Câmara Municipal de Floresta-P
Casa Benício Ferraz
PARECER Nº 26/2026
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 08/2026 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 43 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DO TCE/PE.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VICIO
DE INICIATIVA. PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
Il. DO RELATÓRIO I
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria da Prefeita Municipal, que visa
adequar a estrutura administrativa da saúde municipal às diretrizes do Conselho
Federal de Enfermagem (COFEN) e às exigências do Sistema Único de Saúde (SUS),
considerando que a função de Auxiliar de Enfermagem está em processo de extinção
em nível nacional, sendo priorizada a formação técnica.
2. O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da
matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, |
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floresta/PE.
3. Éo relatório. Passa-se à fundamentação.
| ll. DA FUNDAMENTAÇÃO |
4. O projeto propõe a reorganização funcional da Secretaria de Saúde, permitindo que
servidores que ocupam o cargo de Auxiliar de Enfermagem e que possuam a
qualificação técnica exigida (Curso Técnico e registro no COREN-PE) sejam
enquadrados como Técnicos de Enfermagem.
5. Quanto à forma, o projeto respeita o art. 47, incisos | e Il da Lei Orgânica de
Floresta/PE, que atribui ao Prefeito a iniciativa privativa para leis que disponham sobre
criação de cargos e regime jurídico de servidores.
6. Contudo, a validade formal da iniciativa não supre o vício material de conteúdo.
7. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso Il, estabelece que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
8. A transformação pretendida pelo PL nº 08/2026 configura provimento derivado
vertical, vedado pelo ordenamento jurídico.
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9. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 43, consolidou o
entendimento:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido.
10. Conforme o Inteiro Teor da Deliberação no Processo TCE-PE nº 25100344-9, o Tribunal
reafirmou a impossibilidade de tal transformação, fixando a seguinte tese:
"Não é possível transformar, através de lei municipal, o cargo de
Auxiliar de Enfermagem em Técnico de Enfermagem, tendo em
vista que compete privativamente à União legislar sobre as
condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI, CF/88)."
11. OTécnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem são profissões distintas, regidas
pela Lei Federal nº 7.498/86, com atribuições e requisitos de investidura diversos. A
transposição automática, ainda que o servidor possua a titulação, fere a acessibilidade
aos cargos públicos.
12. Embora o Município tenha competência para organizar seus serviços (art. 8, IX, Lei
Orgânica Municipal), ele deve obediência aos princípios da Constituição Federal.
mm. DA CONCLUSÃO
13. Ante o exposto, esta Comissão opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº
08/2026.
14. A proposta apresenta vício material, pois a transformação de cargos pretendida
configura burla à exigência constitucional de concurso público e usurpa a competência
da União para legislar sobre condições do exercício profissional.
15. Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da
proposição, conforme disposto no art. 173, 85º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Floresta/PE.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Floresta/PE, 02 de março de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
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. Casa Benício Ferraz :
É uiguriceier Acecam fo
BENJAMIN J NUNES FILHO
Presidente
TALLES WELLES MARQUES DF SÁ CRUZ E SOUZA
Secretário/Relator
ANDRÉ ALEXANDRE DE SÁ MOURA MANIÇOBA
Membro
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