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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaVeto Integral ao Autógrafo Nº 63 de 2025. Projeto de Lei Complementar Nº 04/2025.
native_id7195

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Veto sobre a proposição mantido
2026-02-11 Proposição com veto total
2026-02-11 Veto sobre a proposição mantido Veto aprovado em Sessão Ordinária do dia 11.02.2026.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T12:45:27.695198-03:00 Aprovado 6 5 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO Nº 63 DE 2025
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA/PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento no art. 50 81º, apõe VETO INTEGRAL
ao Autógrafo nº 63 de 2025, oriundo do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, pelos
fundamentos jurídicos, técnicos e constitucionais a seguir expostos.
1. SÍNTESE DO CONTEÚDO NORMATIVO
O Projeto de Lei Complementar aprovado pelo Poder Legislativo Municipal dispõe
sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Município junto ao Regime Próprio de
Previdência Social —- FLORESTA PREV, estabelecendo prazo, número de parcelas e condições
de pagamento.
O texto original previu o parcelamento e reparcelamento das contribuições
previdenciárias e demais débitos em até 300 (trezentas) prestações mensais. Com a alteração
proposta pela Emenda Modificativa nº. 02/2025, o parcelamento passa a ser fixado de forma
taxativa em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, incluindo os juros e a
multa incidentes sobre a dívida, conforme texto abaixo:
"PAL DE FLORESTA
CA ço Ferraz
208 ds dE
Recebido EO ad
às
usto Ferraz, 183 Centro
Floresta - Pernambuco prefeitafloresta(O gmail.com
Câmara Murvcipal de Floresta - 24
Casa Benício Ferraz
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2075
Modifica amigo do P:
Complementar nº 04/
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda:
Arm 3º Fica modificado o am. 1º constantes do Projeto de Lei Complementar nº
04/2075. que passa a víger com a seguinte redação
Art 3º Fica autorizado o parcelamento e o feparcelamento das contribuições
previdenciárias e do; demais débitos do Município de Floresta, inckusdas suas autarquias é
om seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTAPREV. em 36 ftrinta e
tações mensais, iguar e sucessivas, incluídos os juros e a multa incidentes sobre a
divida, otrervado o disposto no Anexo XVil da Portaria MTP nº 1.467. de 2 de junho de 2022
que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts 115 e 177 do ADCT, na
recação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025"
Reconhecemos da iniciativa legislativa, conforme jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ao entender que a emenda, em tese, proposta não invade a
competência exclusiva da Chefia do Poder Executivo quando a lei, ainda que gere despesa,
não trata das matérias expressamente previstas no rol taxativo do art. 61 da Constituição
Federal.
No entanto, a proposição legislativa impacta direta e imediatamente a execução
orçamentária, o fluxo de caixa e a gestão financeira municipal, razão pela qual passaremos a
explicitar os fundamentos que motivaram seu veto.
Il. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO
1.1. Inconstitucionalidade material — criação de despesa obrigatória incompatível com a
capacidade financeira do Município
A norma aprovada cria despesa pública obrigatória de caráter continuado, impondo
ao Município a assunção de obrigações financeiras em valores e prazos desconectados da sua
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051 — Floresta — Perna ! prefeitaflorestaOgmail.com
CNPJ: 10.113.736/0001-20
real capacidade arrecadatória, sem qualquer estudo técnico que demonstre viabilidade
fiscal,
Tal imposição afronta diretamente os princípios constitucionais do equilíbrio
orçamentário, da sustentabilidade fiscal, da eficiência administrativa e da razoabilidade, ao
compelir o Município a assumir obrigação sabidamente inexequível, com potencial de
comprometer a regular execução do orçamento e a continuidade dos serviços públicos
essenciais.
A Constituição Federal não autoriza a criação de despesas públicas dissociadas da
capacidade financeira do ente federado, sendo pacífico o entendimento de que normas que
impõem obrigações financeiras desproporcionais violam o regime constitucional das finanças
públicas.
A justificativa da emenda legislativa reconhece que o parcelamento dos débitos
previdenciários encontraria respaldo na legislação federal que autoriza o parcelamento de
débitos dos entes federativos junto aos regimes previdenciários.
HUSTIFICATIVA
Mondificatva nº 02/2025 so Ps
sjntar o praro de parce
ss So Município de Foresta, inchoddas suas
legme Próprio de Previdência Soc - FLORES TAPREY
ot saga previa à possibilidade de parcelamento em
prestações mensas Embora essa previsão esteja amparada peis logu
excesswamente dilatado poderia comprometer 4 previsibilidade fimance
prolongar de forma cesproporwona! o periodo de quitação da sivica
Me ação ora proposta. o parcetamento
ações meras, quais e rutensivas, inclundo 04 juros e
sa alteração garante maior responsabindado fiscal amor
de do Regime Próprio de Previdência Socsal e preserva 03 direitos dos serwdores
er finado de forr
em 36 itreta
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vustertatd
«e sprsentador
Amém disso, à inclusão explicita dos juras e das multas
transparência e o abr
o da emenda reforça
niedade de que tais encargos sejam
ado
a evilase qualquer interpretação Gubia = assegura
egralmente o valor devido, em canformudade com à iegistação vigente
parcetas Dessa
parcelamento refita
Eraça Coe Basso Ferraz LEVA Contra, HoremaPE CP Sh ADIOS tome 183) AMET Jar
No entanto, fundamenta a alteração do texto proposto pela chefe do poder executivo
na hipótese de “maior responsabilidade fiscal”.
