudeo ap seupuid
S9TET'PLaTE TS'esEgor'sa X EXPIGTILBL 6ESTITEGTE É X OU'BILOEE'SL uUaso6emaL sesadsag seuaoo sesadsog
vs'esg'zas'90T SU'6STB6LOTT te'vretevior B6'E66 TPL9OT X “690769086 “tes seg Tor senno sjejãos solieaug a jeossag
rogo TavesT SE'BES 906 SET SP'BLESBTTET es TIaveLesT S9'S2666EELT 6E'GaSSLpTST sauanoo
TMESLOES POr LeT9G wie Tor DO'BIYGTOLET SOTOLTLEvEL / L'BISEaGBLT EGBLEGTELET senpuIHd sesodsoa (I)(SddU SILNOS OL32X3)seupuNsa
o8'6es TIO Bat LB'6STEVSPLT TU'GOE PES TOT ersepyseest u Eo'TraEsSyST ULTIVESLTIT sesadsag (Sddl SILNOS O13XINNOL esedsag
SS'9OL'sTEE TS 089 9pyE OW TEMLeTE sprTosazEE U'OLLOsOE SB'6RLT6TE tendes ap seupugia
(seen sect GSE VZET BO6LTOSTT vO'beRGETT srvesisor vO'SerESTT SENSDOY SEjU2L10D SENPWLId SENSD9Y s1ewag
80'Bop'99L'8LT T9'ROGLZESEL ULTOGEGETLT 2096 veo6LT á TrTENELHPST ELVREGETTLL sejuaioo sepuguejsuei,
TOTEMPATET 6SL90BILEL T6TLVEELTI BT'vEOv9TEL OS'TEE9BTTT TVeLMESCTI RHOYISW 9P sagónquiuo a sexe, 'soysodiu|
Lee trevo SW'S9G OLE TOL X TUERCENCOT sv'eogers ver SBLGEECLBLT 06'BBG9POL8T ssjuasoo senpuna
ew'sieasLer 96'spo"L9E'SOT TI'SGE'SEG6ST TEGIEGMELET OS'BOT'vLLTET U'BLLGET OST seNSIaM (IISddU SALNOS 01324)seupwLid senacoy
IVELELPYB6L GEOLL Sae go X É BETSP'SBLOSL EX'oreveL'a6t í L6'6egLes Te OE'BELTEOTEL (Sady S31NO4 0139X3)/2104 ena20y
00T SE a] (87 8 "sb We 347) T ONMENSUOWaa - NV
senao gzoz
SIVNNY SVLIIN
SIvOSI SVIIIN
, 30 OXINV SVINYLNIINVÓMO SIZIALINIA 3Q 13
OZ-T000/9ELETTOL EDS
VISIHOTA JA IVdISINNIA VANLIIIIAA
vp | eulôea
BIBMHOS - EPY7 DS INIMOIA
oww ]]JWll
9Z0T
ErTOL Le
ES'Pre VETA
vETPP VOS Z
se'ves asa
ELvEEvSy
T9'pTo tor 00z
TH'E66'L9T'SOL
PLTOTaTEEOL
ditas aso'soz
T9'bT60gE'SaT
EL'PVEZL TEL
vLTotrLs sat
PL'TES'POB'L6T
HONHILNV OIDJHIXI OA SIVISIA SVLIIA SVA OLNIINIYdIAND OG OySVIVAV
SIVISIA SVLIIA
3Q OXINV SVIYYLNIINVÕEO SIZIULINIA 3G 97
OZ-TO00/9ELETTOT
VISIHOTA JA TVAIDINNA VANLIIIIAA
“QUI Ep OMEqY - (Sddy WaS)IPUIION Opegnsay
tpa)epinbr epepposuoo epina
(pojepepposuoo exiqna epia
tnttn)+(A)=(1AJequm ep eutoy - (Sddls NOD]OuBULIA Opeynsou
Q-i)=(AJequrm ep eupoy- (Sady WIS)ouPUWLA Opeynsoy
TAI Sadi SILNOS NOD)seugwund sesadsag
(Sddl SILNOS NOJO] esadsag
(MNSddy SILNO4 WOD)Seupund seyoday
(Sddy SILNO3 INOQ)IeIO1 egaday
(WNSddu SILNOS 0132x3)seupwud sesadsag
(Sddly SILNO3 0137X3)je104 esadsaq
(Sady SILNOS 0132x3)seu guia SEnaDaM
(Sddl SALNOS 0139x3)Ie30 euta204
(1 OSTU! “576 “ap "UP '447) T ONE SUOUIDA - JINV
zºp | euibea SJEMjOS - BPI OS IllHOtd
veesvaste svevrasem vecovrrs A ersorzarm cetEreos- vive Tor or- euui| ep oxieqy - (Sddy INIS)IeutuoN opegnsay
veses OG TLTBLLEL ETBLETIS MT É TreIrSvOSZ ev Bog EsWLZ Pose TaTPZ (1Daepinbn epepyosuoa epa
sE'vas'sog6 9U6L900E OL LOTVETELOL esoggterTr SSPLEOISTT eUsLrSSEvI (Da)epepyosuoz eatgnd epinia
ev'erezos Te'psoees o6nerEsL ve'esppse SUsveTSLL es'Gor ease 4ur ep EWpy - (Sad INOD)OU PULA Opeynsau
