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materia nº 4/2026

Tipo Autografo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaIsenta do pagamento da tarifa de energia elétrica os consumidores de baixa renda do município de Floresta/PE que consumam até 80kwh/mês, e dá outras providências.
native_id7267

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 04/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 71/2025, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Isenta do pagamento da tarifa de energia elétrica os
consumidores de baixa renda do município de
Floresta/PE que consumam até 80 kwh/mês, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa de energia elétrica os consumidores
residentes no Município de Floresta/PE, inscritos na Tarifa Social de Energia Elétrica — TSEE,
cujo consumo mensal seja de até 80 (oitenta) kwh.
Parágrafo único. A isenção aplica-se exclusivamente às unidades consumidoras de uso
residencial, classificadas como Baixa Renda, conforme legislação federal.
Art. 2º A isenção não abrange tributos, encargos setoriais, multas, juros ou outros
componentes tarifários que não possam ser suprimidos por legislação municipal.
Art. 3º A fruição do benefício fica condicionada:
|-à inscrição e regularidade da família no Cadastro Único — Cadúnico;
Il - ao enquadramento da unidade consumidora na Tarifa Social de Energia Elétrica,
conforme Lei Federal nº 12.212/2010;
Hll— ao consumo mensal igual ou inferior a 80 kWh.
Art. 4º A Neoenergia Pernambuco deverá enviar mensalmente ao Município relatório
das unidades beneficiadas, para fins de auditoria e políticas sociais.
Art. 5º A isenção municipal compreende apenas o ressarcimento ou compensação
referente à parcela municipal da tarifa, quando cabível, conforme acordo com a
concessionária.
$1º Quando houver subsídio federal integral, prevalecerá a norma federal, sem custos
ao Município.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
82º O Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com a
Neoenergia.
Art. 6º A implementação será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 72 As despesas correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os demais
dispositivos em contrário.
Gabinete do Presi
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502

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