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Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 12/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 09/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de
Valorização dos Profissionais da Educação
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a Política Municipal de
Valorização dos Profissionais da Educação, com o objetivo de promover condições adequadas
de trabalho, reconhecimento profissional e desenvolvimento técnico dos servidores da
educação, especialmente os professores da rede pública municipal.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Valorização dos Profissionais da
Educação:
|- valorização social, ética e profissional dos servidores da educação;
Il — estímulo à formação continuada e ao aperfeiçoamento pedagógico;
Ill — promoção de boas práticas de gestão escolar;
IV—fortalecimento das ações de saúde física e mental dos profissionais;
V — participação democrática da comunidade escolar nos processos de avaliação e
planejamento educacional;
VI — transparência na execução das políticas educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, o Relatório Municipal de
Valorização da Educação, contendo:
I— ações desenvolvidas no ano;
Il —- programas de formação continuada realizados;
Ill — investimentos e indicadores educacionais;
IV = diagnóstico das condições de trabalho dos profissionais da educação.
$ 1º O relatório será disponibilizado no site oficial do Município e encaminhado à
Câmara Municipal.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária,
instituir ou ampliar programas de formação continuada voltados aos profissionais da
educação, abrangendo cursos, oficinas, seminários e ações de aperfeiçoamento pedagógico.
Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver ações permanentes de promoção da
saúde física e mental dos profissionais da educação, incluindo programas, campanhas e
atividades preventivas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por meio de regulamento próprio,
mecanismos de reconhecimento e incentivo às boas práticas pedagógicas e de gestão escolar,
sem implicar obrigatoriedade de premiação financeira.
Art. 7º O Município deverá garantir que o Conselho Municipal de Educação seja
ouvido na elaboração e avaliação das políticas de valorização dos profissionais da educação.
Art. 8º A execução desta Lei observará a legislação orçamentária e as competências
privativas do Poder Executivo relativas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores
públicos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até
120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
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