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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a aprovação de novos loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas no âmbito do município de Floresta (PE).
native_id7266

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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Nes?
MENSAGEM Nº 10/2026
Floresta/PE, 16 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Gilberto Quirino de Sá
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Floresta-PE
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Senhora Vereadora,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para aprovação de loteamentos e
desmembramentos em áreas urbanas no âmbito do munícipio de Floresta/PE.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer critérios técnicos, urbanísticos e
ambientais claros para disciplinar o parcelamento do solo urbano, promovendo o crescimento
ordenado da cidade, a garantia da função social da propriedade e a adequada infraestrutura dos
novos empreendimentos imobiliários.
O Município de Floresta vem experimentando expansão urbana significativa nos
últimos anos, o que torna imprescindível a atualização e sistematização das normas que regulam
loteamentos e desmembramentos, assegurando planejamento responsável, respeito ao meio
ambiente, acessibilidade, mobilidade urbana e qualidade de vida à população.
O Projeto de Lei estabelece parâmetros quanto à documentação necessária, exigências
de infraestrutura básica, áreas destinadas ao uso público, observância das normas ambientais,
bem como define responsabilidades dos empreendedores, garantindo maior segurança jurídica
tanto para o Poder Público quanto para os cidadãos
A iniciativa está em consonância com a legislação federal pertinente, especialmente com
a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, adequando suas diretrizes
à realidade local e às necessidades específicas do Município.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
prefeitafloresta(O gmail.com
CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco
rd
Com a aprovação desta matéria, o Município poderá assegurar maior controle sobre o
crescimento urbano, evitar ocupações irregulares, fortalecer a arrecadação municipal e
promover desenvolvimento sustentável e planejado.
Diante da relevância da matéria para o ordenamento territorial e o futuro urbano de nossa
cidade, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação, em caráter de
URGÊNCIA, do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA . Assinado de forma digital por ROSANGELA DE
NOVAES FERRAZ: 193293 18487 E
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
ça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
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CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco
es
PROJETO DE LEI Nº 18 /2026
Dispõe sobre as diretrizes para a aprovação de novos
loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas no
âmbito do munícipio de Floresta/PE.
A PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações
aplicáveis, encaminha a apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O parcelamento do solo para fins urbanos, realizado mediante loteamento ou
desmembramento, obedecerá ao disposto nesta lei, ao Plano Diretor Municipal, ao Código de
Obras e Posturas e a Lei Federal Nº 6.766/79.
Art.2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I - Loteamento: Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes;
II - Desmembramento: Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias
e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
III - Gleba: Área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento aprovado e
registrado.
Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo urbano em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo Plano Diretor.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento em terrenos alagadiços, sujeitos a
inundações, aterrados com material nocivo, ou com declividade igual ou superior a 30% (trinta
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro |
Q | prefeitaflorestaOgmail.com
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por cento), salvo se atendidas exigências técnicas específicas.
Art.4º. As disposições desta Lei obrigam não só os loteamentos, desmembramentos,
desdobramentos e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento de
imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art.5º. Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso de
interrupções ou cortes, viabilizando o trânsito livre dos pedestres, inclusive de equipamentos
usados por pessoas deficientes observando-se as exigências da NBR 9050.
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art.6º. É de responsabilidade do loteador as obras de implantação das infraestruturas de
abertura das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, obras de
escoamento das águas pluviais com meio-fio e linha d'água (somente em áreas pavimentadas),
iluminação pública, movimento de terra de acordo com o projeto, e outras obras constantes no
projeto de loteamento e desmembramento.
Art.7º. A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano para fins de
loteamento fica condicionada à comprovação da execução e implantação, pelo loteador, das
seguintes obras de infraestrutura básica:
I - Saneamento Básico: A totalidade dos lotes deverá ser atendida com 100% (cem por
cento) de infraestrutura completa e em pleno funcionamento de saneamento básico, que inclui:
a) Rede de distribuição de água potável;
b) Rede coletora de esgoto sanitário, com destinação final adequada;
c) Drenagem pluvial para coleta e escoamento de águas de chuva; Sistema de coleta
e manejo de resíduos sólido
II - Pavimentação: No mínimo 50% (cinquenta por cento) da malha viária do loteamento
deverá ser implantada com pavimentação em concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ),
paralelepípedo, Piso Intertravado, ou de outro material de alta durabilidade e devidamente
aprovado pelo órgão municipal competente.
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Art. 8º - Nos loteamentos, serão destinados no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
da área total da gleba em condições normais de topografia, com declividade, não superior a
20% (vinte por cento), e em condições normais de drenagem para construção de praças,
parques, áreas verdes, equipamentos comunitários e sistema viário.