sE'GLpELy evisUssy eueeoser Lorem SESPELT- TSRas as vT- (=)=(aJeyum ep ewtoy - (Sady WaS)ou puta Opeynsau
EX'SLTEL EO X OS'eLo'6ag's6T SE9SEESPLET ETLOUOPTBLT vI'GpeOOTEST O0'GLRTLETPT (AnÍSddl SILNO3 INOD)seuputid sesadsaq
sE'evo sagaz 9S'PELTELIET es'stESTEBaL O0'00€'9L0'6LT ES'966RSO ET OB'L96T6S "SPT (Sddy SILNOS INOD)Ie30 esadsaq
9E'STI'SET' VOZ EE'9BP EVT 96 EO'GbT'TTBLEL q Oz'9zrges'aLt OL'BpL'S6O'pST B6L08'SBLLTT (Sddl SILNO4 WOD)S
Se'epo'sag'voz 9S'P6LTBL96T eegregrE na 4 00'00E 9LO'6LT B6/LSO'G6E'SST sr'varesoerr (SddU SILNO3 WOD)Ie101 e32204
OX'sveozos8t Tres oLLTeI EE'GLTOGGELT X EX'LRLSTo'SaT GLTEG GPS OT EX'vapLTo0EL (NI Sddt SILNO4 013)X3)seupuud sesadsaq
SUOST'SS6r TS'BE99L6 LET TELISGSBELT TUO6E EGO TLT 9WTEPLLSTST VELILEBOGEL (Sddly SILNO3 0137x3)1e104 esadsaq
as'pEp'vos'68T OS'TBL'SEZTEL SS'L9LS6EPLT O'e966cE'SaT ve'9BoEoZ Tot ZL'seLoso9Tr (I(Sddy S3LNO3 0139X3)seupuud Seytaday
IU'OVE TE EL 69'PSO ETE SST BE'GOSBLTTETL OTIS GT TAL EL'GISTSE PI TUSIG9ITELT (Sddly SILNOS 0137X3)/2101 8343304
sieagozem e ceTLosys OS 'ppb Ler LESTVGEOS- 9W'LyapoE's- 6B'LEGO9LOT- euui ep oxteqy - (Sddl WNIS)IeutmoN opeynsau
T9T8poes er É SO'Se6 av TESsSTLOS vL96Lvop'Iz el'esteese eEGOETEEST (1Da)epinbn epepuosuos epra
v6 OE ESTOL 's vozemeror 's Ts6psvecTT 6666 RSSTT TESELVISTI Es'BosOSO'ST (Da)epepyosuos eaqna epina
66TBEI6S ve'ses ess vetar oEs De's00's6L TOLSESPI'S- BI'sssoorTE- (n-m)+(A)=(1AJeyun ep euwioy - (Sddl INOD)ouPuuA Opeynsay
BeUTerTo» vo'porvir L696'5Sp Os'zos9Ep SUTSTaeST- PS TSLTBEST- (Ajeyur ep ewtoy - (Sddl WNIS)ouPutd Opeynsay
es'GoovaLTIZ so'poBoEo voz ETELSERT96T OW'L6U'steLet zotewserest WELL ESLGMT (Al(Sddl SILNO3 WOD)seupwtId sesadsag
LE'STEOULTIZ oo'sgo'Tas'pOZ OO'OST'L60'Z6T X 00'00000/'88T evosp'vecTLT BB'PLT'SPITST (Sddu SILNO4 INOD)e101 esadsag
OS'egT'BBTTIL sU'Ber oco vor OT'GL6LSS96L oo'oos'Egr'BsT GU'9OE NTE TIL TevLysieEsr id SILNOS NOD)seuguLd Segtadoy
LESTEOLLTIZ oo'sg0-TE6 paz OO'OST'L60'L6T / oo'o00:004º88t Lo'sesoarest EE'PLT'GES'SET (Sadi SILNOS INO)I210L eMaday
BO'Poy'GES96L 9W'esEvpE6sT ErEaSTIOTEL Op'LsU's0evLT TELTESOETST OB'S6L'PS6'9ET (I)(Sddy SILNO3 0132X3)seugutid sesadsaq
6E'OpL'GpTEOZ SW'B66'BOB'S6T TressuTss or'oLyasz'ost 09'966'0TETO9T OT'TESOLE'SPT (Sddy SILNOS 0139X3)|2301 esadsaq
SELO TEOL6L osTes arg 6ar OVOLELIS TEL oo'oo"Th'per vS'9LOnep'6vL SUPro TAS Ter (Sady SILNO3 0137X3)SeLPWUA Seja3oM
6E'OpL PES" pOZ VS'B6OTOLL6T OO'ToP'9T9'68T 00'000'BES "LET TEOSSOBS'SST T6'PLT'SBVEEL (Sddy SILNO3 013X3)/2301 e4230y
(il OSI2UI “STS “ab "UE “I4T) E ONBEISUOLIAQ - JINV
seoz :001 ouy 9z0z
OZ-T000/9€ZETTOT
SINONHILNV SOIDJIHIXI SIUL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVISIA SVLIIA
SIVOSI SVLIIA
3d OXINY SVINYLNIINVÕEO SIZIULINIA 30 137
