br-locleg corpus explorer

← Floresta (PE)

materia nº 84/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaRequeiro à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades legais e regimentais, que seja solicitado a Excelentíssima Senhora Prefeita – Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz – a observância à Lei Complementar Municipal nº 06/2025, bem como nos envie cópia da Folha de Pagamento referente ao mês de novembro/2025.
native_id7178

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição aprovada Proposição apresentada e submetida à votação em Sessão Ordinária do dia 17.12.2025.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T13:12:22.437763-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Câmara Municipal de Floresta — PE
Casa Benício Ferraz
REQUERIMENTO Nº 84/2025
Excelentíssimo Senhof Presidente,
Senhora Vereadora
Senhores Vereadores,
Requeiro à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades legais e
regimentais, que seja solicitado a Excelentíssima Senhora Prefeita — Rosângela de Moura
Maniçoba Novaes Ferraz — a observância à Lei Complementar Municipal nº 06/2025, bem como
nos envie cópia da Folha de Pagamento referente ao mês de novembro/2025.
Da decisão desta Casa, que seja dado conhecimento Ministério Público de
Pernambuco, através do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça - Carlos Henrique Freitas dos
Santos.
JUSTIFICATIVA
Durante esta semana fomos abordados por servidores do quadro efetivo deste
município, os quais reclamam que não houve o cumprimento do Executivo Municipal quanto à
Lei Complementar Municipal nº 06/2025 (e anexos), uma vez que a mesma teve sua
sanção/publicação em 31/10/2025, tendo, portanto, seus efeitos, conforme o seu Artigo 5º.
Ocorre que, segundo tais servidores, a folha de pagamento referente ao mês de
novembro/2025, permaneceu com o mesmo salário dos meses anteriores, ou seja, não houve o
reajuste dos salários constantes dos anexos da referida Lei.
Cabe também considerar que além de tal postura, que consideramos grave, a
Gestora Municipal enviou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 (cópia em
anexo), que está em tramitação, no qual, supostamente, demonstra o intuito de não considerar
a lei mencionada, modificando-a, entre outros dispositivos, no que diz respeito à remuneração
de alguns cargos, a partir de janeiro de 2027. Entendemos que as despesas para o ano 2027
constarão na previsão do Orçamento para aquele ano, e estamos no ano de 2025. Além disso, o
Executivo cria despesa quando envia o Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, que trata de
uma REFORMA ADMINISTRATIVA, criando 03 (três) secretarias, o que não concebemos, uma vez
que, para cada pasta funcionar necessita de estrutura física, equipamentos, com cargos
comissionados/salários, entre outros itens fundamentais, que geram despesa sim, e não há
previsão orçamentária na LDO, PPA e LOA/2025/2026. Partindo dessa observação, não há como
ignorar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante salientar que no PLC nº 06/2025, que altera a Lei Complementar
Municipal nº 06/2025 (que, supostamente, não foi cumprida), faz referência à LRF, entretanto,
ressaltamos que não cabe utilizar a conveniência e oportunidade quando não é possível, uma vez
que os Artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (mencionados na matéria em tramitação)
dispõem do seguinte:
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta — PE
Casa Benício Ferraz
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
!l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
!- adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizados e a realizar, previstas no
programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
!l- compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
$2º A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios. (Vide ADI 6357)
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 18, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)”.
O PLC n£ 06/2025, menciona também a observância ao Artigo 169, da Constituição
Federal — “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”. Lamentavelmente, fazem referência a tais dispositivos, porém, lembremos que
quando aprovamos o PLC nº 02/2025, que deu origem à LC nº 06/2025 (em vigor), foi conforme
as informações do Executivo Municipal com relação ao impacto financeiro/orçamentário, sobre
o qual entendemos a necessidade de concurso público e reajuste salarial no quadro de servidores
municipais, ou seja, caso a administração municipal atendesse às leis aqui mencionadas, cabia
tão somente observar a redução dos contratos temporários e cumprir a lei vigente, o que
concluímos que não está acontecendo, e ainda enviou matéria a esta Casa, que cria despesas
com novas secretarias.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta — PE
Casa Benício Ferraz
Diante do exposto, é crucial que todos — Legislativo e Executivo — cumpram o seu
papel no controle externo e na observância à Lei, para que os cofres públicos estejam em
equilíbrio. Paralelamente, é necessário salientar que os servidores municipais não podem ser
prejudicados diante de um direito adquirido, por isso, consideramos oportuna a análise profunda
de matérias enviadas a esta Casa, não só por nós, parlamentares, mas também pelo Executivo
Municipal, especialmente, quanto ao PLC nº 06/2025 e os temas a ele relacionados —
cumprimento à LC nº 06/2025 e observância à LRF no tocante ao PLC nº 05/2025. Aguardamos,
portanto, o envio da Folha de Pagamento de 11/2025.
Solicitamos a aprovação para este Requerimento.
Plenário, 17 de dezembro de 2025.
dis im la
Vereador
ANDRE ALEXANDRE DE SA FERRAZ MOURA MANIÇOBA
Vereador
Po tgiul PIO AG amo
ESEQUIEL RODRIGUÊS DE AQUINO
Vereador
/
FRANCISCO FERRAZ NOVAES NETO
Vereador
ILDA és gem BELO
Vereadora
e Pads á
- Mo dr
TÚLIO VINÍCIUS DE SÁ LARANJEIRA FERRAZ
Vereador
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502

open original →