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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a limpeza, conservação e manutenção de terrenos baldios e imóveis urbanos no município de Floresta ( PE ) e dá outras providências.
native_id7265

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2026-04-09 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:56:25.050208-03:00 Rejeitado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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E
MENSAGEM Nº 09/2026
Floresta, 16 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Gilberto Quirino de Sá
Presidente da Câmara de Vereadores de Floresta/PE
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação
dessa nobre câmara municipal, o incluso projeto de lei que dispõe sobre obre a limpeza,
conservação e manutenção de terrenos baldios e imóveis urbanos no Município de
Floresta (PE). e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas e responsabilidades para
proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos baldios e imóveis urbanos,
visando garantir a adequada limpeza, conservação e manutenção desses espaços.
A iniciativa busca prevenir problemas de ordem sanitária, ambiental e de segurança
pública, tais como a proliferação de insetos, animais peçonhentos e outros vetores
transmissores de doenças, além de contribuir para a melhoria da paisagem urbana, do
bem-estar da população e da qualidade de vida no município.
É notório que terrenos abandonados ou sem manutenção adequada acabam se tornando
locais propícios para o descarte irregular de resíduos, acúmulo de entulho e crescimento
excessivo de vegetação, o que pode gerar riscos à saúde pública e transtornos à
coletividade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei estabelece deveres aos proprietários quanto à
limpeza periódica e manutenção de seus imóveis, bem como prevê mecanismos de
fiscalização por parte do Poder Público e a aplicação de penalidades em caso de
descumprimento das normas estabelecidas.
Ressalta-se que a medida também fortalece as políticas municipais de saúde pública,
preservação ambiental e ordenamento urbano, contribuindo para uma cidade mais limpa,
organizada e segura para todos.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua aprovação trará à coletividade,
contamos com o apoio dos Nobres Vereadores e da Nobre Vereadora para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro
eso Floresta buco - CNPJ: 10.
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Atenciosamente,
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA Assinado deforma digital por ROSANGELA DE MOURA
NOVAES FERRAZ:19329318487 Badosaozens1e r2sona as00
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERAZ
PREFEITA
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro - CEP: 56: 051
E 9 Floresta - Pernambuco - CNPJ: 10.113.736/0001-20
PROJETO DE LEINº 1$/2026
Comissão
Encaminh
Ementa: Dispõe sobre a limpeza, conservação e
Em: S manutenção de terrenos baldios e imóveis urbanos
no Município de Floresta (PE) e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, imóveis habitados ou
não, particulares ou públicos, localizados na zona urbana do Município de Floresta,
deverão mantê-los limpos, de modo a evitar a proliferação de depósitos clandestinos de
lixo e de animais nocivos à saúde humana.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem
mecânica e/ou manual, roçagem manual e/ou mecânica, bem como a remoção de detritos,
entulhos e resíduos sólidos que estejam depositados no imóvel, sob pena de multa.
$ 2º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza da vegetação, lixo
ou quaisquer detritos e objetos, em imóveis habitados ou não habitados.
$ 3º Considera-se limpo, para os efeitos desta Lei, o terreno ou imóvel cuja
vegetação nativa possua altura inferior a 0,30m (trinta centímetros), excetuadas árvores e
arbustos regularmente plantados.
Art. 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios que não cumprirem o
disposto nesta Lei estarão sujeitos ao pagamento de multa progressiva, cujo valor inicial
será estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal.
$ 1º Em caso de reincidência, a cada nova autuação, a multa sofrerá acréscimo
conforme critérios definidos em orientação municipal publicada e amplamente divulgada.
8 2º Os imóveis devidamente cercados ou murados terão redução de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da multa aplicada, excetuadas as despesas relativas à
execução dos serviços de limpeza pública.
Art. 3º Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios autuados por
descumprimento desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à limpeza do
imóvel ou apresentar defesa escrita junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Obras
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e Serviços Públicos, ou órgão equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que não apresentar defesa no prazo
previsto poderá solicitar prazo adicional de até 15 (quinze) dias para conclusão da
limpeza, sem aplicação imediata de multa.
Art. 4º Quando o notificado cumprir as providências exigidas, ficará obrigado a
comunicar o setor competente do Município para que seja realizada nova vistoria, a fim
de atestar a execução do serviço, devendo tal informação constar na própria notificação.
Art. 5º O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
I— notificação por escrito entregue no endereço do infrator;
II — notificação por via postal, com aviso de recebimento (AR);
III — notificação por edital, publicada uma única vez nas redes sociais oficiais da
Prefeitura Municipal de Floresta, considerando-se efetivada após 5 (cinco) dias da
publicação.
Art. 6º A notificação será realizada por meio de publicação quando o proprietário
ou possuidor do imóvel não for identificado, não for localizado ou recusar-se a receber a
intimação.
Art. 7º Findo o prazo concedido sem a regularização do imóvel, fica o Município
de Floresta autorizado a executar os serviços de limpeza por meio da Secretaria Municipal
de Planejamento, Obras e Serviços Públicos, sem necessidade de novo aviso ou
interpelação, ficando o proprietário ou possuidor obrigado a ressarcir integralmente as
despesas efetuadas ou contratadas.
$ 1º O infrator não poderá opor resistência à execução dos serviços pelo
Município, sob pena de ser requerida força policial mediante autorização judicial.
$ 2º Em caso de terreno baldio cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município requerer medida judicial para efetuar o rompimento de cadeado,
tranca, lacre, muro ou cerca, a fim de realizar os serviços objeto da notificação.
$ 3º Caso sejam adotadas as medidas previstas no $ 2º deste artigo, o Poder
Público Municipal não ficará obrigado a reparar ou indenizar eventuais danos decorrentes
da execução do serviço, desde que previamente notificado o responsável.
$ 4º Os valores referentes aos serviços executados serão fixados por Decreto do
Poder Executivo Municipal, observada a avaliação do terreno e os preços praticados no
mercado para serviços equivalentes.
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Art. 8º Concluídos os serviços pelo Poder Público Municipal, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento das despesas referentes à limpeza do imóvel no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
$ 1º O não pagamento no prazo estipulado implicará multa adicional de 20% (vinte
por cento) sobre o valor devido.
$ 2º O pagamento deverá ser efetuado exclusivamente por meio de guia de
recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finança, sendo vedada qualquer outra
forma de arrecadação.
Art. 9º O débito não quitado no prazo previsto nesta Lei será inscrito em dívida
ativa, para cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros, multa e correção
monetária, sendo vedado o perdão ou a renúncia do crédito.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 11 Nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência desta Lei, o Poder Executivo
Municipal promoverá ampla divulgação por meio de redes sociais oficiais, rádios e
demais meios de comunicação locais, não sendo aplicada multa nesse período, com o
objetivo de promover a conscientização e a cultura de cuidado e limpeza dos imóveis
urbanos no Município de Floresta.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Floresta/PE,16 de março de 2026.
Assinado de forma digital por ROSANGELA DE
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487
NOVAES FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.03.16 12:49:59 -03/00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Q Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro - CEP: 56402-051
E. És Floresta - Pernambuco - CNPJ: 10.113.7236/0001-20
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