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materia nº 8/2026

Tipo Autografo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre a proibição do plantio da espécie Nim Indiano (Azadirachta indica) no Município de Floresta e dá outras providências.
native_id7271

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 08/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 75/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição do plantio da
espécie Nim Indiano (Azadirachta indica)
no Município de Floresta - PE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica terminantemente proibido no território do Município de Floresta -
PE, o plantio da espécie vegetal conhecida como Nim Indiano (ou neem, Azadirachta indica),
seja para fins de arborização urbana ou de reflorestamento do Bioma Caatinga.
Art. 22 A proibição prevista no artigo anterior se justifica pelos riscos ambientais
e estruturais causados pela referida espécie, entre eles:
| — planta considerada invasora, capaz de comprometer o equilíbrio da flora
local;
Il - apresenta toxicidade para determinados animais, afetando a fauna nativa;
HI — ocasiona empobrecimento do solo, dificultando o crescimento de outras
espécies;
Iv — possui sistema radicular que pode danificar estruturas prediais e
encanamentos subterrâneos.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias
competentes:
|- promover campanhas educativas junto à população sobre os riscos do Nim
Indiano;
Il — incentivar o plantio de espécies nativas adequadas à arborização urbana e
ao reflorestamento do Bioma Caatinga;
Ill — promover ações de fiscalização para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a sanções
administrativas, a serem definidas em regulamentação própria do Poder Executivo.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente Arço de 2026.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.400-000 Fone (87) 3877-2500/2502

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