Mensagem nº 036/2025
Floresta/PE, 5 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para apreciação desta respeitável Casa
Legislativa o Projeto de Lei que isenta do pagamento da tarifa de energia elétrica os
consumidores de baixa renda do Município de Floresta/PE cujo consumo mensal seja
de até 80 kWh, benefício restrito às unidades residenciais devidamente inscritas na
Tarifa Social de Energia Elétrica e regularizadas no Cadastro Único, nos termos da
legislação federal aplicável.
A medida visa reduzir a desigualdade social, aliviar a carga financeira das
famílias mais vulneráveis e assegurar condições mínimas de dignidade,
especialmente diante do aumento do custo de vida e da essencialidade do serviço de
energia elétrica para manutenção de atividades básicas.
Trata-se de política pública de caráter social e econômico, que reflete
compromisso desta gestão com a proteção das famílias de menor renda e com a
eficiência das ações governamentais voltadas à inclusão e cidadania.
Esse Projeto de Lei estabelece critérios objetivos e compatíveis com as normas
federais, além de prever o envio mensal de relatórios pela concessionária Neoenergia
Pernambuco ao Município, garantindo controle, transparência e possibilidade de
auditoria.
A iniciativa também permite a celebração de convênios e ajustes técnicos
necessários à execução da medida, preservando a responsabilidade fiscal e a
harmonia institucional com a concessionária.
A aprovação desta proposta representa passo importante para ampliar o
acesso à energia elétrica em condições justas e para assegurar que as famílias de
baixa renda tenham alívio financeiro imediato, contribuindo com seu orçamento
a Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051 — Flores Pernambuco prefeitaflorest
CNPJ: 10.113.736/0001-20
Diante de seus inegáveis méritos e de seu relevante impacto social, solicito a
tramitação célere e a aprovação desta matéria, reafirmando o compromisso desta
gestão com políticas públicas responsáveis, inclusivas e voltadas à melhoria da
qualidade de vida da população de Floresta.
Assim, solicitamos aos distintos Edis que apreciem o anexo projeto, e o
aprovem, por ser do maior interesse da sociedade florestana.
Em assim sendo, solicito que sobredito projeto seja apreciado e deliberado em
caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA por essa Augusta Casa Legislativa.
Saudações,
ROS, ELA URA MANIÇO OVAES F
PREFEITA
Rosangela de Moura M. N. Ferraz
Prefeita
CPF: 193.293.184-87
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
183 Centro
ernambuco ( prefeitaflorestaO gmail.com
ISENTA DO PAGAMENTO DA TARIFA DE
ENERGIA ELÉTRICA OS CONSUMIDORES DE
BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE
QUE CONSUMAM ATÉ 80 KWH/MÊS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa de energia elétrica os
consumidores residentes no Município de Floresta/PE, inscritos na Tarifa Social de
Energia Elétrica — TSEE, cujo consumo mensal seja de até 80 (oitenta) kWh. À
Parágrafo único. A isenção aplica-se exclusivamente às unidades
consumidoras de uso residencial, classificadas como Baixa Renda, conforme
legislação federal.
Art. 2º A isenção não abrange tributos, encargos setoriais, multas, juros ou
outros componentes tarifários que não possam ser suprimidos por legislação
municipal.
Art. 3º A fruição do benefício fica condicionada:
| - à inscrição e regularidade da família no Cadastro Único — CadÚnico;
Il - ao enquadramento da unidade consumidora na Tarifa Social de Energia
Elétrica, conforme Lei Federal nº 12.212/2010;
Ill - ao consumo mensal igual ou inferior a 80 kWh.
Art. 4º A Neoenergia Pernambuco deverá enviar mensalmente ao Município
relatório das unidades beneficiadas, para fins de auditoria e políticas sogiat
Z, 183 Centro
3 - Pernambuco prefeitaflorestaO gmail.com
nas
Art. 5º A isenção municipal compreende apenas o ressarcimento ou
compensação referente à parcela municipal da tarifa, quando cabível, conforme
acordo com a concessionária.
$1º Quando houver subsídio federal integral, prevalecerá a norma federal, sem
custos ao Município.
82º O Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com a
Neoenergia.
Art. 6º A implementação será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os demais
dispositivos em contrário.
Floresta/PE, 5 de dezembro de 2025.
ROSANGEIA D EA EA AR
PREFEITA
Rosangela de Moura M, N, Ferraz
CPF: 193.293.184.87
q CEP: 56402-051 — Flor ernambuco MO prefeitaflorestaD gmail.com
T” CNPI: 10.113.736/0001-20