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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id7076

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Proposição aprovada Aprovado em Sessão Ordinária do dia 10.12.2025.
2025-12-09 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2025-12-08 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T10:59:09.453085-03:00 Aprovado 10 1 0
2025-12-11T10:56:33.895978-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

MENSAGEM Nº 29/2025
Floresta — PE, 31 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Floresta — PE
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o parcelamento
e reparcelamento de débitos do Município de Floresta com o Regime Próprio de
Previdência Social - FLORESTA PREV.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, que dispõe sobre o parcelamento e
reparcelamento dos débitos previdenciários do Município de Floresta com o Regime
Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, em conformidade com os arts. 115
e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
O referido projeto viabiliza a adesão do Município de Floresta ao Programa de
Regularidade Previdenciária, previsto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2
de junho de 2022, atendendo às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e do Ministério da Previdência Social, e permitindo a regularização dos
débitos previdenciários tanto do Regime Próprio (RPPS) quanto do Regime Geral
(INSS/RGPS).
A medida proposta tem caráter técnico e de adequação às normas constitucionais e
federais em vigor, sendo indispensável para assegurar a sustentabilidade financeira
do sistema previdenciário municipal e o cumprimento das exigências legais de
responsabilidade fiscal e equilíbrio atuarial.
Diante da relevância e urgência do tema, solicito a tramitação em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, a fim de possibilitar a imediata adesão do Município
aos programas de regularização previdenciária e às novas condições estabelecidas
pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
— Pernambuco prefeitafloresta O gmail.com
CNPJ: 10.113.736/0001-20
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
ROSANGELA DE Assinado de forma digital
por ROSANGELA DE MOURA
MOURA MANICOBA — MANICOBA NOVAES
NOVAES FERRAZ:19329318487
É Dados: 2025.10.31 12:02:45
FERRAZ:19329318487 oo
Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
Ferraz, 183 Centro
oresta — Pernambuco MO prefeitafloresta(D gmail.com
001-20
9
Enceminho a Comissão
ds Finanças e Orçamento |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Floresta com seu Regime
Próprio de Previdência Social — FLORESTA PREV,
de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT,
com a redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PREFEITA DQ MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, encaminha à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Floresta, incluídas suas
autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA
PREV, em até trezentas (300) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o
disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata
do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do ADCT, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
$ 1º As contratações poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026, e estão condicionados:
|- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária, previsto no Anexo
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il — às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
Servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 115 do ADCT.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
Flor Pernambuco Mi prefeitafloresta gmail.com
736/0001-20
Nes
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de
débitos já parcelados anteriormente, aplicam-se os critérios previstos no caput aos
valores consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas
as prestações pagas e acumulados os encargos até a nova consolidação.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data da consolidação até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, vigorando até a quitação integral das prestações.
8 2º Caso a vinculação do FPM ainda esteja pendente ou não seja suficiente, o
Município responderá pelo pagamento integral ou complementar na data de
vencimento de cada parcela, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia 10 do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações, no dia 10 dos meses seguintes.
F sto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402 loresta - Pernambuco prefeitaflores ail.com
CNPJ: 10.11 )1-20
9
DE
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidos
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de
débitos já parcelados anteriormente, aplicam-se os critérios previstos no caput aos
valores consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas
as prestações pagas e acumulados os encargos até a nova consolidação.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC,
acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data da consolidação até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento),
acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo
XVil da Portaria MTP nº 1.467/2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, vigorando até a quitação integral das prestações.
8 2º Caso a vinculação do FPM ainda esteja pendente ou não seja suficiente, o
Município responderá pelo pagamento integral ou complementar na data de
vencimento de cada parcela, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia 10 do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo
de parcelamento, e o das demais prestações, no dia 10 dos meses seguintes.
to Ferraz, 183 Centro
CEP: 5640 : ta = Pernambuco MM prefeitafloresta gmail.com
CNPJ: 10.11 2
Ed
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até 10 de dezembro de 2026, à Secretaria
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão implica impossibilidade de renegociação até o
cumprimento das condições exigidas.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis)
meses alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, permanecem exigíveis as prestações
em atraso e as vincendas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 9º O FLORESTA PREV, unidade gestora do RPPS, deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta Lei:
| - em caso de revogação da autorização de vinculação do FPM prevista no art. 5º;
Il - caso o Município não comprove as condições do art. 7º até 10 de dezembro de
2026;
Ill — se o Município, após ter comprovado as condições, vier a descumpri-las, inclusive
por alteração da legislação do RPPS; e
IV — nas demais hipóteses de descumprimento das cláusulas contratuais previstas nos
termos de parcelamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 31 de outubro de 2025.
ROSANGELA DE MOURA Aisanesia pemotas Po”
MANICOBA NOVAES MANICOGA NOVAES
- FERRAZ'19329318487
FERRAZ:19329318487 nado 2005.1031 120504 0300
Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
Prefeita
(MM prefeitafloresta gmail.com
CNPJ: 10,113,736

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