Todavia, tal argumento não se sustenta juridicamente.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
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CNPJ: 10.113.736/0001-20
É certo que a legislação federal autoriza, em caráter geral, a possibilidade de
parcelamento de débitos previdenciários. Contudo, essa autorização não impõe aos entes
federados a adoção de parcelamentos específicos, tampouco dispensa a observância das
normas constitucionais, financeiras e orçamentárias locais. A legislação federal não fixa
valores, prazos ou condições obrigatórias para cada ente; não substitui a análise da
capacidade financeira local; não afasta a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal bem
como não autoriza o Poder Legislativo municipal a impor obrigações financeiras ao Executivo.
Assim, o simples fato de existir previsão federal genérica de parcelamento não legitima
a criação, por iniciativa parlamentar, de obrigação financeira específica, sem estudos
técnicos e sem compatibilidade com a realidade fiscal do Município.
2.1. Violação ao princípio da reserva do possível e ao equilíbrio das contas públicas
A fixação legislativa de parcelas em patamar incompatível com a realidade financeira
municipal desconsidera o princípio da reserva do possível, segundo o qual a atuação estatal
deve respeitar os limites materiais e financeiros do ente público.
A assunção de obrigação sem respaldo financeiro concreto compromete o equilíbrio
das contas públicas e coloca em risco a manutenção regular das políticas públicas
constitucionalmente asseguradas, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência
social, que possuem caráter prioritário.
3.1. Ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro — afronta direta à Lei de
Responsabilidade Fiscal
O Projeto de Lei Complementar foi aprovado sem a apresentação de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, em frontal violação aos arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
el. Fausto
51 — Floresta — Pernambuco prefeitafloresta(O gmail.com
CNPJ; 10.113.736/0001-20
Não houve demonstração do impacto da despesa no exercício financeiro vigente e nos
dois subsequentes, da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); bem como da efetiva capacidade do
Município de cumprir o parcelamento nos prazos estabelecidos.
A Emenda Modificativa nº. 02/2025 não apontou a receita necessária aos custos de
sua execução, limitando-se a redução significativa das parcelas dos débitos existentes.
Ao reduzir drasticamente o número de parcelas em que o município propôs o
parcelamento dos débitos, a Emenda proporciona um desequilíbrio das contas públicas, o que
não encontra respaldo legal.
A ausência desses elementos macula a validade da norma, tornando a despesa juridicamente
irregular e incompatível com o regime da responsabilidade fiscal.
4.1. Risco concreto de inadimplência e agravamento do passivo financeiro municipal
A imposição de parcelas excessivamente onerosas compromete o fluxo de caixa do
Município, gerando risco concreto de inadimplência, não apenas em relação às obrigações
previdenciárias, mas também quanto ao pagamento de pessoal; aos fornecedores e
prestadores de serviços e às obrigações constitucionais e legais.
Paradoxalmente, a redução artificial do prazo de parcelamento, sem respaldo técnico,
tende a agravar o passivo financeiro, expondo o Município a sanções administrativas,
restrições fiscais e aumento de encargos moratórios, em contrariedade aos próprios objetivos
de sustentabilidade previdenciária.
5.1. Violação ao interesse público primário
O interesse público primário impõe a adoção de medidas financeiramente viáveis,
el. Fausto Ferraz
2-051—- Flore: ernambuco Mi prefeitafloresta gmail.com
9
selo unicef
responsáveis e sustentáveis. Norma que conduz previsivelmente ao desequilíbrio fiscal, à
inadimplência e à paralisação de serviços essenciais não se harmoniza com o interesse
público, mas o compromete.
A disciplina de parcelamento de débitos previdenciários, com fixação de prazos,
valores e condições de pagamento, insere-se no âmbito da gestão orçamentária, financeira
e administrativa, cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo.
Ao impor obrigações financeiras sem iniciativa do Executivo e sem respaldo técnico, o
Poder Legislativo usurpou competência constitucionalmente reservada, configurando vício
formal insanável, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
IH. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025:
a)
b)
c)
d)
e)
padece de inconstitucionalidade material, por criar despesa
incompatível com a capacidade financeira do Município;
viola o equilíbrio fiscal, a reserva do possível e a responsabilidade na
gestão das finanças públicas;
afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pela ausência de impacto
orçamentário-financeiro;
não se legitima pela mera existência de autorização federal genérica
para parcelamentos;
contraria o interesse público primário;
Portais razões, veta-se integralmente o Autógrafo nº. 63 de 2025, recomendando-se que
eventual nova proposição seja formulada pelo Poder Executivo, precedida de estudos
técnicos, financeiros e orçamentários que demonstrem sua viabilidade, em estrita
Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco prefeitafloresta(Ogmail.com
CNPJ: 10.113.736/0001-20
observância ao regime constitucional das finanças públicas.
Floresta/PE, 05 de janeiro de 2026.
ROSANGELA DE MOURA herada deforma a A
FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.01.05 09:38:25 -03'00'
Rosangela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz
Prefeita
Praç l. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco prefeitafloresta(O gmail.com
CNPJ: 10.113.736/0001-20

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