DAS CALÇADAS E QUADRAS
Art. 9º. A calçada, em frente à edificação, deverá possuir largura mínima de 2,0 (dois)
metros, garantindo a acessibilidade e a livre circulação de pedestres, conforme as normas
técnicas de acessibilidade vigente como a NBR 9050. Também se torna obrigatória a
implantação de, no mínimo, 1 (uma) árvore ou vegetação nativa da região, com sistema
radicular profundo e não agressivo à infraestrutura urbana a ser previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Produção Rural, Recursos Hídricos e Meio Ambiente ou órgão
competente, com base em catálogo de espécies nativas ou adaptadas à região, com ênfase
naquelas com raízes que não causem danos ao calçamento, tubulações de água, esgoto, e fiações
elétrica ou edificações.
Art.10. Vincular a aprovação de projetos de construção ou reforma à apresentação de
um projeto de calçada, que deve ser condicionada ao cumprimento das normas municipais e
normas técnicas, como a NBR 9050, que estabelece os requisitos de acessibilidade:
I- Largura mínima: 2 m (dois metros).
II - A construção de calçadas de concreto a partir da Norma NBR 9050 deve garantir
projetos com superfícies regulares, contínuas e antiderrapante.
HI - A inclinação das calçadas de concreto também deve atender aos requisitos da
norma, garantindo que não haja obstáculos à circulação, especialmente para cadeirantes. Além
disso, as rampas também devem ser construídas com inclinação adequada: máximo de 8,33%.
IV - A manutenção regular é essencial para garantir que ela permaneça em
conformidade com a NBR 9050 ao longo do tempo.
Art. 11. As quadras terão o seu comprimento máximo fixado em 250,00 m. (duzentos e
cinquenta metros), salvo em casos excepcionais, a critério do órgão competente.
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DAS VIAS URBANAS
Art.12. As Vias Coletoras terão largura normal de 15,00 m. (quinze metros) de pista de
rolamento e largura mínima de 2,00 m. (dois metros) de passeio de cada lado, sendo obrigatório
a implantação de canteiro central de no mínimo 2,00 m (dois metros) de largura, com meio fio
e linha d'água. As vias Locais terão largura mínima de 8,00 m (oito metros) de pista de
rolamento e 2,00 m (dois metros) de passeio de cada lado, sendo obrigatório a implantação de
meio fio.
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art.13. Nos casos de lote com mais de uma frente, existirão tantos afastamentos
frontais, quantas forem as frentes do lote para logradouros, existindo os afastamentos laterais e
reduzido o afastamento de fundo, a critério do órgão competente. A TESTADA SERÁ
SEMPRE A DESIGNADA TOMANDO COMO BASE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA
ESCRITURA DO LOTE.
DOS LOTES
Art.14. Os novos projetos de parcelamento do solo urbano, para fins de loteamento ou
desmembramento, deverão respeitar os seguintes parâmetros mínimos para os lotes:
I- Frente Mínima: A testada (frente) de cada lote, voltada para via pública, deverá ter a
dimensão mínima de 7 (sete) metros.
II - Área Mínima: A área de cada lote deverá ser de, no mínimo, 140 mê (cento e
quarenta metros quadrados).
III - Recuos laterais poderão ser suprimidos desde que: uma lateral possa ser utilizada
em sua totalidade e o recuo oposto corresponda a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da
extensão lateral do terreno.
Parágrafo único. Quando o parcelamento do solo se destinar a programas habitacionais
com características sociais e vinculadas a entidades públicas que tratem da questão habitacional,
seja em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conjuntos habitacionais ou unidades
isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros:
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I - Os lotes poderão ter tamanho mínimo de 125 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
IH - O prazo para a implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado
conforme a legislação aplicável, assim como poderá ser exigida conforme previsto na
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
Art.15. Para a aprovação de projetos de edificação em novos lotes, deverão ser
respeitados os seguintes afastamentos mínimos em relação aos limites do terreno:
I- Afastamento Frontal: Mínimo de 3 (três) metros do alinhamento frontal do lote.
NH - Afastamento Lateral: Mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em uma das divisas
laterais, permitindo a construção na outra divisa;
III - Afastamento de Fundos: Mínimo de 1,50 m (um metro e meio) da divisa de fundos
do lote.
DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES
Art.16. Loteamentos ou desmembramentos que já tenham sido aprovados e que tenham
a pretensão de usufruir dos novos parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos neste
decreto, ficam obrigados a atender, integralmente, às demandas de infraestrutura básica deste
decreto.
DAS ATIVIDADES GERADORAS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.17. Em novos loteamentos, as áreas destinadas a atividades comerciais, de serviços,
geradoras de impacto, pequenas fábricas e indústrias com ruído deverão ser alocadas nos limites
externos do empreendimento. Essa diretriz não se aplica a áreas que fazem divisa com
loteamentos já existentes.