VISIHOTA IA TVAIDINNA VANLIIAIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
Em 10113736/0001-20
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026 Ano LDO: 2026
AMPF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 52º, inciso ll)
Patrimônio/Capital E 0,00 0,00 -701.129,69 0,00 -701.129,69 0,00
Reservas 000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 40.889.255,16 0,00 44.202.709,10 0,00 50.819.778,75 0,00
Patrimônio 000 0,00 0,00
Reservas 000 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -371.098.250,47 0,00 -310.296.148,63
; PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
. " 10113738/0001-20
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026 Ano LDO: 2025
AME — Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 5 2º, inciso Ill) R$ 1,00
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
FONTE: SCP! - Contabilidade [22018], PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA |
10113736/0001-20 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2026 Ano LDO: 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 28, inciso IV, alínea "a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS CORRENTES(I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (ll)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (1 + lt - Il)
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV —V)
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa 2.626.448,75
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Inativo
Receita Patrimonial
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita ge Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(VII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX — X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
| RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO «RPPS RPPS
gas e me
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIll + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xil — XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII!)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII Xviti)
FONTE: SCP! - Contabilidade [22018], PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
2069
2072
2074
2077
18.325.890,01
18.273.056,24
18.297.261,08
18.133.439,14
17.807.632,96
16.506.948,62
15.696.954,00
14.844.461,58
14.075.140,09
13.473.263,61
12.874.942,88
12.152.131,98
11.735.631,85
11.242.128,18
10.958.285,26
10.613.007,07
10.258.418,98
9.969.232,21
9.684.642,98
9.296.148,73
9.014.276,27
8.767.348,63
8.463.518,88
7.642.162,62
7.300.720,24
6.895.709,10
6.615.626,04
6.355.095,86
5.878.406,08
5.445.733,13
4.976.585,35
4.704.066,37
4.425.496,30
4.226.417,49
3.909.673,98
3.614.427,98
3.396.161,11
3.168.725,30
2.937.047,41
2.740.395,80
2.541.609,45
2.362.138,02
2.183.868,23
2.008.226,70
1.836.733,24
1.670.800,21
1.511.708,07
1.360.660,10
1.218.692,17
1.086.585,20
964.661,94
