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materia nº 75/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre a proibição do plantio da espécie Nim Indiano (Azadirachta indica) no Município de Floresta e dá outras providências.
native_id7147

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Proposição aprovada
2026-02-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T09:20:20.652899-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
carinho a Cromiasão
| de Justiçe e Redação
PROJETO DE LEI Nº 75/2025
Dispõe sobre a proibição do plantio da
espécie Nim Indiano (Azadirachta indica)
no Município de Floresta — PE, e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibido no território do Município de Floresta -
PE, o plantio da espécie vegetal conhecida como Nim Indiano (ou neem, Azadirachta indica),
seja para fins de arborização urbana ou de reflorestamento do Bioma Caatinga.
Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior se justifica pelos riscos ambientais
e estruturais causados pela referida espécie, entre eles:
| — planta considerada invasora, capaz de comprometer o equilíbrio da flora
local;
Il — apresenta toxicidade para determinados animais, afetando a fauna nativa;
Ill — ocasiona empobrecimento do solo, dificultando o crescimento de outras
espécies;
Iv — possui sistema radicular que pode danificar estruturas prediais e
encanamentos subterrâneos.
Art. 32 Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias
competentes:
|— promover campanhas educativas junto à população sobre os riscos do Nim
Indiano;
Il — incentivar o plantio de espécies nativas adequadas à arborização urbana e
ao reflorestamento do Bioma Caatinga;
Ill — promover ações de fiscalização para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a sançõês
administrativas, a serem definidas em regulamentação própria do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias após si
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502
€)
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
Plenário da Câmara Municipal de Floresta, em 10 de dezembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a proibição do plantio da espécie Nim
Indiano (ou neem, Azadirachta indica) no Município de Floresta - PE, seja para arborização
urbana ou para reflorestamento do Bioma Caatinga. Esta proposta tem como principal
fundamento a necessidade de proteger o meio ambiente, e reside, especialmente, no fato de se
tratar de uma espécie exótica invasora, que causa desequilíbrio ambientale ameaça
a biodiversidade local.
É importante salientar que os principais argumentos técnicos e ambientais
residem no comprometimento da fauna nativa, uma vez que, além dos polinizadores, a
toxicidade da planta pode afetar outros animais que consomem suas partes, como aves e cães,
se ingeridas em quantidade suficiente; outro ponto a observar é o impacto alelopático e
empobrecimento do solo - o nim libera substâncias químicas no solo (efeito alelopático) que
inibem o crescimento de outras espécies vegetais nativas ao redor, levando ao
empobrecimento do solo e à descaracterização do bioma original (especialmente na Caatinga
e Cerrado, onde é mais comum); a alta capacidade de proliferação e resistência - a árvore é
altamente resistente, cresce rapidamente e possui um sistema radicular profundo e extenso,
o que facilita sua rápida dispersão e dominância sobre a vegetação nativa, tornando-a uma
espécie invasora agressiva. Ademais, causa danos à infraestrutura urbana, visto que o sistema
radicular agressivo do nim pode danificar calçadas, encanamentos e estruturas prediais no
subsolo, gerando custos de manutenção para os municípios.
Ao longo das últimas décadas vimos crescer demasiadamente o plantio dessa
árvore em nossa cidade e até mesmo na zona rural. Devido aos fatores anteriormente
descritos, muitos municípios e estados brasileiros têm aprovado legislação específica que
proíbe o plantio de nim em áreas urbanas e de reflorestamento, incentivando a substituição
por espécies nativas mais adaptadas e benéficas ao ecossistema local. O objetivo, portanto, é
proteger o meio ambiente, tornando-o ecologicamente equilibrado, que é um direito
fundamental garantido pela Constituição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) nobres colegas para a aprovação da
presente matéria.
Câmara Municipal de Floresta, em 10 de dezembro de 2025.
Tela Bs Li dio
Vereador
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone(87) 3877-2500/2502

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