E)
| Encaminho a Comissi
| ds Justiça e Recação
meme
E
€
j ; a
| Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre a garantia do transporte
universitário gratuito aos estudantes
residentes no município de Floresta-PE
que se deslocam para os municípios de
Belém do São Francisco-PE e Serra
Talhada-PE, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de
Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes universitários residentes no Município de
Floresta o direito ao transporte universitário gratuito para instituições de ensino superior
localizadas nos municípios deBelém do São Francisco e Serra Talhada, desde que
regularmente matriculados.
Art. 2º O transporte universitário de que trata esta Lei será executado pelo Poder
Executivo Municipal, observadas as dotações orçamentárias já previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes, não implicando criação de
nova despesa.
Art. 3º A execução do transporte universitário deverá observar os princípios
da economicidade, eficiência e continuidade do serviço público, podendo o Poder Executivo
definir os critérios operacionais, rotas e horários, conforme a demanda estudantil.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a abertura de crédito adicional, nem a
criação de despesas não previstas no orçamento vigente, constituindo-se em mera
regulamentação de política pública já contemplada no planejamento orçamentário municipal
e no plano de governo da gestão em exercício.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, se necessário, editar atos regulamentares para fiel
cumprimento desta Lei, desde que não impliquem aumento de despesa pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o direito ao transporte
universitário gratuito aos estudantes residentes no Município de Floresta que necessitam se
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
“<q
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
deslocar diariamente para os municípios de Belém do São Francisco e Serra Talhada, como
condição essencial para o acesso, permanência e conclusão do ensino superior.
A educação é um direito social fundamental, consagrado pela Constituição Federal, e
sua efetivação não se limita à oferta de vagas, mas abrange as condições materiais
necessárias para que o estudante consiga frequentar regularmente a instituição de ensino.
Para muitos jovens florestanos, o transporte representa o principal — e muitas vezes o único
— obstáculo à continuidade da vida acadêmica.
Importa destacar que o presente Projeto não cria despesa nova nem onera os cofres
públicos municipais, uma vez que a política de transporte universitário já se encontra
expressamente prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) vigentes, devidamente aprovadas por esta Casa Legislativa, além de constar como
compromisso formal no plano de governo da atual gestão municipal. Assim, a proposição
limita-se a regulamentar e assegurar a execução de política pública já planejada, orçada e
assumida pelo próprio Poder Executivo.
Nesse sentido, a iniciativa respeita plenamente o princípio da separação dos poderes,
não invadindo a competência administrativa do Executivo, tampouco interferindo na
organização interna da Prefeitura. O projeto apenas estabelece uma garantia legal ao
estudante, vinculando a execução do serviço às dotações orçamentárias já existentes, sem
autorizar abertura de créditos adicionais ou criação de novas obrigações financeiras.
Ressalte-se que a inexistência de lei específica tem sido utilizada como justificativa
para a não implementação do transporte universitário, apesar da existência de previsão
orçamentária e compromisso político assumido. Tal situação gera insegurança jurídica,
desigualdade social e prejuízos diretos à juventude florestana, que vê seus sonhos
interrompidos por obstáculos que poderiam — e deveriam — ser superados pelo poder
público.
Portanto, este Projeto de Lei representa um ato de justiça social, responsabilidade
administrativa e respeito ao planejamento público, garantindo que o orçamento aprovado
cumpra sua finalidade e que o direito à educação não seja apenas uma promessa, mas uma
realidade concreta para os estudantes do Município de Floresta.
Diante do exposto, conclama-se os nobres Vereadores à aprovação do presente
Projeto de Lei, por sua legalidade, relevância social e absoluta consonância com o interesse
público.
Câmara Municipal de Floresta, de 06 de fevereiro de 2026.
' 4
AR Pam Gema ai Re
e” Vereador
A /
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: pudrs E
=
é: (87) 3877-2500/2502