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Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 41/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 44/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PÉRICLES ARAÚJO FERRAZ, DATADO DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Acrescenta os Artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D à
Lei nº 595/2015, que institui o Código de
Posturas do Município de Floresta/PE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 595/2015, que institui o Código de Posturas
do Município de Floresta/PE, os Artigos 40-A, 40-B, 40-C e 40-D:
“Art.40-A. Os parâmetros e normas estabelecidas pelas prestadoras de
serviços para a instalação de equipamentos e fiações aéreas de telecomunicações e energia,
constituem regras de posturas a serem observadas no Município.
$ 1º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento ou
fiação aérea de telecomunicação e energia deve removê-los quando ficarem excedentes,
inutilizados ou sem uso.
$ 2º A remoção do equipamento e da fiação de que trata o caput deste artigo
pode ser denunciada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de comunicação
disponibilizados pelo Executivo.
$ 3º O cumprimento do disposto no caput deste artigo ocorrerá sem ônus
para os consumidores e para o Poder Público.
Art. 40-B. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação nem invada a área destinada a outros, e nem o espaço de uso exclusivo das redes de
energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:
| - faixa de ocupação: espaço na infraestrutura da rede de distribuição de
energia elétrica onde são definidos pela detentora os pontos de fixação e os dutos
subterrâneos destinados exclusivamente ao compartilhamento com agentes do setor de
telecomunicações;
H - ocupante: pessoa jurídica possuidora de concessão, autorização ou
permissão para explorar serviços de telecomunicações e outros serviços públicos ou de
interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas particulares que
ocupam a infraestrutura disponibilizada pela detentora;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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HI - detentora: concessionária ou permissionária de energia elétrica que
detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de rede de
distribuição de energia elétrica.
Art. 40-C. Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela
prestação do serviço a que se refere o caput do Art. 40-A deve promover sua imediata
regularização.
Art. 40-D. O descumprimento do disposto nos Artigos 40-A e 40-C, constitui
infração grave conforme previsto nesta lei, com multa a ser aplicada diariamente”.
Art. 2º O responsável pela prestação de serviço que opere com equipamento
ou fiação aérea de telecomunicação e energia, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Presidente, 04 de setembro de 2025.
GILBERTO QUIRINO | Assinado de forma digital por GuLseRTO
SA69881081491
QUIRINO DE
DE SA:69881081491 Dados: 20250304 082038 -0300'
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
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