852.809,06
750.881,51
16.953.538,74
17.392.126,56
17.674.484,97
18.494.823,14
19.778.269,39
24.044.180,80
26.694.745,65
29.411.519,06
31.769.901,96
33.562.668,21
35.233.303,14
37.197.068,30
38.153.223,83
39.234.340,60
39.666.455,51
40.185.826,56
40.639.145,80
40.850.249,13
40.986.608,89
41.329.616,38
41.302.452,82
41.106.608,27
40.989.119,71
42.151.111,04
41.825.145,01
41.825.145,01
41.280.729,76
40.602.066,67
40.385.794,33
39.966.061,04
39.545.920,95
38.528.029,41
37.439.088,75
36.067.782,40
34.911.949,47
33.626.952,81
32.084.206,04
30.507.379,89
28.894.549,18
27.161.647,79
25.416.094,45
23.621.380,21
21.838.682,33
20.082.266,96
18.367.332,36
16.708.002,09
15.117.080,71
13.606.600,99
12.186.921,69
10.865.852,01
9.646.619,36
8.528.090,59
7.508.815,10
1.372.351,27
880.929,68
622.776,11
-361.384,00
-1.970.636,43
7.537.232,18
-10.997.791,65
-14.567.057,48
-17.694.761,87
-20.089.404,60
-22.358.360,26
-25.044.936,32
-26.417.591,98
-27.992.212,42
-28.708.170,25
-29.572.819,49
-30.380.726,82
-30.881.016,92
-31.301.965,91
-32.033.467,65
-32.288.176,55
-32.339.259,64
-32.525.600,83
-34.508.948,42
-34.524.424,77
-34.929.435,91
-34.665.103,72
-34.246.970,81
-34.507.388,25
-34.520.327,91
-34.569.335,60
-33.823.963,04
-33.013.592,45
-31.841.364,91
-31.002.275,49
-30.012.524,83
-28.688.044,93
-27.338.654,59
-25.957.501,77
-24.421.251,99
-22.874.485,00
-21.259.242,19
-19.654.814,10
-18.074.040,26
-16.530.599,12
-15.037.201,88
-13.605.372,64
-12.245.940,89
-10.968.229,52
-9.779.266,81
-8.681.957,42
-7.675.281,53
-6.757.933,59
7.910.241,92
8.791.171,60
9.413.947,71
9.052.563,71
7.081.927,28
455.304,90
-11.453.096,55
-26.020.154,03
-45.218.621,69
-71.484.532,94
-74.709.584,21
-85.187.463,05
-93.910.293,16
-101.813.100,98
-108.162.910,97
-112.690.794,14
-116.653.928,98
-119.542.733,48
-122.136.529,14
-124.597.177,30
-126.504.627,03
-127.962.869,75
-129.186.504,67
-131.661.985,44
-133.898.233,66
-136.488.409,93
-138.627.912,82
-138.365.935,21
-103.419.462,78
-103.274.686,97
-103.597.051,76
-102.913.626,55
-101.406.891,09
-98.678.920,40
-95.857.232,85
-92.856.165,23
-89.702.845,25
-86.039.224,35
-81.984.201,29
-77.717.408,35
-73.253.238,76
-68.554.979,18
-63.788.541,29
-58.988.096,55
-36.185.453,48
-31.567.841,26
-45.173.173,64
-40.888.515,41
-36.819.543,05
-32.993.437,22
-29.429.453,75
-26.136.505,76
-14.433.215,12
658.611,04
575.382,62
500.520,82
433.438,01
373.521,98
319.984,63
271.975,17
228.798,03
190.046,62
155.554,07
125.229,40
98.899,22
76.350,19
57.452,23
42.100,51
29.999,12
20.707,60
13.785,54
8.818,59
5.378,74
3.086,41
1.629,28
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6.586.110,35
5.753.826,24
5.005.208,18
4.334.380,13
3.735.219,83
3.199.846,29
2.719.751,65
2.287.980,33
1.900.466,18
1.555.540,73
1.252.293,97
998.992,23
763.501,90
574.522,31
421.005,09
299.991,23
