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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id7206

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T10:09:10.347676-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 081/2026 — GP.
Floresta/PE, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor,
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente da Câmara de Vereadores de Floresta/PE
Assunto: Solicitação de Substituição do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o(a) cordialmente, venho por meio deste solicitar a substituição do
Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, anteriormente encaminhado a esta Casa
Legislativa, tendo em vista a necessidade de realização de alterações em seu conteúdo.
As modificações efetuadas foram necessárias para promover adequações técnicas e
administrativas, garantindo maior clareza, legalidade e conformidade com os objetivos
propostos originalmente pela matéria.
Dessa forma, encaminha-se em anexo a nova versão do referido Projeto de Lei
Complementar nº 01/2026, para que seja considerada como texto oficial para tramitação,
solicitando-se, ainda, a desconsideração da versão anteriormente protocolada.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digital por ROSANGELA DE
MOURA MANICOBA NOVAES
MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487
FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.02.24 11:41:14 -03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183
CEI Z a=p bucc prefeitaflorestaQigmail:com
CNPJ: 10.113.736/0001-20
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MENSAGEM Nº 06/2026
Floresta — PE, 24 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Floresta — PE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar nº 04/2025, que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento dos débitos
previdenciários do Município de Floresta junto ao Regime Próprio de Previdência Social —
FLORESTA PREV, em conformidade com os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº
136, de 9 de setembro de 2025.
O presente projeto viabiliza a adesão do Município de Floresta ao Programa de Regularidade
Previdenciária, previsto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022,
atendendo às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e
do Ministério da Previdência Social, permitindo a regularização dos débitos previdenciários
tanto do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS/INSS).
A medida possui caráter eminentemente técnico e visa à adequação do ente municipal às
normas constitucionais e federais em vigor, sendo indispensável para assegurar a
sustentabilidade financeira do sistema previdenciário municipal, o cumprimento das
exigências legais relativas à responsabilidade fiscal e a manutenção do equilíbrio atuarial do
FLORESTA PREV.
Destaca-se, ainda, que a aprovação do presente projeto é condição essencial para que o
Município possa emitir a Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, inclusive em caráter
emergencial, instrumento indispensável para comprovar a regularidade do ente perante os
órgãos federais e viabilizar o recebimento de transferências voluntárias, convênios,
financiamentos e demais recursos públicos. A obtenção da CRP é medida estratégica para o
equilíbrio financeiro do Município de Floresta e para assegurar sua aptidão ao recebimento
de recursos externos.
Registre-se que o Poder Executivo reapresenta a presente proposta na sessão legislativa
subsequente àquela em que projeto anterior de mesma natureza foi apresentado e
posteriormente vetado, reafirmando o compromisso institucional com a regularização
previdenciária e com a responsabilidade na gestão fiscal.
Informa-se, ademais, que o Município deverá aderir ao parcelamento nos prazos estipulados
pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sob pena de perda das condições especiais de
regularização previstas na referida norma. O projeto contempla a possibilidade de
Praça Cel o 3 Centro
CEP: 56 J51 Pernambuco MM prefeitaflorestaGO gmail.com
CNPJ: 10.113
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parcelamento em exatamente 300 (trezentos) meses, conforme autorizado pelo novo
regramento constitucional, medida que viabiliza a reestruturação do passivo previdenciário
sem comprometer a capacidade financeira do ente.
Diante da relevância, da urgência e da necessidade de cumprimento dos prazos
constitucionais, solicito a tramitação da matéria em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
a fim de possibilitar a imediata adesão do Município aos programas de regularização
previdenciária e às novas condições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Certos da compreensão e do elevado espírito público dos Nobres Vereadores, renovamos
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digital por
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA
MANICOBA NOVAES NOVAES FERRAZ:19329318487
FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.02.24 11:53:34 -03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
M.D Presidente da Câmara Municipal de Floresta/PE
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
(e) CEP 02-051 = Flore Pernambuco GM prefeitaflorestaQgmail.com
CNPJ: 10,113.736/0001-20
9
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Floresta com seu Regime Próprio de
Previdência Social - FLORESTA PREV, de que tratam os
arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias — ADCT, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação da
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias
e dos demais débitos do Município de Floresta, incluídas suas autarquias e fundações, com
seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, relativamente ao valor
principal consolidado no montante de R$ 15.091.601,26 (quinze milhões, noventa e um mil,
seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), sem a incidência de encargos legais até a data
da consolidação, em exatamente trezentas (300) prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com
fundamento nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
& 1º As contratações poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições
não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até
agosto de 2025.
$ 2º Os acordos de parcelamento e reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026, e estão condicionados:
| —- à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária, previsto no Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il — às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos Servidores filiados ao
RPPS, nos termos do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidos de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já
parcelados anteriormente, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores consolidados
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas as prestações pagas e
acumulados os encargos até a nova consolidação.
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Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação
até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde
a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP
nº 1.467/2022.
8 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos,
vigorando até a quitação integral das prestações.
$ 2º Caso a vinculação do FPM ainda esteja pendente ou não seja suficiente, o Município
responderá pelo pagamento integral ou complementar na data de vencimento de cada
parcela, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia
10 do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e
o das demais prestações, no dia 10 dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de
Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições previstas
nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão implica impossibilidade de renegociação até o cumprimento
das condições exigidas.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses
alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, permanecem exigíveis as prestações em
atraso e as vincendas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 9ºO FLORESTA PREV, unidade gestora do RPPS, deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta Lei:
|- em caso de revogação da autorização de vinculação do FPM prevista no art. 5º;
Il - caso o Município não comprove as condições do art. 7º até 10 de dezembro de 2026;
Ill - se o Município, após ter comprovado as condições, vier a descumpri-las, inclusive por
alteração da legislação do RPPS; e
IV- nas demais hipóteses de descumprimento das cláusulas contratuais previstas nos termos
qe parcelamento
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco fm prefeitafloresta gmail.com
CNPJ: 10.11
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 24 de fevereiro de 2026.
ROSANGELA DE MOURA Assinado de forma digital por ROSANGELA
DE MOURA MANICOBA NOVAES
MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487
FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.02.24 11:53:58 -03'00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
(e) Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051 = Floresta — Pernambuco | MM prefeitaflorestaGgmail.com
CNPJ: 10.113.736/0001-20

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