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materia nº 15/2026

Tipo Autografo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAutoriza o município de Floresta/PE a conceder, mediante concessão de direito real de uso - CDRU, o imóvel público que indica, e dá outras providências.
native_id7278

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando promulgação da lei — Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 15/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 69/2025, DE AUTORIA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, EM CONSOLIDAÇÃO COM
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2026.
Autoriza o município de Floresta/PE a conceder,
mediante concessão de direito real de uso —
CDRU, o imóvel público que indica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante Concessão
de Direito Real de Uso — CDRU, o imóvel público de propriedade do Município de Floresta/PE,
matriculado sob o nº 436 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Floresta/PE, com
área total de 29.567,85 m?, localizado às margens da PE-360, bairro Ermida, destinado à
implantação, operação e expansão de polo industrial de relevante interesse público,
econômico, social e ambiental.
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei será outorgada à empresa SERTÃOBR
AGRONEGÓCIOS LTDA, inscrita no CNP) nº 50.354.267/0001-55, que fará uso do imóvel
exclusivamente para fins industriais, logísticos, tecnológicos, ambientais e correlatos, nos
termos do processo administrativo e do Termo de Concessão de Direito Real de Uso nº
001/2025.
Art. 3º A concessão será gratuita, em razão do reconhecido interesse público,
condicionada:
| — À implantação e operação das unidades industriais previstas no projeto
apresentado pela empresa;
H — Ao cumprimento das normas ambientais, urbanísticas e de segurança aplicáveis;
Wi — Ao cumprimento das contrapartidas socioambientais firmadas, especialmente o
manejo controlado da algaroba nas margens urbanas do Rio Pajeú, limitado ao plano
ambiental aprovado e às diretrizes dos órgãos competentes, sem constituição de obrigação
permanente além do previsto no processo administrativo.
Art. 4º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, admitida renovação por igual
período, desde que comprovado o atendimento das finalidades públicas, o cumprimento das
obrigações contratuais e a persistência da viabilidade técnico-econômica, mediante avaliação
do Poder Executivo.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
& 1º A renovação automática prevista contratualmente somente produzirá efeitos
após manifestação técnica e jurídica da Administração, sob pena de nulidade.
$ 2º A concessão permanecerá íntegra e eficaz enquanto comprovado o
cumprimento das obrigações legais e contratuais pela concessionária, vedada sua revogação
imotivada.
Art. 5º As benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias realizadas pela
concessionária durante a vigência do contrato:
| - Integrar-se-ão ao imóvel ao término da concessão, mediante indenização nos
termos do contrato e da legislação vigente;
Il - Somente serão indenizáveis se previamente autorizadas ou vinculadas ao objeto
industrial da concessão, observando-se, para fins de cálculo, o valor residual não amortizado
das benfeitorias úteis e necessárias, conforme normas contábeis aplicáveis.
Art. 6º A rescisão do contrato de concessão observará:
|—o devido processo administrativo, com ampla defesa;
ll—-a motivação expressa do interesse público;
Hi = a indenização das benfeitorias úteis e necessárias ainda não amortizadas, na
forma da Lei nº 14.133/2021, quando a extinção decorrer de iniciativa do Município.
Art. 7º O Poder Executivo deverá promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a assinatura do contrato:
|--A averbação da concessão perante o Cartório de Registro de Imóveis;
= registro e controle patrimonial do bem afetado;
ll - A publicação integral ou resumo do contrato no Diário Oficial ou meio
equivalente. O eventual atraso ou descumprimento, pela Administração Municipal, das
obrigações previstas neste artigo não prejudicará a eficácia da concessão, devendo a situação
ser sanada pela autoridade competente mediante justificativa formal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as medidas administrativas,
técnicas e ambientais necessárias à plena execução da concessão, podendo:
|— Firmar termos aditivos, desde que guardem pertinência com o objeto da presente
Lei;
H — Expedir regulamentos, portarias e instruções normativas para operacionalização
do polo industrial.
HI — Autorizar, mediante prévia comunicação ao Município, o uso compartilhado ou
a sublocação parcial do imóvel para atividades industriais, logísticas ou tecnológicas
correlatas, mantida a responsabilidade integral da concessionária;
IV — Autorizar a cessão ou transferência da concessão para empresa controladora,
controlada ou coligada pertencente ao mesmo grupo econômico da concessionária, desde
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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Casa Benício Ferraz
que preservada a finalidade industrial e mantidas todas as obrigações assumidas.
Art. 9º A concessão não transfere ao concessionário a titularidade do Imóvel,
reconhecendo-se sua natureza resolúvel, registrável e limitada às condições estabelecidas
nesta Lei e no contrato.
Art. 10. A presente autorização legislativa é concedida exclusivamente para a
implantação e operação de atividades industriais, logísticas, tecnológicas, ambientais e
correlatas, todas integrantes da cadeia produtiva prevista no projeto apresentado pela
concessionária e consideradas aderentes ao interesse público.
Parágrafo único. Será considerado desvio de finalidade apenas o uso do imóvel para
atividades alheias às finalidades industriais e logísticas acima definidas, excluídas as atividades
acessórias, complementares ou integradas ao funcionamento do polo industrial.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 18 de março de 2026.
GILBERTO QUIRINO fico Seforma dtaipor
DE SA:69881081491 Sassi
GILBERTO QUIRINO DE SÁ
Presidente
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502

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