Câmara Municipal de Floresta-PE
mena, Casa Benício Ferraz
Ensaminho a Comis
de Justiça evação PROJETO DE LEI Nº 20/2026
Em: Estabelece diretrizes para a inclusão das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras neurodivergências nas políticas
municipais de trabalho, qualificação profissional
e geração de renda.
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O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Floresta-PE, diretrizes para a
promoção da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
neurodivergências nas políticas municipais de trabalho, qualificação profissional e geração de
renda.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas com
condições do neurodesenvolvimento, tais como, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a dislexia e transtornos
correlatos.
Art. 32 As diretrizes previstas nesta Lei observarão, dentre outros, os seguintes
princípios:
|- promoção da autonomia e da inclusão produtiva;
Il - respeito às potencialidades, habilidades e limitações individuais;
Ill — combate à discriminação no acesso ao trabalho;
IV — articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 4º Constituem diretrizes para a inclusão produtiva das pessoas com TEA e outras
neurodivergências:
| = incentivo à participação em programas municipais de qualificação e capacitação
profissional;
ll — estímulo à adoção de metodologias acessíveis e inclusivas nos programas de
formação;
Hl — promoção de parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
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IV — incentivo à inclusão em iniciativas de economia solidária, empreendedorismo e
geração de renda.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá, no âmbito de suas competências,
desenvolver ações e programas que atendam às diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 6º A implementação das diretrizes ocorrerá de forma gradual, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a inclusão das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências nas políticas
municipais de trabalho, qualificação profissional e geração de renda, no âmbito do Município
de Floresta-PE.
A iniciativa fundamenta-se no reconhecimento de que o trabalho constitui instrumento
essencial de promoção da dignidade da pessoa humana, da autonomia individual e da inclusão
social, sendo dever do Poder Público adotar medidas que reduzam desigualdades estruturais
no acesso às oportunidades produtivas.
Pessoas com TEA e outras condições do neurodesenvolvimento enfrentam barreiras
específicas de acesso ao mercado de trabalho, não necessariamente relacionadas à ausência de
capacidade laboral, mas, sobretudo, à inadequação dos processos de qualificação, seleção e
inserção profissional às suas particularidades cognitivas, comunicacionais e sensoriais.
O projeto possui natureza programática e orientadora, limitando-se a estabelecer
diretrizes gerais a serem consideradas pelo Poder Executivo na formulação e no aprimoramento
de políticas públicas já existentes, sem criar cargos, benefícios, obrigações diretas ou despesas
públicas obrigatórias, em estrita observância ao princípio da separação dos poderes.
A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material e da eficiência administrativa, bem como na legislação federal
de proteção às pessoas com deficiência, ao estimular políticas inclusivas que valorizem as
potencialidades individuais e promovam a inclusão produtiva de forma sustentável.
Dessa forma, trata-se de iniciativa legislativa legítima, compatível com a competência
municipal e dotada de relevante interesse público, ao contribuir para a construção de políticas
de trabalho mais inclusivas, acessíveis e socialmente responsáveis.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para
aprovação do presente Projeto de Lei.
O rid
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Câmara Municipal de Floresta, de 18 de março de 2026.
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Vereador
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