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materia nº 61/2025

Tipo Parecer de Comissão de Constituição, Justiça e Red
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, do Executivo Municipal, o qual dispõe “CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVAS VAGAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE.”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T08:43:55.357136-03:00 Aprovado 11 1 0

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
PARECER Nº 61/2025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
02/2025, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
02/2025.CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E RESPECTIVAS
VAGAS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PARECER
FAVORÁVEL.
E l DO RELATÓRIO
1. O presente parecer tem por objeto a análise do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025,
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação de cargos públicos
efetivos e respectivas vagas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Floresta/PE.
2. O projeto detalha cargos por nível (médio e superior), com quantitativos, carga horária,
requisitos e vencimento-base.
3. Também acompanha a instrução nota explicativa/atuarial quanto a possíveis impactos
previdenciários decorrentes do provimento futuro das vagas.
4. Nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria foi encaminhada à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exame quanto à constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa.
5. Éo relatório. Passa-se a fundamentação.
E Il. DA ANÁLISE
6. Inicialmente, é premente destacar que a Administração Pública é regida pelos princípios
determinados no art. 37 da Carta Magna, in verbis:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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ld.
12;
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da legalidade é norteador de todos os atos do Poder Público, de forma que o
Município só pode fazer ou deixar de fazer algo se houver expressa previsão legal que
autorize.
Nesse sentido, o art. 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar
sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização administrativa.
A Lei Orgânica do Município de Floresta, com relação ao alcance no âmbito municipal,
dispõe em seu art. 10:
Art. 10 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar
interesse.
Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será
exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam
respeito ao peculiar interesse municipal, adaptando-as à realidade
local.
Além disso, a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 87 disciplina sobre cargos públicos e, em
análise a proposição de lei complementar e os aspectos previstos na Lei Orgânica Municipal
observa-se total consonância entre as legislações.
Dito isso, não restam dúvidas de que o Município de Floresta detém competência legislativa
para dispor acerca da estrutura organizacional de seus órgãos e servidores.
Em sequência, resta-nos analisar a iniciativa legislativa para disciplinar a respeito do tema.
A iniciativa do projeto compete exclusivamente ao Poder Executivo, nos termos do artigo 72
da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a prerrogativa de propor leis que disponham
sobre a criação, extinção e organização de órgãos e cargos públicos.
Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Ou seja, considerando que o Projeto de Lei trata de criação de cargos e vagas, instrumento
essencial para que o Poder Executivo possa cumprir com eficiência suas funções, a
prerrogativa para a propositura é de competência exclusiva do Prefeito.
Nesse viés, a matéria discutida no Projeto de Lei nº 02/2025 está em consonância com o
ordenamento jurídico vigente, havendo compatibilidade entre os artigos da proposição e as
normas e princípios constitucionais.
Ademais, nos termos dos arts. 16, 17 e 169 da CF, e da Lei Complementar Federal nº
101/2000 (LRF), a criação de cargos deve vir acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, a fim de demonstrar a viabilidade fiscal e o atendimento aos
limites de despesa com pessoal.
Verificou-se que o Poder Executivo Municipal apresentou estimativa de impacto
orçamentário-financeiro para despesas com pessoal, através do qual restou certificado que o
percentual de comprometimento com a referida despesa ultrapassa o limite de 54%
permitido.
Sob esse aspecto, o 81º do art. 133 da Lei Orgânica é cristalino e corrobora os
entendimentos da própria Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal de que a
criação de cargos só poderá ser feita se atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes. Vejamos:
Art. 133 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar
federal.
81º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
ll - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
82º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput, o Município adotará as seguintes providências:
[1]
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
19. Nesse sentido, recomenda-se a adequação do percentual de despesa com pessoal, em
consonância com o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal e a própria Lei Orgânica
Municipal.
I.DA CONCLUSÃO |
20. Ante o exposto, considerando o princípio da legalidade previsto constitucionalmente, esta
Comissão manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025,
reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da
proposição, conforme disposto no art. 173, 85º do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Floresta/PE.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Câmara Municipal de Floresta, 01 de outubro de 2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Benjamin José Nunes Filho
Presidente
Talles ses NS Souza
Secretário/Relator
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
O]

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