DA ANÁLISE DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art.18. De posse das diretrizes, o interessado apresentará projeto de parcelamento
devendo solicitar à Administração Municipal a análise do projeto de loteamento, com os
seguintes documentos:
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I- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante
legal;
II - Prova de domínio do terreno, sendo a matrícula, escritura e certidão imobiliária
atualizada;
III - Cópia de documentos pessoais do proprietário ou interessado (CPF e RG ou CNPJ
e Contrato Social);
IV - Cópia da procuração quando o interessado não for o proprietário;
V - Esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação,
quadras e áreas públicas;
VI - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em meio digital georreferenciado e
impresso em escala compatível, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte, linhas de
transmissão de energia elétrica e construções existentes, tipologia do solo e principais
acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
d) arruamento contíguo a todo perímetro;
VII - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, de acordo com as
diretrizes expedidas;
VIII - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:5000 (um para cinco mil),
indicando:
a) norte verdadeiro, área total;
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b) localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 500 m
(quinhentos metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
IX - Certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
X — Licenças ambientais;
XI — Memorial descritivo dos locais;
XII — Projetos complementares;
XIII — Aprovação de concessionária ou energia elétrica e de abastecimento de água;
XIV - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente;
Art. 19. O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante
requerimento do interessado à Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente,
acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de débitos municipais, da
planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, contendo as seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com vias existentes;
II - Tipo de uso predominante no local;
HI - Divisão ou agrupamento de lotes pretendida, com respectivas áreas;
IV - Dimensões lineares e angulares;
V - Indicação das edificações existentes.
VI — Memoriais descritivos com as medidas, áreas e confrontações;
Art.20. A Administração Municipal, por meio do órgão competente, em conformidade
com as demais esferas governamentais e de acordo com as diretrizes de planejamento do
Município e legislações vigentes, e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos
serviços e equipamentos urbanos, expedirá as diretrizes para parcelamento do solo, as quais
fixarão:
I - Se a proposta apresentada está de acordo com as diretrizes expedidas, e em caso
contrário quais a alterações necessárias para a adequação:
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II - Caso a proposta apresentada esteja de acordo com as diretrizes, a municipalidade
autorizará a continuidade da aprovação do parcelamento do solo.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir as modificações que se
fizerem necessárias, orientando quanto aos prazos para correção, sob pena de caducidade.
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art.21. Deferido o processo e devidamente recolhidos os tributos previstos no Código
Tributário Municipal, o projeto definitivo de loteamento e /ou outra forma de parcelamento terá
sua aprovação concretizada no qual deverá constar:
I - Condições em que o loteamento e/ou parcelamento foi autorizado;
II - Obras a serem realizadas;
III - Cronograma e o orçamento para execução:
IV - Áreas totais e áreas caucionadas para garantia da execução das obras, especificando
quadras e lotes; quando for o caso e
V - Áreas transferidas ao domínio público;
Art.22. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela Administração
Municipal, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar as obras de infraestrutura referidas nesta Lei, conforme cronograma,
observando a boa conservação das vias de circulação no prazo máximo estabelecido;
II - Facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante a execução das
obras e serviços;
III - Não efetuar a venda dos lotes caucionados, previstos na lei, antes de concluídas as
obras previstas nesta Lei;
IV - Utilizar o modelo de contrato de compra e venda aprovado pela municipalidade; e
V - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
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Art.23. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços
que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art.24. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida por esta Lei e pela
Lei Federal nº 6.766/79, e suas alterações.
81º. No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de
circulação e das demais áreas públicas.
$2º. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imóveis é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena de
caducidade do ato de aprovação do projeto.
$3º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo
de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela
União, Estado, Município, ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos
de habitação.
84º. No caso de que trata o $3º, o pedido de registro do parcelamento, além da
documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias autênticas da
decisão que tenha concedido à imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do
comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades
delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
Art.25. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis encaminhará comunicação à Administração Municipal e dará publicidade ao
documento, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art.26.Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal solicitará à Administração Municipal, através de
requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
$1º. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta atualizada
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CEP: 56402-051 — Floresta — Pernambuco
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82º. Após a vistoria, o órgão municipal competente expedirá um laudo de vistoria e,
caso todas as obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais exigências
municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o qual deverá
ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para liberação da caução, quando for o
caso.
Art.27. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Administração
Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto
ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada,
nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram aos arruamentos
de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28. Essa medida busca conciliar o desenvolvimento urbano com garantia de que
novos benefícios construtivos não comprometem a qualidade e a funcionalidade da
infraestrutura, assegurando que o desenvolvimento se dê de forma ordenada e com os padrões
atualizados de serviços públicos.
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Floresta/PE, 16 de março de 2026
Assinado de f digital por ROSANGELA DE
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487
NOVAES FERRAZ:19329318487 Dados: 2026.03.16 13:00:45 -03/00'
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
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