207.076,00
137.85541
88.185,87
53.787,39
30.864,10
16.292,80
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-5.927 499,31
5.178.443,62
4.504.687,36
3.900.942,12
-3.361.697,85
-2.879.861,66
-2.447.776,48
-2.059.182,30
1.710.419,56
-1.399.986,66
1.127.064,57
-900.093,01
-687.151,71
-517.070,08
-378.904,58
-269.992,11
-186.368,40
-124.069,87
79.367,28
48.408,65
-27.777,69
-14.663,52
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-12.685.432,90
-11.105.942,93
-9.683.130,98
-8.405.629,48
-7.262.639,97
-6.241.559,51
-5.327.638,14
4.506.958,78
-3.769.601,86
-3.110.406,22
-2.527.051,23
-2.027.157,58
-1.587.244,72
-1.204.221,79
-895.974,66
-648.896,69
-456.360,51
-310.438,27
-203.437,15
-127.775,93
-76.186,34
42.441,21
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(e)
2057
2058
2061
2062
2063
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2081
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
000
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
09,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9,00
0,00
0,00
00T SU
STO :001 ouy
BIEMJOS - BPI DS IjUOIA
“970 AP ONja1axa O eJed e31939y ap enUNuay ap ogÍesuaduwos 3 enjeusa e Jenjaja eJed OgSIADIÁ U3) O8U OIÁPIUNUU Q :BAjeaI|dx3 ejoN
VISIHOTE 34 TVAIDINNIA VENLIIAINA (BTOZT] APePIIGEIUOD -1dDS:ILNOS
(A OStUI '.Z 6 "sp Ve 447) Z Ong NSUOUaG- INV
EjávA
VIZDaU JA VIDNOINIS VA OVÍVSNIdINOD 3 VALLVINILSI
SIVISIA SVLIIN
3G OXINV SVISYLNIIAVÕÃO SIZINLINIA 3G 137
OZ-T000/9ELETIOL
VISIHOTI 34 TVAIDINNIA VENLIIIIAA
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
e. 10113736/0001-20
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026 Ano LDO: 2026
AMF-— Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (ll) = (il)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOC (V) = (1ll-1V)
FONTE: SCPI - Contabilidade [22018], PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
Nota Explicativa: O Município não tem previsão de efetuar expansão de despesa obrigatória de caráter continuado para o exercício de 2026.
Fiorili SC Ltda - Software Página 1 de 1
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
ANEXO Ill
Riscos Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2026
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
ARF - Demonstrativo (LRF, art 40, 8 3º)
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
10113736/0001-20
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Utilização da Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
0,00
2.270.166,36 | Utilização da Reserva de Contingência
2.717.006,84 | Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
0,00
5.133.609,29 | Limitação de Empenho e Movimentação Financeira
0,00
439.107,80
0,00
0,00
0,00
0,00
2.270.166,36
2.717.006,84
0,00
5.133.609,29
0,00
Fiorilli SC Ltda - Software=
áginalde1

open original →